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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. LEI 8. 213/1991. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA CONSTAT...

Data da publicação: 15/07/2020, 10:36:13

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL EM MOMENTO ANTERIOR À CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA. - O laudo pericial produzido nos autos concluiu que o autor está total e definitivamente incapacitadopara o trabalho por ser portador de “insuficiência cardíaca e fibrilação atrial”, afirmando que a inaptidão remonta, pelo menos, a 10/06/2008. - O conjunto probatório dos autos revela que, desde 2003, o demandante não exerce atividade laborativa e vinha percebendo seguidos auxílios-doença, com pequenos intervalos de interrupção, sendo que o último deles (NB 139266683) teve a duração de mais de três anos (de 06/02/2006 a 20/09/2009) e foi cessado em razão de "limite médico", o que se mostrou indevido, conforme conclusão da perícia médica aqui realizada. - Conjugando-se a percepção de auxílio-doença por mais de seis anos de forma quase que ininterrupta, a indevida cessação do benefício n. 139266683 e a conclusão expressa e fundamentada da perícia judicial sobre a existência de inaptidão total e permanente desde pelo menos 10/06/2008, bem como considerando o pequeno lapso temporal entre o termo final deste benefício (20/09/2009) e o requerimento de novo benefício (29/09/2009), deve ser reconhecidoo direito à conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez, pois, no caso concreto, o autor preenchia os requisitos para a concessão desta última benesse desde a cessação do auxílio-doença n. 139266683. - Observados os limites do pedido deduzido na inicial, a DIB da aposentadoria por invalidez deve ser fixada na data do requerimento administrativo (29/09/2009), destacando-se que o cálculo da renda mensal inicial deste benefício por incapacidade deve observar o disposto na legislação de regência. - Juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação da regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC. - Apelo do INSS desprovido. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001523-54.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI, julgado em 07/11/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/11/2017)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS

5001523-54.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal ANA LUCIA JORDAO PEZARINI

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/11/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/11/2017

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA
CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL EM MOMENTO ANTERIOR À CESSAÇÃO DO ÚLTIMO
AUXÍLIO-DOENÇA.


- O laudo pericial produzido nos autos concluiu que o autor está total e definitivamente
incapacitadopara o trabalho por ser portador de “insuficiência cardíaca e fibrilação atrial”,
afirmando que a inaptidão remonta, pelo menos, a 10/06/2008.
- O conjunto probatório dos autos revela que, desde 2003, o demandante não exerce atividade
laborativa e vinha percebendo seguidos auxílios-doença, com pequenos intervalos de interrupção,
sendo que o último deles (NB 139266683) teve a duração de mais de três anos (de 06/02/2006 a
20/09/2009) e foi cessado em razão de "limite médico", o que se mostrou indevido, conforme
conclusão da perícia médica aqui realizada.
- Conjugando-se a percepção de auxílio-doença por mais de seis anos de forma quase que
ininterrupta, a indevida cessação do benefício n. 139266683 e a conclusão expressa e
fundamentada da perícia judicial sobre a existência de inaptidão total e permanente desde pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

menos 10/06/2008, bem como considerando o pequeno lapso temporal entre o termo final deste
benefício (20/09/2009) e o requerimento de novo benefício (29/09/2009), deve ser reconhecidoo
direito à conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez, pois, no caso
concreto, o autor preenchia os requisitos para a concessão desta última benesse desde a
cessação do auxílio-doença n. 139266683.
- Observados os limites do pedido deduzido na inicial, a DIB da aposentadoria por invalidez deve
ser fixada na data do requerimento administrativo (29/09/2009), destacando-se que o cálculo da
renda mensal inicial deste benefício por incapacidade deve observar o disposto na legislação de
regência.

- Juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as
teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da decisão concessiva do benefício, consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação da
regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC.

- Apelo do INSS desprovido. Remessa oficial parcialmente provida.



Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001523-54.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LUIZ MIRANDA LIMA

Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001523-54.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:


APELADO: LUIZ MIRANDA LIMA
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A




R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, submetida ao reexame
necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia
Previdenciária a converter a aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez, desde a
data seguinte à cessação do auxílio-doença, ocorrida em 20/09/2009 (NB 139.266.668-3),
discriminados os consectários, fixados honorários advocatícios em 10% sobre os valores das
prestações vencidas até a data da prolação da sentença, antecipada, após o acolhimento dos
embargos de declaração, a tutela jurídica provisória.

Alega o INSS que a parte autora não preenche o requisito da total e permanente incapacidade
laborativa. Subsidiariamente, postula que o termo inicial do benefício corresponda à data da
juntada aos autos do laudo pericial, bem como a redução dos honorários advocatícios.
Prequestiona a matéria para fins recursais (id 147473).

A parte apelada apresentou suas contrarrazões (id 147442).

É o relatório.





















APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001523-54.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA PEZARINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: LUIZ MIRANDA LIMA
Advogado do(a) APELADO: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A




V O T O



Inicialmente, afigura-se correta a submissão da sentença ao reexame necessário.

De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001,
que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame
necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários
mínimos.

Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME
NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as
respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.

2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à
sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula
desta Corte.

3. Agravo interno ao qual se nega provimento." (STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso
Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010)



No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício concedido (20/09/2009) e
da prolação da sentença (17/07/2015), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$
788,00), verifica-se que a hipótese em exame excede os 60 salários mínimos.


Sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à

análise deste juntamente com o recurso autárquico.


No caso dos autos, a ação foi distribuída em 07/05/2012 (portal TJMS) visando à conversão de
aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez, desde a data da errônea concessão do
primeiro benefício.

O INSS foi citado em 15/06/2012 (id 147422).

Realizada a perícia médica em 16/04/2014, o laudo apresentado considerou o periciando, nascido
em 29/09/1944, que se qualificou como pedreiro e estudou até a quinta série do ensino
fundamental, total e definitivamente incapacitado para o trabalho, por ser portador de
“insuficiência cardíaca e fibrilação atrial” (id 147432).

Em resposta aos vários quesitos formulados pela parte autora e pelo INSS, o perito judicial foi
taxativo quanto à total e permanente incapacidade laborativa do demandante, tendo a conclusão
sido lavrada nos seguintes termos: "há incapacidade para o trabalho de forma total e definitiva
comprovada por exames e relatórios médicos, desde pelo menos 10/06/2008." Acrescentou,
ainda, o expert que "é provável que tais doenças existiam desde 2003, uma vez que recebia
benefício previdenciário, e não há nada que mostre que tenha havido melhora no quadro clínico
do periciado entre 2003 e 2008", esclarecendo, também, que as moléstias em comento não foram
curadas, persistindo até o momento da realização da perícia, bem como que estas geram
inaptidão para o trabalho mas não incapacitam para a vida independente.


Por sua vez, os dados do CNIS do requerente revelam: (a) vários vínculos empregatícios entre
14/07/1975 e 01/2003; (b) recebimento de auxílio-doença nos períodos de 21/02/2003 a
01/03/2003, 24/10/2003 a 25/12/2003, 06/01/2004 a 15/03/2004, 27/09/2005 a 01/02/2006,
06/02/2006 a 20/09/2009; (c) recebimento de aposentadoria por idade a partir de 29/09/2009.
Do acima exposto, verifica-se que, desde 2003, o autor não mais exerceu atividade laborativa e
vinha percebendo seguidos auxílios-doença, algumas vezes concedidos com intervalos de
poucos meses, sendo que o último deles (NB 139266683) teve a duração de mais de três anos
(de 06/02/2006 a 20/09/2009), tendo sido cessado em razão de "limite médico", conforme dados
constantes do sistema Plenus.
Ocorre que a perícia médica produzida nestes autos, baseada na análise de documentos médicos
e na avaliação física realizada no autor, concluiu fundamentada e expressamente pela
incapacidade total e permanente pelo menos desde 10/06/2008, isto é, em data anterior à
cessação administrativa do auxílio-doença n. 139266683, a qual resultou indevida, portanto.
Isso porque, nos termos do art. 62 da Lei n. 8.213/91, vigente no momento desta cessação, o
auxílio-doença deveria ser mantido até a reabilitação do segurado ou até a concessão de
aposentadoria por invalidez, de modo que o INSS deveria ter convertido mencionado benefício
em aposentadoria por invalidez, ainda mais se considerarmos que a autarquia é obrigada a
conceder o melhor benefício devido, bem como a orientar o segurado quanto a isso.
Neste sentido, as seguintes disposições normativas:

Enunciado n. 5 do do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS (DOU 18/01/1994)
"A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientá-lo nesse sentido.”


Instrução Normativa INSS/PRES n. 20/2007, com redação dada pela ININSS/PRES n. 29/2008
"Art. 458 - (...)
§ 4º A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo
ao servidor orientar nesse sentido."


Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015
"Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao
servidor orientar nesse sentido.
Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para
mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a
apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles."

Dessa forma, conjugando-se a percepção de auxílio-doença por mais de seis anos de forma
quase que ininterrupta, a indevida cessação do benefício n. 139266683 e a conclusão expressa e
fundamentada da perícia judicial sobre a existência de inaptidão total e permanente desde pelo
menos 10/06/2008 (antes, repita-se, da cessação do aludido auxílio-doença), bem como
considerando o pequeno lapso temporal entre o termo final deste último auxílio (20/09/2009) e o
requerimento de novo benefício (29/09/2009), deve ser reconhecidoo direito à conversão da
aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez, pois, no caso concreto, o autor
preenchia os requisitos para a concessão desta última benesse desde a cessação do auxílio-
doença n. 139266683.
E observados os limites do pedido deduzido na inicial, a DIB da aposentadoria por invalidez deve
ser fixada no termo inicial do benefício concedido (aposentadoria por idade), ou seja, na data do
requerimento administrativo (29/09/2009), destacando-se que o cálculo da renda mensal inicial
deste benefício por incapacidade deve observar o disposto na legislação de regência.


Passo à análise dos consectários.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux, destacando-se que, dadas as peculiaridades do caso em análise, os juros de
mora somente serão devidos a partir da citação, quando caracterizada a resistência da autarquia
à pretensão deduzida.


Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20
do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em
análise a regra da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (artigo 85, §§ 1º e 11,
do vigente CPC), tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes da vigência do
novo Código.

Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios por incapacidade ou outros inacumuláveis, deverão ser integralmente

abatidos do débito.

Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial,
para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo,
explicitando os critérios de incidência dos juros e correção monetária, abatidos os valores já
recebidos, nos termos da fundamentação supra.


É como voto.

































E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA
CONSTATADA NA PERÍCIA JUDICIAL EM MOMENTO ANTERIOR À CESSAÇÃO DO ÚLTIMO
AUXÍLIO-DOENÇA.


- O laudo pericial produzido nos autos concluiu que o autor está total e definitivamente
incapacitadopara o trabalho por ser portador de “insuficiência cardíaca e fibrilação atrial”,
afirmando que a inaptidão remonta, pelo menos, a 10/06/2008.
- O conjunto probatório dos autos revela que, desde 2003, o demandante não exerce atividade
laborativa e vinha percebendo seguidos auxílios-doença, com pequenos intervalos de interrupção,
sendo que o último deles (NB 139266683) teve a duração de mais de três anos (de 06/02/2006 a
20/09/2009) e foi cessado em razão de "limite médico", o que se mostrou indevido, conforme
conclusão da perícia médica aqui realizada.
- Conjugando-se a percepção de auxílio-doença por mais de seis anos de forma quase que
ininterrupta, a indevida cessação do benefício n. 139266683 e a conclusão expressa e
fundamentada da perícia judicial sobre a existência de inaptidão total e permanente desde pelo
menos 10/06/2008, bem como considerando o pequeno lapso temporal entre o termo final deste
benefício (20/09/2009) e o requerimento de novo benefício (29/09/2009), deve ser reconhecidoo
direito à conversão da aposentadoria por idade em aposentadoria por invalidez, pois, no caso
concreto, o autor preenchia os requisitos para a concessão desta última benesse desde a
cessação do auxílio-doença n. 139266683.
- Observados os limites do pedido deduzido na inicial, a DIB da aposentadoria por invalidez deve
ser fixada na data do requerimento administrativo (29/09/2009), destacando-se que o cálculo da
renda mensal inicial deste benefício por incapacidade deve observar o disposto na legislação de
regência.

- Juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as
teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da decisão concessiva do benefício, consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111
do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação da
regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC.

- Apelo do INSS desprovido. Remessa oficial parcialmente provida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma por
unanimidade nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa oficial,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


VIDE EMENTA

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