D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011602-23.2010.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta em face da sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a aposentadoria por idade.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos de atividade comum de 09/02/72 a 26/12/72, 08/80 a 11/81, 01/82 a 02/82, 07/82 a 09/82, 10/83 a 08/84, 08/86 a 08/87, 09/87 a 06/88, 07/88 a 07/89 e de 02/90 a 02/91 e o período de atividade especial de 01/11/67 a 27/06/68, condenando o réu a conceder a aposentadoria por idade desde o requerimento administrativo em 03/05/2010, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da citação, ambos de acordo com a Resolução 267/2013 do CJF, e honorários advocatícios de 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença. Caso assim não se entenda, requer a modificação do termo inicial do benefício para a data da citação, bem como aplicação da Lei 11.960/09 aos juros e a redução da verba honorária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, falece interesse recursal do réu quanto aos juros de mora, uma vez que a r. sentença os fixou de acordo com o pleiteado no recurso.
Passo à análise da matéria de fundo.
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso do autor, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, como se vê dos acórdãos assim ementados:
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
Considerando-se que o autor completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 06/04/2010 (fl. 21), deve ser observada a carência de 174 meses de contribuição.
Em relação aos períodos de 08/80 a 11/81, 01/82 a 02/82, 07/82 a 09/82, 10/83 a 08/84, 08/86 a 08/87, 09/87 a 06/88, 07/88 a 07/89 e de 02/90 a 02/91 foram juntadas as cópias das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, sem atraso, devendo ser computadas para efeito de carência (fls. 46/52, 71/83, 151, 152/154, 155, 156, 157, 161/171, 173, 185, 187/196, 198/209, 211 e 213/226).
Não merece acolhida a alegação do réu quanto aos recolhimentos em atraso como contribuinte individual, pois apenas não são computáveis para efeito de carência as contribuições efetuadas em atraso, anteriores ao pagamento da primeira competência em dia. O autor iniciou-se como contribuinte individual a partir de 08/1980, contribuição recolhida sem atraso.
Nesse sentido:
Em relação ao período de 09/02/72 a 26/12/72, o autor comprovou o vínculo laboral conforme a cópia do livro de registro de empregado de fl. 121.
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/04/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial , dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/04/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
O autor laborou no período de 01/11/67 a 27/06/68 na empresa Expresso Piracicabana de Transporte S/A, no cargo de motorista de caminhão, atividade que se enquadra no item 2.4.4 do Decreto 5.3831/64 e item 2.4.2, do Decreto 83.080/79, conforme o livro de registro de empregado de fl. 103 e o PPP de fls. 104/105. Assim, tal período deve ser considerado como de atividade especial.
Assim, somado os períodos reconhecidos administrativamente às fls. 86/87 com os períodos de 01/11/67 a 27/06/68, 09/02/72 a 26/12/72, 08/80 a 11/81, 01/82 a 02/82, 07/82 a0 9/82, 10/83 a 08/84, 08/86 a 08/87, 09/87 a 06/88, 07/88 a 07/89 e de 02/90 a 02/91, perfaz o autor mais de 15 anos de contribuição, cumprindo a carência exigida de 174 meses (14,5 anos).
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, uma vez que os documentos de fls. 151 e seguintes, que o réu alega que não foram apresentados no processo administrativo, referem-se aos recolhimentos de contribuições individuais previdenciárias que foram vertidas pelo autor, sem atraso, e que a autarquia tem o dever legal de manter atualizado em seus cadastros.
Destarte, deve o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (03/05/2010 - fl. 91), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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