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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 3º, IV, DA LEI COMPLR Nº 142/2013. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEVIDO. TRF3. ...

Data da publicação: 16/07/2020, 19:35:56

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 3º, IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por idade de pessoa com deficiência exige o cumprimento de três requisitos: a) idade mínima, de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher; b) período de carência na qualidade de pessoa com deficiência (15 anos) e; c) enquadramento legal como pessoa com deficiência (art. 2º c/c art. 3º, IV, da Lei nº 142/2013). 2. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento dos requisitos legais exigidos à sua concessão. 3. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 4. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Deferida antecipação dos efeitos da tutela. 5. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2191062 - 0001988-95.2014.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 28/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001988-95.2014.4.03.6127/SP
2014.61.27.001988-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:PRISCILA BOVETO DE CAMPOS
ADVOGADO:SP255069 CAMILA DAMAS GUIMARÃES E SILVA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CRISTIANA AYROSA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00019889520144036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 3º, IV, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade de pessoa com deficiência exige o cumprimento de três requisitos: a) idade mínima, de 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher; b) período de carência na qualidade de pessoa com deficiência (15 anos) e; c) enquadramento legal como pessoa com deficiência (art. 2º c/c art. 3º, IV, da Lei nº 142/2013).
2. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento dos requisitos legais exigidos à sua concessão.
3. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
4. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Deferida antecipação dos efeitos da tutela.
5. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 28 de março de 2017.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001988-95.2014.4.03.6127/SP
2014.61.27.001988-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:PRISCILA BOVETO DE CAMPOS
ADVOGADO:SP255069 CAMILA DAMAS GUIMARÃES E SILVA e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CRISTIANA AYROSA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00019889520144036127 1 Vr SAO JOAO DA BOA VISTA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por PRISCILA BOVETO DE CAMPOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade do deficiente físico (fls. 02/10).


Juntou procuração e documentos (fls. 11/48vº).


Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fl. 52).


O INSS apresentou contestação, aduzindo, em sede preliminar, incompetência do Juízo para processamento e julgamento do feito, bem como a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, argumenta que a autora não comprovou se enquadrar no conceito legal de pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria pleiteada (fls. 58/71). Réplica às fls. 79/81.


Parecer técnico do Perito Judicial às fls. 95/99.


O d. Juízo de origem julgou procedente o pedido (fls. 111/118).


Opostos embargos de declaração às fl. 120/121vº, estes foram acolhidos em parte (fls. 123/123vº).


Apelação da parte aurora, pugnando pelo deferimento da tutela antecipada, além da correta fixação dos honorários advocatícios (fls. 127/129vº).

Apelação do INSS às fls. 132/145, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido formulado na exordial.


Com contrarrazões (fls. 149/151), subiram os autos a esta Corte.


É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 01.07.1956, o reconhecimento de trabalho, com registro em CTPS, bem como a ratificação de sua qualidade de pessoa com deficiência, de acordo com a Lei Complementar nº 142/2013, a fim de que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo.


Da presunção de veracidade da CTPS.


Inicialmente, registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.


Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.


Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma desta Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TEMPO DE SERVIÇO COMPROVADO.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade, sendo que a averbação tardia do contrato de trabalho no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais não se afigura como tal, vez que é passível de ratificação por outros meios de prova.
II - No caso dos autos, a parte autora apresentou carteiras profissionais contemporâneas, estando os contratos em ordem cronológica, sem sinais de rasura ou contrafação. Assim, na presente hipótese, não haveria razão para o INSS não computar os interstícios de 03.01.1977 a 28.02.1980, 03.03.1980 a 24.12.1981, 11.01.1982 a 24.04.1983, 27.04.1983 a 16.01.1985, 17.01.1985 a 20.06.1986, 25.08.1986 a 06.06.1988, 14.07.1988 a 31.03.1989, 03.04.1989 a 05.05.1989 e 07.05.1989 a 02.06.1990, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado.
III - Em se tratando de labor urbano, não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos .
IV - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.(APELREEX 00007006820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)".

Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.


Da aposentadoria por idade do deficiente físico.


A análise da aposentadoria do deficiente físico passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos: a) enquadramento na definição legal de pessoa com deficiência e correspondente grau (deficiência grave, moderada ou leve); e b) tempo mínimo de contribuição, a teor do disposto no art. 3º, I, II e III, da Lei Complementar nº 142/2013:


"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve."

Ainda, dispõe a referida Lei Complementar, hipótese de aposentadoria, independentemente do grau de deficiência, aos segurados que completem 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos na condição de pessoa com deficiência (art. 3º, IV).


Sobre a caracterização da pessoa com deficiência, o texto normativo a define como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 2º).


No caso dos autos, os requisitos idade e tempo de contribuição são incontroversos, restando, controvertido, apenas o enquadramento legal da parte autora como pessoa com deficiência.


Em relação à controvérsia, concluiu parecer técnico (fls. 95/99) que a "periciada apresenta incapacidade total e permanente para exercer atividades laborativas (invalidez), apresenta inaptidão para os atos da vida diária e necessita de cuidado permanente de terceiros" (fl. 97). No mais, foi confirmada que a autora é portadora de sequela de paralisia cerebral, iniciada em sua infância, utilizando-se desde então de cadeira de rodas, bem como apresenta plegia em membros inferiores e paresia em membros superiores. Ressalta-se que todos os quesitos formulados pelo INSS foram respondidos a contento, não restando dúvidas a serem esclarecidas.


Juntou a requerente, ainda, diversos documentos que embasaram a concessão do seu beneficio de aposentadoria por invalidez, junto à Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo - SP (fls. 23/34), além de diversas fotografias indicando a sua limitação física, desde a infância (fls. 81/94).


Desta forma, restou bem caracterizado o enquadramento legal da segurada como pessoa com deficiência, devendo, portanto, ser concedido o benefício de aposentadoria por idade de pessoa com deficiência, nos moldes da Lei complementar nº 142/2013 (art. 3º, IV).


O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (18.02.2014).


Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.


Com relação aos honorários advocatícios, estes devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, conforme postulado pela parte autora no recurso de apelação.


Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).


Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso.


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, apenas para arbitrar os honorários advocatícios conforme pleiteado, e deferir a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos acima delineados, fixando, de ofício, os consectários legais.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora PRISCILA BOVETO DE CAMPOS, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, com D.I.B. em 18.02.2014 (fl. 36), e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, tendo em vista os arts. 497 e seguintes do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).


É como voto.





NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 066427B876468A04
Data e Hora: 28/03/2017 18:43:23



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