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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. REGISTROS EM ORDEM CRONOLÓGICA E SEM RASURAS. PERÍODO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:03:27

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. REGISTROS EM ORDEM CRONOLÓGICA E SEM RASURAS. PERÍODO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADOS POR PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO CONSIDERADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000988-57.2019.4.03.6330, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 24/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000988-57.2019.4.03.6330

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. REGISTROS EM
ORDEM CRONOLÓGICA E SEM RASURAS. PERÍODO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA
INTERCALADOS POR PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍODO
CONSIDERADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO
DO INSS IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000988-57.2019.4.03.6330
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MARIA APARECIDA LEITE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: JUREMI ANDRE AVELINO - SP210493-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000988-57.2019.4.03.6330
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA APARECIDA LEITE
Advogado do(a) RECORRIDO: JUREMI ANDRE AVELINO - SP210493-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

A parte autora pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por idade, fundada na
existência dos requisitos legais.
O juízo singular julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS :
Recorre o INSS pleiteando a ampla reforma da sentença alegando, em síntese, o recolhimento
abaixo de um salário mínimo pelo empregador e a impossibilidade de contagem dos períodos
de afastamento em razão de benefício por incapacidade para fins de carência ou tempo de
contribuição.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000988-57.2019.4.03.6330

RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA APARECIDA LEITE
Advogado do(a) RECORRIDO: JUREMI ANDRE AVELINO - SP210493-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Lei n. 8.213/91 exige para a concessão da aposentadoria por idade o preenchimento da
carência, na forma do artigo 142, assim como a idade de 60 (sessenta) anos para mulher e 65
(sessenta e cinco) para homem.
Quanto à carência, deve ser aplicada a regra do artigo 142 da Lei federal nº 8.213/1991, ainda
que se leve em consideração apenas a filiação antes da entrada em vigor deste diploma legal,
conforme já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 20, § 3º DO CPC. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
FILIAÇÃO AO RGPS. ART. 142 DA LEI 8.213/91. REGRA DE TRANSIÇÃO. NOVA REDAÇÃO.
LEI 9.032/95. CARÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANO DE IMPLEMENTO DAS
CONDIÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO.
(...)
II - Comprovada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, antes da publicação da Lei
8.213/91, incide a regra de transição disposta no art. 142 da referida Lei, que traz tabela
específica para efetuar o cálculo do período de carência para fins de aposentadoria por idade,
por tempo de serviço e especial.
(...)
IV - Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, provido.
(Resp 554257/SC; Recurso especial 2003/0115084-6; Relator Ministro GILSON DIPP; Órgão
Julgador T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento 23/03/2004; Data da Publicação/Fonte DJ
17.05.2004 p. 277)
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a idade e a carência não necessitam ser
preenchidas simultaneamente.
Note-se, que a Lei Federal nº. 10.666/2003, em seu artigo 3º, § 1º, relevou o requisito da
qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade, nos seguintes termos:
“Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

§ 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício”. (grifei)
Nesse passo, ainda que a carência tenha sido preenchida posteriormente, a tabela progressiva
prevista no artigo 142 da Lei n. 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o
segurado completa a idade mínima para a concessão do benefício, conforme Súmula n. 44 da
TNU:
“Para efeito de aposentadoria por idade urbana, a tabela progressiva de carência prevista no
artigo 142 da Lei 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a
idade mínima para a concessão do benefício, ainda que o período de carência seja preenchido
posteriormente.” (grifo nosso)
Período com registro em CTPS sem anotação no CNIS.
Dispõe o artigo 19 do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4.079/2002, que
“a anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir
de 1.º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de
emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso,
relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação”.
A teor do Decreto n.º 3.048/99, os dados anotados no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, valem para efeito de comprovação de tempo de serviço, sendo certo que cabe
ao operador do sistema manter a lisura das informações nele registradas. Tal leitura se faz das
anotações realizadas a partir de 01 de julho de 1994, quando o registro das relações de
emprego passou a ser sistemático. No caso de dúvida da anotação pode o agente fiscalizador
proceder à exigência dos documentos que embasaram a sua anotação. Assim, mister que o
INSS demonstre que há dúvida quanto à anotação, e não apenas rechaçar o reconhecimento
do tempo, sem adentrar nos fundamentos da negativa de reconhecimento. Assim não fosse, e
mais uma vez as falhas do sistema recairiam sobre o segurado. De outro laudo, havendo
dúvidas no lançamento do tempo, divergências de data, anotação equivocada do CNPJ ou
nome da empresa, o período, entre outros aspectos, imprescindível que a prova do tempo de
serviço venha corroborado com outras provas documentais ou testemunhal.
No caso dos autos, o INSS questiona em sede recursal o cômputo na carência do benefício as
competências do período de 11/99 a 03/2000, que foram desconsideradas em sede
administrativa (ev. 35, fls. 27), com o fundamento de terem sido recolhidas abaixo do salário
mínimo. A autora apresentou CTPS, na qual consta vínculo com a empregadora Vilma Maria de
Macedo, no período de 16/08/99 a 15/08/2003 (evento 35, fls. 14). Verifico que as anotações
encontram-se em ordem cronológica, sem rasuras.
Entendo que as referidas competências devem ser computadas como carência, dado que os
recolhimentos previdenciários constituem responsabilidade da empregadora, não podendo o
seguro empregado ser penalizado pelo não recolhimento ou recolhimento a menor.
Ressalto, ademais, que o artigo 30 da Lei 8.212/91 prevê expressamente que os recursos para

custeio da Previdência Social devem ser recolhidos pelo empregador:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu
serviço, descontando-as da respectiva remuneração; (grifo nosso)
Assim, considerando o conjunto probatório, refuto suficientemente comprovados os períodos
urbanos.
Do período de percepção de auxílio-doença para fins de tempo de contribuição e de carência
A jurisprudência, de forma pacífica, aceita a referida contagem, desde que o benefício por
incapacidade seja intercalado por contribuições previdenciárias:
TNU Súmula 73: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não
decorrentes de acidente de trabalhosó pode ser computado como tempo de contribuição ou
para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a previdência social.
No caso de que ora se cuida, verifico que a autora recebeu benefício previdenciário de auxílio-
doença de 12/05/2008 a 19/03/2018, intercalado com recolhimento previdenciários efetuados
como facultativa e contribuinte individual (evento 35), razão pela qual deve ser computado como
carência da aposentadoria.
Assim, o período de 12/05/2008 a 19/03/2018 deve ser considerado como tempo de
contribuição e também para carência.
o que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido
pronuncia-se a jurisprudência:
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autarquia ré, mantendo a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, caso a parte autora esteja assistida
por advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da
demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na
alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de
proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa atualizado.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANOTAÇÕES EM CTPS. REGISTROS
EM ORDEM CRONOLÓGICA E SEM RASURAS. PERÍODO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA INTERCALADOS POR PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PERÍODO CONSIDERADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE
CARÊNCIA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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