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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE TEMPO REGISTRADO EM CTPS E TEMPO EM QUE RECEBIDO AUXÍLIO-DOENÇA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇ...

Data da publicação: 09/08/2024, 03:40:09

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE TEMPO REGISTRADO EM CTPS E TEMPO EM QUE RECEBIDO AUXÍLIO-DOENÇA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que determine ao INSS que lhe conceda aposentadoria por idade urbana. 2. Sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo os períodos registrados em CTPS de 01.07.2004 a 31.07.2004, de 01.12.2004 a 31.12.2004, de 01.08.2005 a 31.08.2005 e de 01.06.2006 a 26.06.2006; computando, para fim de carência, o intervalo de 27.06.2006 a 21.11.2006, ao longo do qual a autora desfrutou de auxílio-doença entre períodos contributivos; condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, desde 09.06.2020. 3. Recurso do INSS (em síntese): alega que a parte autora não comprovou os períodos laborados entre 01/07/2004 e 31/07/2004, 01/12/2004 a 31/12/2004, 01/08/2005 e 31/08/2005, 01/06/2006 e 26/06/2006, tendo apresentado apenas sua CTPS e prova testemunhal. Sustenta a impossibilidade de ser computado o tempo de gozo de auxílio-doença como tempo de serviço. Subsidiariamente, pede que, na apuração dos valores atrasados, a correção monetária e os juros de mora incidam nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009. 4. Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013. O recorrente não demonstra fato algum que infirme a presunção referida. 5. Cômputo como tempo de contribuição do período em que foi recebido auxílio-doença. De acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição (fl. 01 do evento 10), ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55, II, da mesma Lei. 6. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo. 7. Neste sentido o entendimento do STJ: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso) 8. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.” 9. Nessa linha, o período de recebimento de auxílio-doença considerado pela sentença foi intercalado com períodos contributivos e, assim, podem ser considerados, inclusive como carência, para a percepção de aposentadoria. 10. Juros e correção monetária. Devida a correção monetária e a incidência de juros em conformidade com a Resolução CJF nº 658/2020, tendo em vista se tratar de consolidação de entendimento jurisprudencial a respeito que se coaduna com o respeito ao direito de propriedade observado por meio da manutenção do poder de compra dos valores envolvidos já apreciado especificamente pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, embora o Supremo Tribunal Federal tenha modulado os efeitos da decisão proferida na ADIn nº 4.357, a qual, dentre outras questões, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, por arrastamento, fê-lo unicamente com a finalidade de dar sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios instituídos pela Emenda Constitucional nº 62/2009, nada mencionando acerca dos encargos que devam incidir nas condenações judiciais antes da expedição da respectiva requisição de pagamento. No mais, cumpre consignar que o tema foi recentemente julgado pelo Pretório Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Assim, devem ser mantidos os parâmetros fixados em sentença. 11. Recurso a que nega provimento. 12. Condenação do recorrente vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os critérios definidos na sentença. 13. É como voto. Paulo Cezar Neves Junior Juiz Federal Relator (TRF 3ª Região, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001441-70.2020.4.03.6345, Rel. Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR, julgado em 22/08/2021, DJEN DATA: 25/08/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001441-70.2020.4.03.6345

Relator(a)

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Órgão Julgador
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
22/08/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/08/2021

Ementa


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE TEMPO REGISTRADO EM
CTPS E TEMPO EM QUE RECEBIDO AUXÍLIO-DOENÇA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que
determine ao INSS que lhe conceda aposentadoria por idade urbana.
2. Sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo os períodos registrados em CTPS de
01.07.2004 a 31.07.2004, de 01.12.2004 a 31.12.2004, de 01.08.2005 a 31.08.2005 e de
01.06.2006 a 26.06.2006; computando, para fim de carência, o intervalo de 27.06.2006 a
21.11.2006, ao longo do qual a autora desfrutou de auxílio-doença entre períodos contributivos;
condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, desde
09.06.2020.
3. Recurso do INSS (em síntese): alega que a parte autora não comprovou os períodos laborados
entre 01/07/2004 e 31/07/2004, 01/12/2004 a 31/12/2004, 01/08/2005 e 31/08/2005, 01/06/2006 e
26/06/2006, tendo apresentado apenas sua CTPS e prova testemunhal. Sustenta a
impossibilidade de ser computado o tempo de gozo de auxílio-doença como tempo de serviço.
Subsidiariamente, pede que, na apuração dos valores atrasados, a correção monetária e os juros
de mora incidam nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação do artigo 5º da Lei nº
11.960/2009.
4. Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e
legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele
cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento
extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a)
segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de
verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em
dever do empregador. Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013. O recorrente não demonstra fato algum
que infirme a presunção referida.
5. Cômputo como tempo de contribuição do período em que foi recebido auxílio-doença. De
acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o
segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se
como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo
da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo
ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se de benefício
de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição (fl. 01 do evento 10), ensejando, pois,
a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 55,
II, da mesma Lei.
6. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será
considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o
seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado está
em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa e, por
esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que o
segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo.
7. Neste sentido o entendimento do STJ: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO.
CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM
PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve
em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão
de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos,
como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a
utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ, Segunda Turma,
RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro Campbell Marques,
data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso)
8. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não
decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para
fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a previdência social.”
9. Nessa linha, o período de recebimento de auxílio-doença considerado pela sentença foi
intercalado com períodos contributivos e, assim, podem ser considerados, inclusive como
carência, para a percepção de aposentadoria.
10. Juros e correção monetária. Devida a correção monetária e a incidência de juros em
conformidade com a Resolução CJF nº 658/2020, tendo em vista se tratar de consolidação de

entendimento jurisprudencial a respeito que se coaduna com o respeito ao direito de propriedade
observado por meio da manutenção do poder de compra dos valores envolvidos já apreciado
especificamente pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, embora o Supremo Tribunal Federal
tenha modulado os efeitos da decisão proferida na ADIn nº 4.357, a qual, dentre outras questões,
declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, por arrastamento, fê-lo
unicamente com a finalidade de dar sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios
instituídos pela Emenda Constitucional nº 62/2009, nada mencionando acerca dos encargos que
devam incidir nas condenações judiciais antes da expedição da respectiva requisição de
pagamento. No mais, cumpre consignar que o tema foi recentemente julgado pelo Pretório
Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros
moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre
débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de
mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art.
1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Assim, devem ser mantidos os parâmetros fixados em sentença.
11. Recurso a que nega provimento.
12. Condenação do recorrente vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os
critérios definidos na sentença.
13. É como voto.

Paulo Cezar Neves Junior
Juiz Federal Relator

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001441-70.2020.4.03.6345
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: LINDAURA MARIA DE JESUS MARQUES


Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO RAMOS BUZZO FRANCISCO - SP312910-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001441-70.2020.4.03.6345
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LINDAURA MARIA DE JESUS MARQUES
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO RAMOS BUZZO FRANCISCO - SP312910-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.







PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001441-70.2020.4.03.6345
RELATOR:31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LINDAURA MARIA DE JESUS MARQUES

Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO RAMOS BUZZO FRANCISCO - SP312910-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.










PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE TEMPO REGISTRADO
EM CTPS E TEMPO EM QUE RECEBIDO AUXÍLIO-DOENÇA. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Trata-se de ação ajuizada com o escopo de obter a parte autora provimento jurisdicional que
determine ao INSS que lhe conceda aposentadoria por idade urbana.
2. Sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo os períodos registrados em CTPS de
01.07.2004 a 31.07.2004, de 01.12.2004 a 31.12.2004, de 01.08.2005 a 31.08.2005 e de
01.06.2006 a 26.06.2006; computando, para fim de carência, o intervalo de 27.06.2006 a
21.11.2006, ao longo do qual a autora desfrutou de auxílio-doença entre períodos contributivos;
condenando o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, desde
09.06.2020.
3. Recurso do INSS (em síntese): alega que a parte autora não comprovou os períodos
laborados entre 01/07/2004 e 31/07/2004, 01/12/2004 a 31/12/2004, 01/08/2005 e 31/08/2005,
01/06/2006 e 26/06/2006, tendo apresentado apenas sua CTPS e prova testemunhal. Sustenta
a impossibilidade de ser computado o tempo de gozo de auxílio-doença como tempo de serviço.
Subsidiariamente, pede que, na apuração dos valores atrasados, a correção monetária e os
juros de mora incidam nos moldes do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação do artigo 5º da
Lei nº 11.960/2009.
4. Os períodos laborados com registro em CTPS possuem presunção de veracidade e
legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade ou eventual fraude. Logo,
não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele

cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar ou haver o recolhimento
extemporâneo das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a)
segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de
verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em
dever do empregador. Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de
presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins
previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional
de Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013. O recorrente não demonstra fato
algum que infirme a presunção referida.
5. Cômputo como tempo de contribuição do período em que foi recebido auxílio-doença. De
acordo com o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, se, no período básico de cálculo, o
segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-
se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o
cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não
podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. Outrossim, no caso dos autos, trata-se
de benefício de auxílio doença intercalado com períodos de contribuição (fl. 01 do evento 10),
ensejando, pois, a aplicação do disposto no mencionado art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, bem
como do artigo 55, II, da mesma Lei.
6. Com efeito, se o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade será
considerado, para todos os efeitos, como salário-de-contribuição, não há razão a que se obste o
seu cômputo para fins de carência, inclusive. Ademais, durante o tempo em que o segurado
está em gozo de benefício por incapacidade, não pode existir prestação de atividade laborativa
e, por esta razão, não há fato gerador de contribuição previdenciária. Neste sentido, ainda que
o segurado queira contribuir, não haverá amparo legal para o pagamento do tributo.
7. Neste sentido o entendimento do STJ: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE.
REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO.
CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM
PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em
aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve
em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão
de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos
autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é
possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido. ..EMEN: (STJ,
Segunda Turma, RESP 201303946350 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1422081, Rel. Mauro
Campbell Marques, data pub. 02/05/2014).” (grifo nosso)
8. SÚMULA 73, TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez
não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição
ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a previdência social.”

9. Nessa linha, o período de recebimento de auxílio-doença considerado pela sentença foi
intercalado com períodos contributivos e, assim, podem ser considerados, inclusive como
carência, para a percepção de aposentadoria.
10. Juros e correção monetária. Devida a correção monetária e a incidência de juros em
conformidade com a Resolução CJF nº 658/2020, tendo em vista se tratar de consolidação de
entendimento jurisprudencial a respeito que se coaduna com o respeito ao direito de
propriedade observado por meio da manutenção do poder de compra dos valores envolvidos já
apreciado especificamente pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, embora o Supremo
Tribunal Federal tenha modulado os efeitos da decisão proferida na ADIn nº 4.357, a qual,
dentre outras questões, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, por
arrastamento, fê-lo unicamente com a finalidade de dar sobrevida ao regime especial de
pagamento de precatórios instituídos pela Emenda Constitucional nº 62/2009, nada
mencionando acerca dos encargos que devam incidir nas condenações judiciais antes da
expedição da respectiva requisição de pagamento. No mais, cumpre consignar que o tema foi
recentemente julgado pelo Pretório Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as
seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina”. Assim, devem ser mantidos os parâmetros fixados em
sentença.
11. Recurso a que nega provimento.
12. Condenação do recorrente vencido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da
condenação (artigo 55, da Lei nº 9.099/95), devidamente atualizado em conformidade com os
critérios definidos na sentença.
13. É como voto.

Paulo Cezar Neves Junior
Juiz Federal Relator ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma
Recursal, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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