D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014395-21.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora urbana, mediante o reconhecimento do tempo de serviço exercido na condição de empregada doméstica, no período de 6/2/64 a 24/10/77.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a reforma da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014395-21.2018.4.03.9999/SP
VOTO
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado à fls. 13 comprova inequivocamente que a autora implementou a idade mínima necessária em 20/8/14, precisando comprovar, portanto, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Quadra ressaltar que o empregado doméstico, antes do advento da Lei nº 5.859, de 11/12/72, era considerado segurado facultativo, tendo em vista a sua exclusão expressa do rol de segurados obrigatórios, nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
Nestes termos, o tempo de serviço da atividade de empregado doméstico anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, ou seja, antes da vigência da Lei nº 5.859/72, só pode ser reconhecido mediante a comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias à época oportuna ou da indenização correspondente ao período respectivo.
Não tendo sido comprovado o recolhimento das contribuições devidas e nem o pagamento da indenização prevista na Lei nº 8.212/91, não há como se computar o período para fins de concessão da aposentadoria pleiteada.
No entanto, após o reconhecimento dos domésticos como segurados obrigatórios, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 5º da Lei nº 5.859/72.
In casu, não tendo sido comprovado o recolhimento como segurado facultativo e nem o devido registro das atividades da demandante no período alegado, necessária se faz a demonstração do período laborado, por outros meios idôneos de prova, aptos à comprovação do alegado, relativamente ao período em que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias passou a ser do empregador.
Para tanto, passo a examinar as provas produzidas nestes autos, sempre tendo em conta que, nos termos do §3º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91, para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos.
Para comprovar o labor exercido na condição de empregada doméstica, sem registro em CTPS, no período de 6/2/64 a 24/10/77, a demandante acostou aos autos a declaração, firmada em 9/8/16, pelo Sr. Danadiel Santarelli (fls. 28), afirmando que a autora trabalhou como empregada doméstica na residência de seu pai no período pleiteado, bem como a certidão de seu casamento, celebrado em 7/6/79, qualificando-a como doméstica (fls. 29).
Observo que os documentos apresentados na presente demanda não constituem início razoável de prova material para evidenciar a prestação de serviços domésticos pela parte autora.
A declaração assinada pelo filho do empregador, em 9/8/16 (fls. 28), afirmando que a demandante trabalhou na residência de seu pai, como empregada doméstica, no período de 6/2/64 a 24/10/77, não constitui início razoável de prova material para comprovar o tempo de serviço nela atestado, pois se reduz a simples manifestações por escrito de prova meramente testemunhal, sem o crivo do contraditório.
Referido documento, em verdade, somente demonstra que o Sr. Danadiel Santarelli declarou que a autora trabalhou como empregada doméstica na residência de seu pai no período alegado, mas não é apto a comprovar o seu conteúdo, qual seja, o efetivo exercício da atividade de empregada doméstica naquele período, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 408 do CPC/15.
Ademais, a certidão de casamento da requerente é extemporânea ao período que pretende ver comprovado.
Assim, as provas apresentadas não formam um conjunto harmônico apto a comprovar o alegado labor como empregada doméstica no período mencionado na exordial.
Não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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