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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS SEM ATRASO. APROVEITAMENTO COMO CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 0079039-04.2021.4.03.6301...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:28:22

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS SEM ATRASO. APROVEITAMENTO COMO CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0079039-04.2021.4.03.6301, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 23/02/2022, DJEN DATA: 03/03/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0079039-04.2021.4.03.6301

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
23/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/03/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS SEM
ATRASO. APROVEITAMENTO COMO CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0079039-04.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ANA REGINA PINHEIRO PEREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: DORIEDSON SILVA DO NASCIMENTO - SP235002-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0079039-04.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANA REGINA PINHEIRO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: DORIEDSON SILVA DO NASCIMENTO - SP235002-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar o INSS na: “averbação, para fins de cômputo de carência e
tempo de contribuição, do período de 07/2010 a 11/2011, convalidando-o como recolhimento de
contribuições a título de contribuinte individual, e das competências de 10/2012 a 01/2013 e de
11/2018 a 08/2019 referentes ao recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de
contribuinte facultativo, bem como a implantar o benefício de aposentadoria por idade desde a
data do requerimento administrativo ( 23/09/2019), com renda mensal inicial de R$ 998,00
(NOVECENTOS E NOVENTA E OITO E SETE REAIS), e renda mensal atual de R$ 1.100,00
(MIL E CEM REAIS)”.
A recorrente insurge-se contra a parte da sentença que reconheceu para efeito de carência
período em que a autora trabalhou como empregada doméstica, anteriormente à Lei
Complementar 150/2015. Alega, em síntese, que, “no caso de empregados domésticos, não
poderiam ser consideradas para fim de carência as contribuições recolhidas com atraso.”
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0079039-04.2021.4.03.6301
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ANA REGINA PINHEIRO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: DORIEDSON SILVA DO NASCIMENTO - SP235002-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
No caso em exame, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela
parte recorrente, todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo
Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos:
“Da aposentadoria por idade. São requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade: a
idade mínima de 60 anos (para mulher) e 65 anos (para homem) e o exercício de atividade pelo
período correspondente à carência exigida para concessão do benefício, previsto no art. 48 da
Lei nº 8.213/1991, regra anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada no DOU em
13/11/2019. Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a Lei nº
8.213/ 1991, deve-se comprovar a carência mínima prevista no art. 25, inc. II, da Lei nº
8.213/1991, ou seja, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição. Para aqueles filiados até
24/07/1991, deve-se aplicar a tabela progressiva do art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Além disso, a
jurisprudência dominante passou a entender pela inexigibilidade de concomitância dos
requisitos para a concessão do benefício. A respeito, foi editada a Súmula nº 44 da Turma
Nacional de Unifomização - TNU, que assim dispõe: “Para efeito de aposentadoria urbana por
idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser
aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do
benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente”. Seguindo o
citado entendimento jurisprudencial, a Lei nº 10.666/2003, em seu art. 3º, § 1º, previu
expressamente que “na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de
segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte
com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na
data do requerimento do benefício”. Embora tenha mencionado a carência "na data do
requerimento do benefício”, quis referir-se ao fato de, na data do requerimento, ter já
completado todos os demais requisitos para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade e
tempo de carência, sendo esta a carência, prevista no art. 142 supramencionado, da data em
que completou a idade mínima. Ainda de acordo com o caput do art. 142 acima referido, a

tabela progressiva deve ser utilizada de acordo com o ano em que o segurado implementa
todas as condições necessárias à obtenção do benefício. Destaca-se que, com a promulgação
da Emenda Constitucional nº 103/2019 ( Reforma da Previdência), pela regra geral se passou a
exigir, para a obtenção de aposentadoria voluntária, o preenchimento cumulado de idade
mínima com tempo mínimo de contribuição, sendo de 65 anos de idade com 20 anos de
contribuição para homens, e 62 anos de idade com 15 anos de contribuição para mulheres,
conforme art. 18 de referida emenda, ressalvadas as regras de transição. - Da atividade
comum. O reconhecimento de tempo de serviço para os fins previdenciários exige início de
prova material, vale dizer, início de prova documental do alegado tempo exercido de labor
profissional, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8213/1991, não bastando para tanto, a prova
exclusivamente testemunhal. Dentre esses documentos, a Carteira de Trabalho e Previdência
Social – CTPS tem presunção de veracidade e constitui documento hábil para o
reconhecimento de tempo de serviço, desde que não possua máculas ou vícios capazes de
ensejarem dúvidas sobre as anotações, sendo necessário, em alguns casos, prova
complementar, documental ou oral. Nesse sentido segue a Súmula nº 75 da TNU a esse
respeito, mesmo que o registro do vínculo não tenha sido migrado para o CNIS: A Carteira de
Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe
comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova
suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de
emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). - Das contribuições
individuais e facultativas. O art. 30, inc. II, da Lei nº 8.212/1991 determina que os segurados
contribuintes individuais e facultativos estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa
própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência, conforme a seguir: “Art. 30. A
arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) II - os segurados contribuinte individual
e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze
do mês seguinte ao da competência; (...)” A regra supratranscrita estabelece que ao
contribuinte individual/facultativo incumbe o dever de efetuar o recolhimento da contribuição
previdenciária decorrente do exercício de suas atividades, norma que é complementada pelo
disposto no art. 27, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, que assim disciplina: "Art. 27. Para cômputo do
período de carência, serão consideradas as contribuições: (...) II - realizadas a contar da data
do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este
fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos
segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos,
respectivamente, nos incisos II, V e VII do artigo 11 e no artigo 13." Logo, as contribuições
vertidas por contribuinte individual ou facultativo, mas recolhidas com atraso, devem ser
consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o
atraso não importe nova perda da condição de segurado. Nesse sentido é o Tema 192 da TNU
que fixou a seguinte tese: "Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições
posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de
segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao
período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência." -

Do caso concreto. No caso dos autos, a parte autora requer a concessão de benefício de
aposentadoria por idade, NB 41/194.529.722-8, desde a DER (23/09/2019), a qual foi indeferida
na esfera administrativa ante o não cumprimento da carência, eis que o INSS somente apurou
151 (cento e cinquenta e uma) contribuições, e tempo de contribuição de 12 anos, 3 meses e 5
dias (arquivo nº 2, fls. 69/70). Para tanto, a demandante requer o reconhecimento, para fins de
cômputo de carência, dos períodos de 01/02/2013 a 30/09/2015 e de 01/07/2010 a 30/11/2011,
ambos laborados como empregada doméstica, bem como das competências de 10/2012 a
01/2013 e de 11/2018 a 08/2019, cujas contribuições foram vertidas na condição de segurada
facultativa, nos termos do pedido da inicial ( evento nº 1, fls. 2/3, itens 12, 14, 15 e 30), não
reconhecidos pelo INSS. Compulsando as provas carreadas aos autos, verifico que a parte
autora nasceu em 22/ 04/1959 (arquivo nº 2, fls. 3), tendo implementado a idade necessária à
concessão do benefício pretendido a partir de 22/04/2019, preenchendo, portanto, o primeiro
requisito, devendo, em consonância ao art. 142 da Lei nº 8.213/1991, comprovar 180 (cento e
oitenta) meses para fins de carência para obtenção da benesse almejada. Passo a análise dos
períodos controversos: a) de 07/2010 a 11/2011 (recolhimento de contribuições previdenciárias
como empregada doméstica sem vínculo empregatício); b) de 10/2012 a 01/2013 (recolhimento
de contribuições previdenciárias como contribuinte facultativo); c) de 01/02/2013 a 30/09/2015
(laborado como empregada doméstica para o empregador Roberto Favero). d) de 11/2018 a
08/2019 (recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte facultativo).
Consultando o CNIS da parte autora, sob NIT 1.085.945.930-3, verifica-se que as contribuições
previdenciárias elencadas no item “a”, apesar de indicar que haviam sido recolhidas sem
comprovação do vínculo empregatício como empregada doméstica, constata-se que foram
pagas em dia, com alíquota de 20%, sem que a autora tenha perdido a qualidade de segurada
individual (evento nº 10, fls. 7), as quais podem ser aproveitadas para contagem de carência.
As contribuições recolhidas como contribuinte facultativo, com alíquota de 11%, também foram
pagas sem atraso, com manutenção da qualidade de segurada da demandante, como se pode
depreender do CNIS carreado aos autos (evento nº 10, fls. 7/8 e 10/11), sendo possível o
aproveitamento dessas contribuições. Em razão disso, reconheço os períodos indicados nos
itens “a”, “b” e “d”, convalidando-se as respectivas contribuições previdenciárias para cômputo
de carência. Já com relação ao período do item “c”, constata-se que o INSS havia computado
administrativamente na contagem de carência (evento nº 2, fls. 70), conforme reprodução do
cálculo feita pela Contadoria deste Juizado (evento nº 16), não havendo, logo, interesse de agir
à autora quanto a esse período. Portanto, levando em conta o cômputo dos períodos acima
admitidos, a demandante passa a contar com 182 (cento e oitenta e duas contribuições)
contribuições, a título de carência, e tempo de contribuição de 14 anos, 10 meses e 20 dias,
conforme apurado pela Contadoria Judicial (evento nº 17). Assim, a parte autora faz jus à
concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo”.

Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira

Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Com efeito, a sentença recorrida não utilizou para efeito de carência contribuições vertidas com
atraso, razão pela qual não subsistem as razões expostas no recurso inominado.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos
pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora
não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp
1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS SEM
ATRASO. APROVEITAMENTO COMO CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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