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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. LEI Nº 5. 859/72. TRF3. 0015661-77.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 16/07/2020, 05:37:41

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. LEI Nº 5.859/72. I- O empregado doméstico era considerado segurado facultativo, tendo em vista a sua exclusão do rol de segurados obrigatórios, nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). No entanto, após o advento da Lei nº 5.859/72, houve o reconhecimento dos empregados domésticos como segurados obrigatórios, sendo do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. II- Ausente a comprovação dos recolhimentos previdenciários no período em que o empregado doméstico era considerado segurado facultativo. No período em que passou a ser segurado obrigatório, posteriormente ao advento da Lei nº 5.859/72, o início de prova material e a prova testemunhal, produzidos nos presentes autos, não se mostraram aptos a comprovar o alegado labor. III- Não preenchidos os requisitos necessários previstos no art. 48 da Lei nº 8.213/91, não há como possa ser concedida a aposentadoria por idade pleiteada. IV- Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2241293 - 0015661-77.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015661-77.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.015661-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:EUNICE DA SILVA JULIANI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP117736 MARCIO ANTONIO DOMINGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00116-9 1 Vr COLINA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. LEI Nº 5.859/72.
I- O empregado doméstico era considerado segurado facultativo, tendo em vista a sua exclusão do rol de segurados obrigatórios, nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). No entanto, após o advento da Lei nº 5.859/72, houve o reconhecimento dos empregados domésticos como segurados obrigatórios, sendo do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias.
II- Ausente a comprovação dos recolhimentos previdenciários no período em que o empregado doméstico era considerado segurado facultativo. No período em que passou a ser segurado obrigatório, posteriormente ao advento da Lei nº 5.859/72, o início de prova material e a prova testemunhal, produzidos nos presentes autos, não se mostraram aptos a comprovar o alegado labor.
III- Não preenchidos os requisitos necessários previstos no art. 48 da Lei nº 8.213/91, não há como possa ser concedida a aposentadoria por idade pleiteada.
IV- Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015661-77.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.015661-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:EUNICE DA SILVA JULIANI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP117736 MARCIO ANTONIO DOMINGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00116-9 1 Vr COLINA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora urbana, mediante o reconhecimento do tempo de serviço exercido na condição de empregada doméstica, no período de 15/12/74 a 30/12/81.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.

Inconformada, apelou a parte autora alegando, em síntese, a existência de início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais hábeis a comprovar o labor exercido na condição de doméstica no período pleiteado na exordial, motivo pelo qual requer a reforma da R. sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015661-77.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.015661-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:EUNICE DA SILVA JULIANI (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP117736 MARCIO ANTONIO DOMINGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00116-9 1 Vr COLINA/SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.

Passo à análise do caso concreto

Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o documento acostado a fls. 9vº comprova inequivocamente que a autora implementou a idade mínima necessária em 30/1/16, precisando comprovar, portanto, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

Quadra ressaltar que o empregado doméstico, antes do advento da Lei nº 5.859, de 11/12/72, era considerado segurado facultativo, tendo em vista a sua exclusão expressa do rol de segurados obrigatórios, nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).

Nestes termos, o tempo de serviço da atividade de empregado doméstico anterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, ou seja, antes da vigência da Lei nº 5.859/72, só pode ser reconhecido mediante a comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias à época oportuna ou da indenização correspondente ao período respectivo.

Não tendo sido comprovado o recolhimento das contribuições devidas e nem o pagamento da indenização prevista na Lei nº 8.212/91, não há como se computar o período para fins de concessão da aposentadoria pleiteada.

No entanto, após o reconhecimento dos domésticos como segurados obrigatórios, é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 5º da Lei nº 5.859/72.

In casu, não tendo sido comprovado o recolhimento como segurado facultativo e nem o devido registro das atividades da demandante no período alegado, necessária se faz a demonstração do período laborado, por outros meios idôneos de prova, aptos à comprovação do alegado, relativamente ao período em que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias passou a ser do empregador.

Para tanto, passo a examinar as provas produzidas nestes autos, sempre tendo em conta que, nos termos do §3º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91, para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos.

Para comprovar o labor exercido na condição de empregada doméstica, sem registro em CTPS, no período de 15/12/74 a 30/12/81, a demandante acostou aos autos a declaração, firmada em 12/11/14, pela Srª. Vilma Junqueira Netto Teixeira (fls. fls. 12), afirmando que a autora trabalhou como como empregada doméstica em sua residência no período de 15/12/74 a 30/12/81.

Observo que o documento apresentado na presente demanda não constitui início razoável de prova material para evidenciar a prestação de serviços domésticos pela parte autora.

A declaração assinada pela empregadora, em 12/11/14 (fls. 12), afirmando que a demandante trabalhou em sua residência, como empregada doméstica, no período de 15/12/74 a 30/12/81, não constitui início razoável de prova material para comprovar o tempo de serviço nela atestado, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.

Com efeito, tal documento não é contemporâneo ao período objeto da declaração como, também, reduz-se a simples manifestação por escrito de prova meramente testemunhal.

Referido documento, em verdade, somente demonstra que a Srª. Vilma Junqueira Netto Teixeira declarou que a demandante prestou serviços em sua residência no período alegado, mas não é apto a comprovar o seu conteúdo, qual seja, o efetivo exercício da atividade de empregada doméstica naquele período, em consonância com o disposto no parágrafo único do art. 408 do CPC/15.

Assim, as provas apresentadas não formam um conjunto harmônico apto a comprovar o alegado labor como empregada doméstica no período mencionado na exordial.

Não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 07/08/2017 17:09:57



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