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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TRF3. 0033853-92.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:19:49

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. - A questão em debate refere-se à concessão do abono especial previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99. - Como apontado no decisum de primeiro grau, a concessão do adicional de 25% pleiteado pela parte autora não encontra previsão legal, uma vez que a Lei nº 8.213/91, regramento para a concessão de benefícios previdenciários, é expressa ao indicar a possibilidade desse acréscimo tão somente nos casos em que o segurado perceba aposentadoria por invalidez. - Indevida a majoração de 25% sobre o valor da aposentadoria por idade, tal como pretendido pela parte autora, por ausência de previsão legal. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2195477 - 0033853-92.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033853-92.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033853-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:APARECIDA TEIXEIRA DA SILVA SENA
ADVOGADO:SP213133 ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ130728 GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00161-8 2 Vr PENAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
- A questão em debate refere-se à concessão do abono especial previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99.
- Como apontado no decisum de primeiro grau, a concessão do adicional de 25% pleiteado pela parte autora não encontra previsão legal, uma vez que a Lei nº 8.213/91, regramento para a concessão de benefícios previdenciários, é expressa ao indicar a possibilidade desse acréscimo tão somente nos casos em que o segurado perceba aposentadoria por invalidez.
- Indevida a majoração de 25% sobre o valor da aposentadoria por idade, tal como pretendido pela parte autora, por ausência de previsão legal.
- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 28 de novembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033853-92.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033853-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:APARECIDA TEIXEIRA DA SILVA SENA
ADVOGADO:SP213133 ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ130728 GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00161-8 2 Vr PENAPOLIS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que o referido acréscimo não se aplica a outras espécies de aposentadoria.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao acréscimo pleiteado, ainda que seja beneficiária de aposentadoria por idade.

Subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033853-92.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033853-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:APARECIDA TEIXEIRA DA SILVA SENA
ADVOGADO:SP213133 ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ130728 GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00161-8 2 Vr PENAPOLIS/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate refere-se à concessão do abono especial previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99.

Com a inicial vieram documentos que informam que a requerente percebe benefício de aposentadoria por idade (NB 153.045.172-5).

Como apontado no decisum de primeiro grau, a concessão do adicional de 25% pleiteado pela parte autora não encontra previsão legal, uma vez que a Lei nº 8.213/91, regramento para a concessão de benefícios previdenciários, é expressa ao indicar a possibilidade desse acréscimo tão somente nos casos em que o segurado perceba aposentadoria por invalidez, in verbis:


Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Ademais, a jurisprudência desta E. Corte é pacífica no sentido de que o acréscimo de 25% previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, aplica-se tão somente ao benefício de aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido, destaco:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO OU INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
I - Os embargos de declaração servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte.
II - O acréscimo de 25% sobre o valor da jubilação somente é devido ao titular de aposentadoria por invalidez, consoante previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, o que não é caso dos autos, já que o autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição.
III - A questão referente à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez é questão que refoge à discussão dos autos, já que não foi objeto da lide.
IV - Embargos de Declaração da parte autora rejeitados.
(AC 00002474220084036123, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2010 PÁGINA: 1990)

Portanto, indevida a majoração de 25% sobre o valor da aposentadoria por idade, tal como pretendido pela parte autora, por ausência de previsão legal.

Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 29/11/2016 16:55:29



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