D.E. Publicado em 15/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010030-33.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DEOLINDA MÁXIMO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a suspensão de descontos efetuados na aposentadoria por idade (NB 147.189.955-9) bem como a devolução dos valores descontados. Requer, ainda, a condenação em danos morais.
O benefício NB 147.189.955-9 foi implantado por determinação judicial, com DIB em 16/12/2005. Após procedimento de auditoria, a autarquia apurou que no período de 16/12/2005 a 31/03/2008 foi efetudo o pagamento de renda mensal em duplicidade , uma vez que a autora já era benef
A r. sentença, proferida em 14/01/2014, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que o INSS abstenha-se de proceder aos descontos referentes à devolução dos valores pagos a título do benefício nº 110.161.708-7 (amparo social ao idoso), bem como a devolver os valores descontados, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Por fim, foi concedida a tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos efetuados.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Sem apelações e por força do disposto no §1º do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DEOLINDA MÁXIMO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a suspensão de descontos efetuados na aposentadoria por idade (NB 147.189.955-9) bem como a devolução dos valores descontados. Requer, ainda, a condenação em danos morais.
In casu, o benefício de aposentadoria por idade (NB 147.189.955-9) foi implantado após homologação de acordo por sentença (Processo 2008.63.01.006963-3), com DIB em 16/12/2005 e renda mensal de um salário mínimo (fls. 24/2). Houve o pagamento dos valores atrasados da aposentadoria por idade a partir de 16/12/2005 até 28/02/2008, conforme acordo homologado. Após procedimento de auditoria (fls. 35), a autarquia apurou que no período de 16/12/2005 a 31/03/2008 foi efetuado o pagamento de renda mensal em duplicidade, uma vez que a autora já era beneficiária do amparo ao idoso (NB 110.161.708-7), gerando complemento negativo, sendo consignado o desconto de 30% sobre o valor do benefício de aposentadoria por idade.
A r. sentença, proferida em 14/01/2014, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar que o INSS abstenha-se de proceder aos descontos referentes à devolução dos valores pagos a título do benefício nº 110.161.708-7 (amparo social ao idoso), bem como a devolver os valores descontados, acrescido de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado. Por fim, foi concedida a tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos efetuados.
Com efeito, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício de amparo social e o lapso temporal em que coorreu o recebimento em duplicidade (16/12/2005 a 31/03/2008), não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
Desta forma, verifico que a condenação é inferior a 60 salários mínimos, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil/1973, com redação dada pela Lei n.º 10.352/2001, motivo pelo qual não conheço da remessa oficial.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 83/6. Após, tornem os autos à Vara de origem.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.
É o voto.
Desembargador Federal
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