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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. TRF3. 0002299-82.2010.4.03.6109...

Data da publicação: 16/07/2020, 13:35:54

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. - Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei. - Aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, como é o caso da autora, data da publicação da Lei 8.213, deve ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei. - No caso dos autos, o requisito etário está comprovado pelo documento de identidade que atesta que a impetrante nasceu em 21.05.1938, tendo, assim, completado os 60 anos necessários à concessão do benefício em 21.05.1998. - Implementado o requisito etário em 21.05.1998, o prazo de carência aplicável à autora é de 102 contribuições (art. 142, Lei 8.213/91), cumprida pela autora, que verteu 192 contribuições ao INSS (fls. 23/48 e fls. 56/57). - Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer o direito da impetrante ao benefício de aposentadoria por idade. - Reexame necessário a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 334908 - 0002299-82.2010.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002299-82.2010.4.03.6109/SP
2010.61.09.002299-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA:NEIDE MARIA TUCHE CAMPINEIRO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP202708B IVANI BATISTA LISBOA CASTRO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG.:00022998220104036109 3 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO. CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
- Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei.
- Aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, como é o caso da autora, data da publicação da Lei 8.213, deve ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei.
- No caso dos autos, o requisito etário está comprovado pelo documento de identidade que atesta que a impetrante nasceu em 21.05.1938, tendo, assim, completado os 60 anos necessários à concessão do benefício em 21.05.1998.
- Implementado o requisito etário em 21.05.1998, o prazo de carência aplicável à autora é de 102 contribuições (art. 142, Lei 8.213/91), cumprida pela autora, que verteu 192 contribuições ao INSS (fls. 23/48 e fls. 56/57).
- Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer o direito da impetrante ao benefício de aposentadoria por idade.
- Reexame necessário a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
LUIZ STEFANINI


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002299-82.2010.4.03.6109/SP
2010.61.09.002299-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA:NEIDE MARIA TUCHE CAMPINEIRO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP202708B IVANI BATISTA LISBOA CASTRO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG.:00022998220104036109 3 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário diante de sentença de fls. 126/131 que concedeu parcialmente segurança, determinando à autoridade coatora a implantação do benefício de aposentadoria por idade, em favor da impetrante, a partir da data do requerimento administrativo.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do reexame necessário (fls. 139/140).

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002299-82.2010.4.03.6109/SP
2010.61.09.002299-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
PARTE AUTORA:NEIDE MARIA TUCHE CAMPINEIRO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP202708B IVANI BATISTA LISBOA CASTRO e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG.:00022998220104036109 3 Vr PIRACICABA/SP

VOTO

Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei.

Aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, como é o caso da autora, data da publicação da Lei 8.213, deve ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei.

No caso dos autos, o requisito etário está comprovado pelo documento de identidade que atesta que a impetrante nasceu em 21.05.1938 (fl. 22), tendo, assim, completado os 60 anos necessários à concessão do benefício em 21.05.1998.

Implementado o requisito etário em 21.05.1998, o prazo de carência aplicável à autora é de 102 contribuições (art. 142, Lei 8.213/91), cumprida pela autora, que verteu 192 contribuições ao INSS (fls. 23/48 e fls. 56/57).

Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer o direito da impetrante ao benefício de aposentadoria por idade.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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