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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. PEDIDO DA PARTE AUTORA INDEFERIDO. TRF3. 0005296-39.2012.4.03...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:21:22

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. PEDIDO DA PARTE AUTORA INDEFERIDO. I- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora e indeferido na R. sentença, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral. II- A autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral. III- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2194816 - 0005296-39.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005296-39.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.005296-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:TEREZINHA SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP237193 VIRGINIA MARIA DE LIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195104 PAULINE DE ASSIS ORTEGA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00052963920124036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS. PEDIDO DA PARTE AUTORA INDEFERIDO.
I- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora e indeferido na R. sentença, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral.
II- A autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral.
III- Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de dezembro de 2016.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005296-39.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.005296-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:TEREZINHA SOARES DOS SANTOS
ADVOGADO:SP237193 VIRGINIA MARIA DE LIMA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195104 PAULINE DE ASSIS ORTEGA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00052963920124036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador urbano, a partir da data do requerimento administrativo. Requer, ainda, a condenação da autarquia ao pagamento de danos morais.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento do benefício pleiteado desde a data do requerimento administrativo (22/9/10), acrescido de correção monetária segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação e de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo previsto pelos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC/15, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), isentando-a do pagamento de custas processuais. Deixou de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária em favor do INSS, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Por fim, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida, "porquanto a autora já é beneficiária de aposentadoria por idade (NB: 154.159.382) desde 22/09/2010, deferido administrativamente em 07/02/2014, não restando caracterizado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação" (fls. 345).

Foram opostos embargos de declaração pela autarquia, sob o argumento de haver vício no julgado, uma vez que o benefício pleiteado pela demandante já foi deferido no âmbito administrativo, tendo sido efetuado, inclusive, o pagamento dos valores em atraso, motivo pelo qual ficou caracterizada a falta de interesse de agir superveniente (fls. 356/357).

A MM.ª Juíza a quo rejeitou os embargos de declaração, sustentando que o deferimento do benefício ocorreu após a propositura da demanda e da citação do INSS, remanescendo o interesse da autora no pagamento das diferenças das parcelas atrasadas, relativas à correção monetária e aos juros de mora, bem como nos honorários advocatícios, nos termos fixados na sentença (fls. 372).

Em ato subsequente, apelou a parte autora, pleiteando a condenação da autarquia ao pagamento de danos morais.

Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte.

Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005296-39.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.005296-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:TEREZINHA SOARES DOS SANTOS
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APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP195104 PAULINE DE ASSIS ORTEGA e outro(a)
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No. ORIG.:00052963920124036183 2V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela parte autora e indeferido na R. sentença, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete indenização por dano moral.

Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte, in verbis:

"ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. NEXO CAUSAL AFASTADO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
1. Eventual rejeição de pedido de concessão de benefício previdenciário insere-se no âmbito das atribuições do INSS, não havendo ilicitude nesse comportamento.
2. Meros dissabores não podem ser elevados à condição de danos morais. Precedentes do C. STJ.
3. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos e o ato administrativo da autarquia, bem assim a ocorrência de abalo psíquico anormal para a hipótese, não se há falar em indenização por danos materiais ou morais."
(TRF - 3ª Região, AC 2007.61.16.000637-1, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Mairan Maia, j. 31/7/2014, v.u., DE de 8/8/2014)
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o meu voto.

Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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