D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027167-84.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento do tempo de serviço urbano como aprendiz de tecelagem, sem registro na CTPS, no período de 01/07/1967 a 01/07/1970, para que seja somado aos períodos reconhecidos administrativamente, cumulado com pedido de aposentadoria por idade desde 21/09/2013.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo o período de 01/07/1967 a 01/07/1970 como tempo trabalhado pela autora, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por idade, desde que preenchidos os requisitos legais, a partir do requerimento administrativo, e pagar as prestações em atraso com correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 15% sobre as parcelas vencidas até a sentença.
A autarquia apela pleiteando a reforma da r. sentença, argumentando, em síntese, que a autora não apresentou documentos suficientes para comprovar o alegado trabalho sem registro e, subsidiariamente, requer a fixação da sucumbência recíproca.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por idade - NB 41/162.680.070-4, com a DER em 08/08/2013 (fls. 11), indeferido conforme comunicação datada de 09/09/2013 (fls. 47/48) e, a petição inicial protocolada aos 17/09/2014 (fls. 01).
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Além do requisito etário, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do Art. 25, II, da Lei 8213/91.
Aos segurados já filiados ao RGPS quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu Art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado Art. 25, II.
No caso em tela, a autora, nascida em 20/03/1952, completou o requisito etário (60 anos de idade) em 20/03/2012, estando sujeita ao cumprimento da carência equivalente a 180 contribuições mensais prevista na tabela do Art. 142, da Lei 8.213/91.
Quanto ao tempo de contribuição, o INSS computou, administrativamente, os períodos de 01/07/1967 a 01/07/1970, 16/04/1991 a 20/06/1991, 01/04/1992 a 05/06/1992, 01/12/1995 a 31/01/1996, 05/02/1996 a 05/03/1996, 01/01/1999 a 28/02/1999, 01/03/1999 a 30/09/2000, 05/01/2001 a 31/05/2002, 01/10/2004 a 31/10/2004, 01/11/2004 a 30/11/2004, 02/01/2007 a 13/07/2007, 01/02/2008 a 07/08/2008, 01/02/2009 a 30/11/2010 e 01/01/2011 a 31/03/2013, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 41/43.
Observo que o período de 01/07/1967 a 01/07/1970 laborado pela autora, como empregada no cargo de aprendiz de tecelagem, na empresa Zurita & Cia Ltda, comprovado com a folha de registro de empregados fornecida pela empregadora (fls. 24/25), já havia sido reconhecido e computado no procedimento administrativo (fls. 41/43).
Portanto, o tempo total de serviço restou comprovado com a CTPS de fls. 16/23, com a folha de registro de empregados (fls. 24/25), e mais as contribuições individuais assentadas no CNIS de fls. 27/29, sendo que todas já foram computadas administrativamente.
Contudo, o aludido tempo de serviço/contribuição comprovado e computado até a DER em 08/08/2013, alcança apenas 12 anos e 27 dias, não tendo a autora não comprovado o atendimento à carência contributiva exigida pelos Arts. 25, II, e 142 da Lei 8213/91.
Em consulta ao sistema CNIS, constata-se que, posteriormente ao requerimento administrativo, com a DER em 08/08/2013, a autora verteu contribuições previdenciárias nos meses de agosto e setembro de 2013, junho, agosto e setembro de 2014, outubro de 2016 a janeiro de 2017 e outubro de 2017 a junho de 2018, conforme extrato que ora determino seja juntado aos autos.
Entretanto, mesmo computando todos os períodos contributivos constantes do CNIS, mais aqueles já computados no procedimento administrativo e comprovados nestes autos, a autora perfaz tão somente 13 anos e 11 meses, sendo insuficiente para satisfazer o requisito carência.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu averbar no cadastro da autora o tempo de serviço comum de 01/07/1967 a 01/07/1970, para fins previdenciários, restando improcedente o pedido de aposentadoria por idade por insuficiência da carência contributiva.
Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º do Art. 85, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação nos termos em que explicitado.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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