D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002299-82.2010.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário diante de sentença de fls. 126/131 que concedeu parcialmente segurança, determinando à autoridade coatora a implantação do benefício de aposentadoria por idade, em favor da impetrante, a partir da data do requerimento administrativo.
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do reexame necessário (fls. 139/140).
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002299-82.2010.4.03.6109/SP
VOTO
Para a concessão da aposentadoria por idade, de acordo com o artigo 48 da Lei 8.213/91, o segurado urbano deve preencher dois requisitos: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem e 60 (sessenta) anos, se mulher; b) cumprimento da carência mínima exigida por lei.
Aos segurados urbanos inscritos no RGPS antes de 24 de julho de 1991, como é o caso da autora, data da publicação da Lei 8.213, deve ser aplicada a regra de transição prevista no artigo 142 da citada Lei.
No caso dos autos, o requisito etário está comprovado pelo documento de identidade que atesta que a impetrante nasceu em 21.05.1938 (fl. 22), tendo, assim, completado os 60 anos necessários à concessão do benefício em 21.05.1998.
Implementado o requisito etário em 21.05.1998, o prazo de carência aplicável à autora é de 102 contribuições (art. 142, Lei 8.213/91), cumprida pela autora, que verteu 192 contribuições ao INSS (fls. 23/48 e fls. 56/57).
Dessa forma, correta a sentença ao reconhecer o direito da impetrante ao benefício de aposentadoria por idade.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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