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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INTERCALADO. CARÊNCIA. TRABALHO DO MENOR. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. CONFIRMAÇÃO P...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:09:45

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA INTERCALADO. CARÊNCIA. TRABALHO DO MENOR. VÍNCULO ANOTADO EM CTPS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95). 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou procedente o pedido, para condenar a ré a implantar o benefício de aposentadoria por idade, mediante a inclusão de período em gozo de benefício por incapacidade e de vínculos empregatícios anotados em CTPS e ausentes no CNIS. 2. Recolhimentos na qualidade de empregado, como de contribuinte individual ou segurado facultativo, na linha dos precedentes do STF (Tema 1125), STJ (Tema 998) e TNU (Súmula 73). 3. Autora com vínculo empregatício com a idade de 13 anos. Anotação em CTPS. Recolhimento das contribuições compete ao empregador. 4. Recurso da parte ré que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000070-12.2021.4.03.6321, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 16/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000070-12.2021.4.03.6321

Relator(a)

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA INTERCALADO. CARÊNCIA. TRABALHO DO MENOR. VÍNCULO ANOTADO EM
CTPS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou
procedente o pedido, para condenar a ré a implantar o benefício de aposentadoria por idade,
mediante a inclusão de período em gozo de benefício por incapacidade e de vínculos
empregatícios anotados em CTPS e ausentes no CNIS.
2. Recolhimentos na qualidade de empregado, como de contribuinte individual ou segurado
facultativo, na linha dos precedentes do STF (Tema 1125), STJ (Tema 998) e TNU (Súmula 73).
3. Autora com vínculo empregatício com a idade de 13 anos. Anotação em CTPS. Recolhimento
das contribuições compete ao empregador.
4. Recurso da parte ré que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000070-12.2021.4.03.6321
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ELISABETE PEREIRA

Advogados do(a) RECORRENTE: SILVIA HELOISA DIAS RICHTER - SP348730-A,
JACQUELINE JORDAO CILENTO - SP201584-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000070-12.2021.4.03.6321
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ELISABETE PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: SILVIA HELOISA DIAS RICHTER - SP348730-A,
JACQUELINE JORDAO CILENTO - SP201584-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da r. sentença que julgou
PROCEDENTE o pedido para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade
em favor da autora desde a DER, em 12/02/2020, com direito adquirido até a EC 103/2019 e
condenou o INSS ao pagamento dos valores em atraso e foi deferida a tutela provisória de

evidência.
Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram acolhidos para afastar a tutela
provisória de evidência.
Nas razões recursais, o INSS requer, em preliminar, o sobrestamento do feito até o julgamento
em definitivo do Tema nº 1.125 do STF. No mérito, alega que não há amparo legal para
computar benefício por incapacidade para efeito de carência. Traz diversos argumentos
genéricos, transcreve dispositivos legais, arguindo que o menor não era segurado obrigatório,
mencionando o intervalo de 1971 a 1974.
Por estas razões pretende a reforma da r. sentença.
A parte autora apresentou contrarrazões.
O INSS informou que não foi implantado o benefício em razão da revogação da tutela.
É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000070-12.2021.4.03.6321
RELATOR:40º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: MARIA ELISABETE PEREIRA
Advogados do(a) RECORRENTE: SILVIA HELOISA DIAS RICHTER - SP348730-A,
JACQUELINE JORDAO CILENTO - SP201584-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Da Aposentadoria Voluntária Urbana introduzida pela EC 103/2019:
A regra da Aposentadoria Voluntária Urbana passou a ser prevista no art. 19 da EC 103/2019,
estabelecendo que o segurado filiado ao RGPS após a data da entrada em vigor da EC
103/2019 (a partir de 14.11.2019) será aposentado aos 62 anos de idade, se mulher, 65 anos
de idade, se homem e 15 anos de contribuição (180 contribuições), se mulher, e 20 anos de
tempo de contribuição (240 contribuições), se homem.

Em relação ao segurado que ingressou no RGPS até a data da entrada em vigor da referida
Emenda Constitucional (até 13.11.2019), os requisitos para a concessão do benefício estão
previstos na regra de transição do art. 18 da EC 103/2019, que faz parte de um total de 05
regras de transição voltadas àqueles que já estavam filiados ao RGPS na data da sua vigência.
O art. 3º, caput e § 2º, da EC 103/2019 garante, assim, o direito adquirido do segurado à
aplicação da legislação anterior, caso preenchidos os requisitos para a concessão de qualquer
benefício com base nas regras existentes até a data da entrada em vigor da referida Emenda
Constitucional (até 13.11.2019). Dessa forma, o segurado, de ambos os sexos, que preencher
os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária até tal data, terá a sua RMI
calculada nos termos do art. 50 da Lei 8.213/91, ou seja, no percentual de 70% mais 1% a cada
grupo de 12 (doze) contribuições, limitado a 100%, bem como o salário de contribuição será
apurado com base nos 80% maiores salários de contribuição, descartado os 20% menores.
Contudo, se os requisitos para o benefício foram preenchidos após a promulgação da EC
103/2019, o aumento do percentual da RMI será de 2% por cada ano contributivo que exceder
15 anos de contribuição para a mulher e 20 anos de contribuição para o homem.
Da Aposentadoria por Idade (art. 48, caput, da Lei 8.213/91):
A Lei n. 8.213/1991, ao regulamentar o disposto no art. 202, I, da Constituição Federal,
assegurou ao trabalhador urbano o direito à aposentadoria, quando atingida a idade de 65
anos, se homem e 60, se mulher, e ao trabalhador rural puro, a idade 60 anos, se homem, e 55
anos, se mulher (art. 48, caput c.c. § 1º, Lei 8.213/91). Vejamos:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Assim, nos termos do art. 48, caput, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida ao
segurado que completar 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos, se mulher, uma vez
cumprida a carência mínima de contribuições exigidas por lei.
A carência da aposentadoria por idade para os segurados inscritos na Previdência Social
urbana até 24 de julho de 1991 obedecerá à tabela de carência disposta no artigo art. 142 da
Lei 8.213/91, sendo que para o período após 2011, esta dispõe a necessidade de
implementação de uma carência de 180 meses de contribuição.
Registre-se que a carência necessária deve ser aferida em função do ano de cumprimento da
idade mínima, fato gerador do benefício em tela, não da data do requerimento administrativo.
Isso porque o número de contribuições exigidas é proporcional à idade que o segurado possuir,
não podendo ser exigido um número maior de contribuições de quem possui maior idade ou se
encontra em situação de maior risco social.
Ademais, com o advento da Lei nº 10.666/2003, a perda da qualidade de segurado tornou-se
irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o
tempo de contribuição correspondente à carência exigida. Finalmente, entendo pela
desnecessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos idade e carência, de modo que,
completada a idade em determinado ano, é possível o posterior cumprimento da carência
atinente àquele ano.
Do(s) período(s) intercalado(s) em gozo de benefício por incapacidade:

Como é cediço, nem sempre o tempo de gozo de benefício por incapacidade pode ser
considerado para fins de tempo de contribuição (e por consequência para fins de carência). De
acordo com a jurisprudência, para que o tempo de fruição do auxílio por incapacidade
temporária ou da aposentadoria por incapacidade permanente seja considerado como carência,
é preciso que o gozo do benefício seja intercalado com períodos de atividade (contribuição).
Isso se deve à necessidade do art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213 ser interpretado sistematicamente
com o art. 55, II, da mesma lei.
A lei previdenciária declara que o período em que o segurado se encontra em gozo de benefício
previdenciário de incapacidade é computado no cálculo do salário-de-benefício (art. 29, § 5º, da
Lei nº 8.213/91):
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade,
sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-
de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas
épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário
mínimo.
Da mesma forma, o artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/91 considera como tempo de serviço
aquele em que, de forma intercalada, o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez;
Desse modo, o período em que o segurado gozou benefício por incapacidade deve ser
considerado como tempo ficto de contribuição e de carência somente se intercalado com outros
períodos de trabalho, em respeito ao caráter contributivo do Regime Geral da Previdência
Social.
Em 2013 a Turma Nacional de Uniformização discutiu a questão, consolidando o entendimento
por meio da Súmula nº 73: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por
invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de
contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve
recolhimento de contribuições para a previdência social”.
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-
DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo
de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da
Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.

2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição
(art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), consequentemente, deve ser computado para fins de carência. É
a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art.
60, III, do Decreto 3.048/99.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1334467/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/05/2013, DJe 05/06/2013)
A contrario sensu, o tempo de gozo de benefício por incapacidade posterior ao afastamento
definitivo da atividade não pode ser contado para fins de tempo de contribuição nem,
consequentemente, para fins de carência. Em outras palavras, é necessário que tenha havido
recolhimento de contribuições previdenciárias antes e depois do gozo do benefício por
incapacidade, seja a que título for, ou seja, os recolhimentos podem se dar tanto na qualidade
de empregado, como de contribuinte individual ou segurado facultativo.
Nesta esteira, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça, firmou a tese, no julgamento do
Repetitivo Tema 998, no sentido de que “O Segurado que exerce atividades em condições
especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao
cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
Convém salientar que, apesar de terem sido opostos embargos de declaração, em 25/02/2021,
sob o Tema nº 1125, ao analisar a possibilidade de contagem, para fins de carência, do período
no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de
atividade laborativa, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência dominante no
seguinte sentido: “É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o
segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença,desde que intercalado com atividade
laborativa.”
Na mesma linha, a TNU consolidou a discussão sob o Tema nº 105: “A contagem do tempo de
gozo de benefício por incapacidade é admissível para fins de carência, quando intercalado com
períodos de contribuição.”
Por fim, é importante frisar que a jurisprudência também já solidificou o entendimento de que é
irrelevante o número de contribuições vertidas no período intercalado, bem como a que título foi
realizada a contribuição, haja vista que se a lei previdenciária não fez tal distinção, não cabe ao
intérprete fazê-lo, ainda mais quando se trata de restringir direitos sociais.
Do(s) Período(s) registrado(s) em CTPS e ausente(s) do CNIS:
Inicialmente, no que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário
, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de
tempo de serviço início de prova material.
É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91: § 3º A comprovação do tempo de serviço para
os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o
disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força
maior ou caso fortuito,conforme disposto no Regulamento.
De início, saliente-se que a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual
não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa

de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda
que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS).
Desse modo, as informações constantes da carteira profissional gozam da presunção de
veracidade juris tantum e devem prevalecer até prova inequívoca em contrário, constituindo
como prova do serviço prestado no período registrado.
Nos termos do art. 62, § 2º, I, do Regulamento da Previdência Social, na redação que lhe foi
dada pelo Decreto nº 4.729/2003, a CTPS é um dos documentos próprios à comprovação,
perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa.
Ademais, a ausência de registro no CNIS não afasta a força probante do documento
apresentado, pois apenas indica que o empregador (responsável pelo recolhimento das
contribuições) deixou de cumprir o seu dever.
A propósito, a Súmula 75 da c. TNU dispõe que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social
(CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade
goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para
fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
Cabe, portanto, àquele que argui, demonstrar a falsidade das informações da CTPS, ainda mais
quando não se verificam rasuras ou justificativas para a desconsideração do vínculo
impugnado.
Além disso, a despeito de não haver eventual recolhimento de contribuições de todo o período
laboral ou mesmo de ter sido recolhido com atraso, é entendimento jurisprudencial pacífico que
o recolhimento das contribuições previdenciárias compete ao empregador, donde se conclui
que o empregado não pode ser penalizado por irregularidades por aquele praticadas, conforme
prevê o art. 30, da Lei 8.212/91.
Portanto, a ausência ou o atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias não obsta a
concessão do benefício em virtude da carência.
Do Caso Concreto:
No caso concreto, a r. sentença recorrida decidiu o pedido inicial de modo exauriente,
analisando todas as questões suscitadas pelas partes, revelando-se desnecessárias meras
repetições de sua fundamentação:
(...) No caso, a autora completou 60 anos em 2018.
Quanto à carência, foram computadas na esfera administrativa 135 contribuições (item 13, p.
54/55).
Depreende-se da inicial que há controvérsia quanto aos períodos de tempo de contribuição de
24/06/1971 a 08/09/1972 e de 01/02/1973 a 13/06/1974, e quanto ao período em que a autora
recebeu auxílio-doença de 07/06/2003 a 15/06/2005.
Os primeiros períodos estão anotados em carteira de trabalho, mas não constam do CNIS.
Nesse ponto, tem-se que as anotações em CTPS expedida antes dos vínculos, com
observância da ordem cronológica e sem sinais de rasura ou preenchimento extemporâneo, são
suficientes, em regra, para a comprovação de períodos de contribuição.
Em se tratando de trabalhador empregado, eventual ausência ou falha no recolhimento de

contribuições previdenciárias não prejudica a contagem para fins de tempo de serviço/carência,
pois se trata de encargo do empregador.
[...]
Constam dos autos as seguintes anotações em carteira de trabalho: do próprio contrato de
trabalho, de contribuição sindical, de alterações de salário, anotações de férias, opção pelo
FGTS e exame médico (item 10, p. 21/25).
Assim, de acordo com a fundamentação já expendida, estão suficientemente comprovados os
períodos em discussão.
Quanto ao período de 07/06/2003 a 15/06/2005, é possível computar, para efeito de carência,
os lapsos em que o segurado recebeu benefício por incapacidade intercalados com períodos de
contribuição.
Sobre o tema, decidiu o STF em tese de repercussão geral assim fixada (Tema 1125):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PERÍODO DE GOZO
DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM PARA
FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANIFESTAÇÃO PELA
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1298832 RG, Relator(a): MINISTRO
PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 18/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-02-2021)
Dito isso, colhe-se do CNIS que o período em discussão está intercalado com contribuições,
pois está compreendido dentro do vínculo empregatício mantido de 19/11/2001 a 15/07/2005.
Assim, é devida a contabilização desse benefício para fins de carência.
Portanto, computados os períodos em discussão, a parte autora perfaz 191 meses de
contribuição antes mesmo do advento da EC 103/19.
(...) – destacou-se.
Em complemento, no que se refere à alegação de que a autora laborou dos 13 aos 16 anos (de
1971 a 1974) e que este intervalo não poderia ser computado, observo que a autora, nascida
em 13/01/1958, juntou as cópias da CTPS nº 66404, série 288ª, com data de emissão em
23/06/1971, com anotação de vínculo laboral junto ao empregador Brasiluva Ind. e Com. Ltda.,
de 24/06/1971 a 08/09/1972 e de 01/02/1973 a 13/06/1974, tendo exercido os cargos de auxiliar
de costura e ajudante de costura, respectivamente.
Como se sabe, o serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº
8.213/91, pode ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula nº 5 da TNU.
Do mesmo modo, tal entendimento pode ser aplicado também ao serviço urbano.
No caso em discussão, a autarquia previdenciária não imputou qualquer vício às anotações em
CTPS, sendo certo que cabe ao empregador efetuar os recolhimentos previdenciários.
Em consequência, é possível o cômputo do trabalho realizado pelo menor de idade, pois a
norma constitucional que veda o seu trabalho não pode ser estabelecida em seu desfavor,
privando-o do direito de averbação da atividade laboral exercida para fins previdenciários.
Nesse sentido é o ARE 1.045.867, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, Dje:
03.08.2017: "...conheço do agravo para, desde logo, dar provimento ao recurso extraordinário e

determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, considerando a possibilidade de
contagem de tempo de serviço de trabalhador rural menor de 12 anos, reaprecie a causa como
de direito.”
É de rigor, portanto, a averbação dos períodos em questão para fins de carência, de modo que
a r. sentença não merece reparo.
O artigo 46, combinado com o § 5º do artigo 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma
Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Assim, considerando que a r. sentença recorrida bem decidiu a questão, deve ser mantida nos
termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.
Condeno o INSS, Recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (não havendo condenação, do valor da
causa), nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 85, § 3º, do CPC – Lei nº
13.105/15. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida
por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA INTERCALADO. CARÊNCIA. TRABALHO DO MENOR. VÍNCULO ANOTADO
EM CTPS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI
Nº9099/95).
1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face da sentença que julgou
procedente o pedido, para condenar a ré a implantar o benefício de aposentadoria por idade,
mediante a inclusão de período em gozo de benefício por incapacidade e de vínculos
empregatícios anotados em CTPS e ausentes no CNIS.
2. Recolhimentos na qualidade de empregado, como de contribuinte individual ou segurado
facultativo, na linha dos precedentes do STF (Tema 1125), STJ (Tema 998) e TNU (Súmula 73).
3. Autora com vínculo empregatício com a idade de 13 anos. Anotação em CTPS. Recolhimento
das contribuições compete ao empregador.

4. Recurso da parte ré que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo decidiu, por
unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora Fernanda Souza Hutzler, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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