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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APOSENTADORIA INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE. TRF3. 0004309-30.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:18:27

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APOSENTADORIA INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE. 1. Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência. 2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal. 3. Conjunto probatório frágil, tendo sido juntados documentos sem eficácia probatória. Vedada a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1942659 - 0004309-30.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 27/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004309-30.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.004309-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:DALVINA MARIA AMANCIO
ADVOGADO:SP283803 RAMBLET DE ALMEIDA TERMERO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256160 WALERY GISLAINE FONTANA LOPES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00169-7 1 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APOSENTADORIA INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PROVA MATERIAL. FRAGILIDADE.
1. Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
2. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
3. Conjunto probatório frágil, tendo sido juntados documentos sem eficácia probatória. Vedada a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
7. Apelação desprovida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de setembro de 2016.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 27/09/2016 19:14:45



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004309-30.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.004309-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:DALVINA MARIA AMANCIO
ADVOGADO:SP283803 RAMBLET DE ALMEIDA TERMERO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP256160 WALERY GISLAINE FONTANA LOPES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00169-7 1 Vr PRESIDENTE EPITACIO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade, ou aposentadoria por invalidez, a trabalhadora rural.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, incluídos honorários advocatícios de R$800,00, suspendendo a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária concedida.


Inconformada apela a autora, requerendo a reforma da r. sentença.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


O Ministério Público Federal ofertou seu parecer (fls. 186/189).


É o relatório.



VOTO

Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.


Alega a autora que sempre desenvolveu atividade rural, até 2006, quando foi acometida por acidente vascular cerebral.


Para comprovar a qualidade de segurada rural trouxe aos autos os seguintes documentos: declaração emitida em 13.09.2010, pelo Movimento dos Agricultores Sem Terra - MAST e CGBT, de que permaneceu em acampamento rural, aguardando posse de terras de 1995 a 2003, trabalhando como lavradora diarista, e após isso passou a residir com a filha e o genro, trabalhando em economia familiar, até 2006, quando sofreu AVC e cessou suas atividades (fl. 17); declaração do INCRA sobre a residência de sua filha e genro em Projeto de Assentamento Rural (fls. 20 e 22/23certidão de nascimento da autora (fl. 24); e documentos referentes a imóvel rural de propriedade de seu genitor (fls. 25/32).


Os dados do extrato do CNIS da autora, que ora determino seja juntado aos autos, revela que recebe pensão por morte do esposo, desde 26.08.1994, o qual havia migrado para as lides urbanas em 02.08.1982 (fls. 69 e 71).


Assim, considerando que o labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal, vê-se que o conjunto probatório é muito frágil, pois a declaração que dá conta do labor rural após 1995 (fl. 17), não serve á comprovação do alegado, equivalendo a mera prova testemunhal, e, diante disso, o restante dos documentos em nome da filha e do genitor da autora perdem a eficácia probatória .


"AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR TESTEMUNHAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
1. Imprescindível, para fins de comprovação do labor rurícola e a concessão do benefício de aposentadoria, a produção de início de prova material, contemporânea aos fatos, corroborada por prova testemunhal robusta e idônea.
2. A análise do conjunto probatório dos autos, a atestar o labor rurícola, implica em reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 857.579/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 19/04/2010).".

Malgrado as declarações das testemunhas (fls. 92/97), os depoimentos não embasam suficientemente a comprovação do labor rural alegado, pois vedada a prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento sumulado no e. STJ (Súmula 149).


Conquanto a e. Corte Superior oriente no sentido de que em matéria previdenciária, o pleito contido na peça inaugural deve ser analisado com certa flexibilidade, admitindo a concessão do benefício assistencial de prestação continuada mesmo quando o pedido formulado seja de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, não se pode confundir o direito aos benefícios previdenciários, que exige a vinculação ao Regime Geral de Previdência Social, com o direito ao benefício de natureza assistencial.


Com efeito, o benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição Federal nos seguintes termos:


"Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu Art. 20, com a redação dada pela Lei nº 12.435/11, os requisitos para a concessão do benefício, verbis:


"Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto."

O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a idade ou a deficiência, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.


Contudo, não há como examinar a possibilidade de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à autora, posto que não realizado o estudo social, necessário à averiguação do pressuposto objetivo supra mencionado.


Destarte, ausente a demonstração da qualidade de segurada, e do exercício do labor rural, é de se manter a r. sentença tal como posta.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 27/09/2016 19:14:49



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