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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TRF3. 5679866-10.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:22

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- O empregado doméstico era considerado segurado facultativo, tendo em vista a sua exclusão do rol de segurados obrigatórios, nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). No entanto, após o advento da Lei nº 5.859/72, houve o reconhecimento dos empregados domésticos como segurados obrigatórios, sendo do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. II- In casu, a parte autora juntou aos autos a cópia da sua CTPS e da consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, com registros de atividades nos períodos de 1º/11/93 a 27/2/95, 3/4/95 a 7/12/95, 5/5/97 a 7/7/98 e como empregada doméstica nos períodos de 1º/6/99 a 8/12/99, 7/6/00 a 7/9/03 e 1º/6/06 a 30/4/08, bem como efetuou recolhimentos, como contribuinte facultativa, de junho/09 a outubro/10 e abril/12 a dezembro/16. Considerando que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, não pode a parte autora ser onerada pela inércia alheia. Dessa forma, somando-se todos os períodos mencionados, a parte autora comprovou 15 anos, e 16 dias de atividade, devendo ser concedida a aposentadoria por idade pleiteada na inicial. III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15). V- Apelação provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5679866-10.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 16/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5679866-10.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
16/09/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O empregado doméstico era considerado segurado facultativo, tendo em vista a sua exclusão
do rol de segurados obrigatórios, nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da
Previdência Social). No entanto, após o advento da Lei nº 5.859/72, houve o reconhecimento dos
empregados domésticos como segurados obrigatórios, sendo do empregador a responsabilidade
pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
II- In casu, a parte autora juntou aos autos a cópia da sua CTPS e da consulta realizada no
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, com registros de atividades nos períodos de
1º/11/93 a 27/2/95, 3/4/95 a 7/12/95, 5/5/97 a 7/7/98 e como empregada doméstica nos períodos
de 1º/6/99 a 8/12/99, 7/6/00 a 7/9/03 e 1º/6/06 a 30/4/08, bem como efetuou recolhimentos, como
contribuinte facultativa, de junho/09 a outubro/10 e abril/12 a dezembro/16.
Considerando que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do
empregador, não pode a parte autora ser onerada pela inércia alheia. Dessa forma, somando-se
todos os períodos mencionados, a parte autora comprovou 15 anos, e 16 dias de atividade,
devendo ser concedida a aposentadoria por idade pleiteada na inicial.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
V- Apelação provida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5679866-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA ILZA LOPES DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: ELISABETE PERISSINOTTO - SP106940-N, GABRIELA
PERISSINOTTO DE ALMEIDA - SP358916-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5679866-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA ILZA LOPES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA PERISSINOTTO DE ALMEIDA - SP358916-N,
ELISABETE PERISSINOTTO - SP106940-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O






Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à
concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora urbana, uma vez que trabalhou como
empregada doméstica.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, “apenas para reconhecer que a autora
exerceu atividade laboral no período de 07/06/2000 até 07/06/2003 (23 meses), excluindo-se os
períodos em duplicidade, devendo a autarquia proceder à averbação”. Houve sucumbência
recíproca e os honorários advocatícios foram arbitrados em R$450,00 para ambas as partes,
“observando-se quanto à parte autora o disposto no artigo 98 e parágrafos do Código de
Processo Civil”. Houve condenação em custas.
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- ser devido o reconhecimento do período de 1º/6/99 a 8/12/99 para a concessão da
aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo (9/12/16).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5679866-10.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: MARIA ILZA LOPES DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: GABRIELA PERISSINOTTO DE ALMEIDA - SP358916-N,
ELISABETE PERISSINOTTO - SP106940-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O





O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria
por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in
verbis:

"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei
nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na
Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.
Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado aos autos comprova inequivocamente que a autora, nascida em 11/10/51,
implementou a idade mínima necessária em 11/10/11.
Quanto à carência, tendo a requerente se filiado ao Instituto Nacional do Seguro Social antes da
Lei nº 8.213/91, precisava comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
período de 180 (cento e oitenta) meses, de acordo com o art. 142 do mesmo diploma legal.
Quadra ressaltar que o empregado doméstico, antes do advento da Lei nº 5.859, de 11/12/72, era
considerado segurado facultativo, tendo em vista a sua exclusão expressa do rol de segurados
obrigatórios, nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
Nestes termos, o tempo de serviço da atividade de empregado doméstico anterior à
obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, ou seja, antes da vigência da Lei nº 5.859/72, só
pode ser reconhecido mediante a comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias
à época oportuna ou da indenização correspondente ao período respectivo.
Não tendo sido comprovado o recolhimento das contribuições devidas e nem o pagamento da
indenização prevista na Lei nº 8.212/91, não há como se computar o período para fins de
concessão da aposentadoria pleiteada.
No entanto, após o reconhecimento dos domésticos como segurados obrigatórios, é do
empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos
do artigo 5º da Lei nº 5.859/72.

In casu, a parte autora juntou aos autos a cópia da sua CTPS e da consulta realizada no
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, com registros de atividades nos períodos de
1º/11/93 a 27/2/95, 3/4/95 a 7/12/95, 5/5/97 a 7/7/98 e como empregada doméstica nos períodos
de 1º/6/99 a 8/12/99, 7/6/00 a 7/9/03 e 1º/6/06 a 30/4/08, bem como efetuou recolhimentos, como
contribuinte facultativa, de junho/09 a outubro/10 e abril/12 a dezembro/16.
Considerando que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do

empregador, não pode a parte autora ser onerada pela inércia alheia.
Dessa forma, somando-se todos os períodos mencionados, a parte autora comprovou 15 anos, e
16 dias de atividade, devendo ser concedida a aposentadoria por idade pleiteada na inicial.
O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera
administrativa (9/12/16), nos termos do art. 49 da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi
reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os
honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da
Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
Ante o exposto, dou provimento à apelação para conceder a aposentadoria por idade a partir do
requerimento administrativo (9/12/16), acrescida de correção monetária, juros moratórios e
honorários advocatícios na forma acima indicada.
É o meu voto.






E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- O empregado doméstico era considerado segurado facultativo, tendo em vista a sua exclusão
do rol de segurados obrigatórios, nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da
Previdência Social). No entanto, após o advento da Lei nº 5.859/72, houve o reconhecimento dos
empregados domésticos como segurados obrigatórios, sendo do empregador a responsabilidade
pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
II- In casu, a parte autora juntou aos autos a cópia da sua CTPS e da consulta realizada no
Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, com registros de atividades nos períodos de
1º/11/93 a 27/2/95, 3/4/95 a 7/12/95, 5/5/97 a 7/7/98 e como empregada doméstica nos períodos
de 1º/6/99 a 8/12/99, 7/6/00 a 7/9/03 e 1º/6/06 a 30/4/08, bem como efetuou recolhimentos, como
contribuinte facultativa, de junho/09 a outubro/10 e abril/12 a dezembro/16.
Considerando que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do
empregador, não pode a parte autora ser onerada pela inércia alheia. Dessa forma, somando-se

todos os períodos mencionados, a parte autora comprovou 15 anos, e 16 dias de atividade,
devendo ser concedida a aposentadoria por idade pleiteada na inicial.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C.
Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado
pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de
que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o
decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
V- Apelação provida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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