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PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE - BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLÇÃO-URBANA– PROCEDENTE - RECURSO DO INSS - CÔMPUTO DO ...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:02:43

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE - BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO-URBANA– PROCEDENTE - RECURSO DO INSS - CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO COMO CARÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001090-96.2020.4.03.6313, Rel. Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 28/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001090-96.2020.4.03.6313

Relator(a)

Juiz Federal NILCE CRISTINA PETRIS

Órgão Julgador
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
14/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/12/2021

Ementa


PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE - BENEF. EM
ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO-
URBANA– PROCEDENTE - RECURSO DO INSS - CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO
MILITAR OBRIGATÓRIO COMO CARÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001090-96.2020.4.03.6313
RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CAIRO PEREIRA DE CARIS

Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE TORRES - SP381930-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001090-96.2020.4.03.6313

RELATOR:8º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: CAIRO PEREIRA DE CARIS
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO HENRIQUE TORRES - SP381930-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:








R E L A T Ó R I O

Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.




















São Paulo, 11 de novembro de 2021.



VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE - BENEF. EM
ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO-
URBANA– PROCEDENTE - RECURSO DO INSS - CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO
MILITAR OBRIGATÓRIO COMO CARÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de
concessão de aposentadoria por idade.
Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que
todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro
Grau, razão pela qual foram adotados os seguintes fundamentos da sentença como razão de
decidir:
“Com relação ao tempo de serviço militar, a própria TNU reconhece a possibilidade de se
utilizar o período para fins de carência: Trata-se de pedido de uniformização nacional destinado
a reformar acórdão, no qual examinado direito à aposentadoria por idade urbana, mediante
reconhecimento de tempo de serviço militar obrigatório como período de carência. Sustenta o
requerente, em síntese, divergência com julgado proferido por turma recursal de outra região,
no sentido de que "o tempo de serviço militar não pode ser computado como carência para fins
de concessão de aposentadoria pelo RGPS". É o relatório. O pedido de uniformização não
comporta provimento. No PEDILEF n. 05270597820174058100, a TNU concluiu não haver
motivo para se afastar a contagem do tempo de serviço militar obrigatório para fins de carência
no tocante à aposentadoria por idade no Regime Geral da Previdência Social. Confira-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO DE
SERVIÇO MILITAR. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. INCIDENTE

CONHECIDO E PROVIDO, PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM
BASE NA. QUESTÃO DE ORDEM N. 38/TNU. (PEDILEF n. 05270597820174058100, Rel. JUIZ
FEDERAL SERGIO DE ABREU BRITO, julgado em 27/6/2019) (grifo nosso) Não é difícil notar,
assim, que o acórdão recorrido está conforme o que decide esta TNU. Dessa forma, incide a
Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da
Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou
no mesmo sentido do acórdão recorrido". Ante o exposto, com fulcro no art. 16, I, a, do RITNU,
nego seguimento ao pedido de uniformização. Intimem-se. (Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei (Presidência) 0012743-91.2016.4.01.3500, MINISTRO PAULO DE TARSO
SANSEVERINO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.)”
Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da
Lei nº 9.099/95.

Recurso a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o
valor da condenação dos atrasados, sendo que, na hipótese de não haver condenação, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários
advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos.
O pagamento de honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária
(art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001).
Se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 do
STJ), a parte recorrente ficará dispensada do pagamento em questão.
Na hipótese de não apresentação de contrarrazões, deixa-se de condenar a parte recorrente
vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995
c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na
medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte
recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu §
1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do novo CPC.
É o voto.
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE - BENEF. EM
ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO-
URBANA– PROCEDENTE - RECURSO DO INSS - CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO
MILITAR OBRIGATÓRIO COMO CARÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO
AO RECURSO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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