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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES NÃO IMPLDA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS ...

Data da publicação: 10/08/2024, 19:03:48

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES NÃO IMPLEMENTADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000069-22.2020.4.03.6334, Rel. Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 27/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000069-22.2020.4.03.6334

Relator(a)

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES
NÃO IMPLEMENTADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO
DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000069-22.2020.4.03.6334
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: EZEQUIEL DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: LAUREN BECCEGATO PEREIRA - SP378803-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000069-22.2020.4.03.6334
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: EZEQUIEL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: LAUREN BECCEGATO PEREIRA - SP378803-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou
improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.
A recorrente sustenta que adimpliu os requisitos do benefício vindicado em momento anterior
ao advento da Emenda Constitucional nº 103/19, motivo pelo qual pretende a reforma do
julgado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000069-22.2020.4.03.6334

RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: EZEQUIEL DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: LAUREN BECCEGATO PEREIRA - SP378803-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade, segundo as regras vigentes antes
do início de vigência da EC 103/19, são os seguintes:
i) idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher; e
ii) carência de 180 meses ou, para os filiados à previdência social até 24/07/91, segundo a
tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91.
No caso concreto, o Juízo singular valorou corretamente as provas nos seguintes termos:
“... 2.2 Do requisito etário O primeiro requisito restou preenchido, pois o requerente completou
65 (sessenta e cinco) anos em 02/02/2018 (nasceu em 02/02/1953 – ff. 01, evento nº 23) -
antes, portanto, da data do requerimento administrativo do benefício ora pretendido (NB nº
194.590.394-2, em 27/09/2019). Resta saber se contribuiu aos cofres da Previdência pelo
período mínimo necessário. 2.3 Da carência O período de carência para o benefício de
aposentadoria por idade é de 180 contribuições, conforme artigo 25, inciso II, da Lei nº
8.213/91, salvo para aqueles segurados que, no mês de julho de 1991, já fossem segurados do
Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que se aplica a regra de transição do artigo
142 daquele diploma legal. O demandante enquadra-se na regra excepcional há pouco citada,
pois ingressou no RGPS em 1976, na qualidade de contribuinte empregado, conforme se
verifica do extrato previdenciário (evento nº 12). A regra, todavia, não lhe favorece, pois, de
acordo com a tabela contida no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, os segurados que
implementem as demais condições do benefício a partir de 2011 ficam sujeitos ao período de
carência comum, de 180 contribuições. Por ter completado o requisito etário em 2018, a parte
autora deve comprovar a carência de 180 contribuições. Para a aferição da carência a ser
cumprida pela segurada, deve-se observar apenas a data de satisfação do requisito etário.
Trata-se de raciocínio que privilegia o princípio constitucional da isonomia, pois dos segurados
que estejam nas mesmas condições (leia-se: com o requisito etário satisfeito) é exigido o
mesmo tempo de carência, independentemente de terem requerido o benefício na seara
administrativa. Logo, os requisitos legais para a concessão da prestação previdenciária ora
vindicada (idade e carência) não precisam ser preenchidos simultaneamente. Nesse sentido,
eis o que dispõe o Enunciado nº 2 da Súmula de jurisprudência da turma Regional de

Uniformização dos Juizados Especiais da 4ª Região: Para a concessão da aposentadoria por
idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos
simultaneamente. A corroborar o quanto afirmado, vale a pena transcrever o entendimento do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS
REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE
BENEFÍCIOS. 1. Esta Corte, ao analisar o disposto no art. 102 da Lei de Benefícios, firmou a
compreensão de que, em se tratando de aposentadoria por idade, prescindível que o
preenchimento dos requisitos sejam simultâneos. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag
1364714/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe
06/05/2011) Da análise do extrato previdenciário anexado aos autos, resulta que o autor
efetuou suas contribuições ao INSS na qualidade de empregado, autônomo,
empresário/empregador e contribuinte individual. Vejamos: (...) O INSS, em contestação, não
impugnou especificamente os vínculos e períodos anotados em CTPS e/ou constantes do
CNIS. Apenas afirmou genericamente que os recolhimentos previdenciários a título de
contribuinte individual/facultativo feitos de modo extemporâneo não poderiam ser computados
como carência e que os recolhimentos efetuados abaixo do valor mínimo legal não poderiam
ser contabilizados. Do processo administrativo, especificamente à ff. 16/18, evento nº 08,
observa-se que a parte autora foi instada a cumprir a seguinte exigência administrativa:
complementar a contribuição relativa ao mês 01/2012, efetuada abaixo do mínimo legal; e
comprovar as contribuições informadas extemporaneamente (rubrica PREMEXT –
Remuneração informada fora do prazo – passível de comprovação), relativa ao período de
03/2006 a 10/ 2009 (ff. 17/18, evento nº 08). A contribuição efetuada abaixo do valor mínimo
legal foi devidamente complementada – ff. 69, evento nº 08 e deve ser computada para todos
os fins. Quanto as ao período de 03/2006 a 10/2009, o autor trouxe aos autos os seguintes
documentos: (i) recibos pró-labore, compreendendo o período de 03/2006 a 12/2006 e de
03/2007 a 10/2009, ff. 39/60, evento nº 08, nos quais não constam a dedução da contribuição
previdenciária; (ii) GFIP/SEFIP, datada de 31/03/2018, modalidade declaração ao FGTS e à
Previdência, empresário individual Ezequiel de Oliveira Inf. ME (CNPJ nº 00.233.660/0001-12),
com o valor da contribuição social mas sem comprovação do recolhimento devido, ff. 431/784,
evento nº 23. O autor, em sua manifestação no evento nº 31, confirma que não foram
efetivadas as contribuições relativas ao período de 03/2006 a 10/2009. Explica que as
declarações foram apresentadas fora do prazo e de forma espontânea, cabendo ao Setor de
Arrecadação e Fiscalização cobrar seus respectivos devedores, pedindo, ao final, o
parcelamento das contribuições previdenciárias. O autor era filiado na qualidade de segurado
empregado. A primeira contribuição na qualidade de contribuinte individual, em 01/11/2010, foi
realizada após o término do contrato de trabalho com a empresa Search Groupe Serviços Ltda.
(em 20/08/2008). As contribuições relativas ao período de 01/03/2006 a 31/10/2009 foram
informadas extemporaneamente, apenas em 2018, e não foram recolhidas, conforme confessou
a parte autora – evento nº 31, de forma que não devem compor a carência necessária para fins
de concessão do benefício. Veja-se que parte do período que o autor pretende computar para
fins de carência é concomitante, parcialmente, com o vínculo de trabalho que perdurou de

07/09/2006 a 20/08/2008, de modo que, apenas o período de 01/03/ 2006 a 06/09/2006 e de
21/08/2018 a 31/10/2009 não constam as respectivas contribuições previdenciárias. Com efeito,
o artigo 11, inciso V, da Lei nº 8213/91, disciplina que: Art. 11. São segurados obrigatórios da
Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) V – como contribuinte individual: (...) f) o
titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de
administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o
sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou
rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de
qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer
atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; g) quem presta serviço de
natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de
emprego; h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza
urbana, com fins lucrativos ou não; O artigo 45-A da Lei nº 8.212/91 estabelece a indenização
como condição para contagem de tempo de contribuição com vistas à obtenção de benefício
previdenciário, bem como exigências para o cálculo desta indenização. Vejamos: Art. 45-A. O
contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção
de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de
contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o
INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 1º O valor da indenização a que se
refere o caput deste artigo e o § 1º do art. 55 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991,
corresponderá a 20% (vinte por cento): (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) I – da
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a
80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de
1994; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) II – da remuneração sobre a qual
incidem as contribuições para o regime próprio de previdência social a que estiver filiado o
interessado, no caso de indenização para fins da contagem recíproca de que tratam os arts. 94
a 99 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, observados o limite máximo previsto no art. 28 e o
disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) § 2º Sobre os
valores apurados na forma do § 1º deste artigo incidirão juros moratórios de 0,5% (cinco
décimos por cento) ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de 50%
(cinquenta por cento), e multa de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 128,
de 2008) § 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de contribuições em
atraso não alcançadas pela decadência do direito de a Previdência constituir o respectivo
crédito, obedecendo-se, em relação a elas, as disposições aplicadas às empresas em geral.
(Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008) O pressuposto para o cômputo do tempo de
serviço em que a parte exerceu suas atividades como contribuinte individual, em face do caráter
contributivo da Previdência Social, é o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, ao menos no mínimo legal, tendo em vista a obrigação de proceder ao
recolhimento devido, por iniciativa própria, nos termos do artigo 30, inciso II, da Lei nº 8.212/91,
in verbis: Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias
devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: II - os segurados contribuinte
individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o

dia quinze do mês seguinte ao da competência; ( Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). Se
o segurado não recolheu as contribuições à época certa, sobre os valores efetivamente ganhos,
caso pretenda ver os períodos respectivos contados como tempo de contribuição, é sua
obrigação recolher a soma devida, sendo o cálculo efetuado de acordo com o que estabelece o
artigo 45-A da Lei nº 8.212/91. O autor afirmouque não recolheu a contribuição previdenciária
devida, à época própria, pretendendo o parcelamento da dívida confessada, sem prejuízo da
concessão de sua aposentadoria por idade, pedido que não encontra amparo na legislação
previdenciária. A prévia indenização é pressuposto para que as contribuições sejam somadas
no cálculo do tempo de contribuição. Passo a computar, na tabela abaixo, os períodos
contributivos do autor, constante do CNIS e da CTPS. Não foram incluídos os períodos nos
quais não houve contribuição previdenciária, nos termos da fundamentação. Vejamos o cálculo:
(...) Na data do requerimento administrativo, o autor totalizava 13 anos, 05 meses e 26 dias,
num total de 163 meses para efeitos de carência, tempo insuficiente para a concessão da
aposentadoria por idade pretendida. Assim, não cumprida a carência necessária, não faz jus a
parte autora ao benefício pretendido. Os demais argumentos aventados pelas partes e
porventura não abordados de forma expressa na presente sentença deixam de ser objeto de
apreciação por não influenciarem diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto
disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a
ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas
as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”)”.

Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos
pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora
não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp
1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.











E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA DE 180 CONTRIBUIÇÕES
NÃO IMPLEMENTADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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