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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACORDO INTERNACIONAL. BRASIL-PORTUGAL. ART. 12 DO DECRETO N. 1. 457/95. ARTIGO 201, § 2º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA...

Data da publicação: 13/07/2020, 03:36:14

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACORDO INTERNACIONAL. BRASIL-PORTUGAL. ART. 12 DO DECRETO N. 1.457/95. ARTIGO 201, § 2º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Decreto n. 1457/95 (redação vigente à época), que promulgou o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 7 de maio de 1991, prevê, em seu artigo 12, que "quando os montantes das pensões ou aposentadorias devidos pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado no Estado Contratante em que o beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste último Estado". 2. Como a autora reside no Brasil e não recebe nenhum benefício previdenciário em Portugal (fatos incontroversos, pois afirmados na petição inicial e não impugnados pelo réu), cabe ao Brasil arcar com a diferença até o piso mínimo fixado neste país, que é o salário mínimo, nos termos do § 2º, do art. 201, da Constituição da República: "§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior a um salário mínimo". 3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2140188 - 0006945-95.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 16/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006945-95.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006945-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234568B LUCILENE QUEIROZ O' DONNELL ALVÁN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA NEUSA SANTANA
ADVOGADO:SP227757A MANOEL YUKIO UEMURA
No. ORIG.:10008805020158260292 1 Vr JACAREI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACORDO INTERNACIONAL. BRASIL-PORTUGAL. ART. 12 DO DECRETO N. 1.457/95. ARTIGO 201, § 2º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Decreto n. 1457/95 (redação vigente à época), que promulgou o Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 7 de maio de 1991, prevê, em seu artigo 12, que "quando os montantes das pensões ou aposentadorias devidos pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado no Estado Contratante em que o beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste último Estado".
2. Como a autora reside no Brasil e não recebe nenhum benefício previdenciário em Portugal (fatos incontroversos, pois afirmados na petição inicial e não impugnados pelo réu), cabe ao Brasil arcar com a diferença até o piso mínimo fixado neste país, que é o salário mínimo, nos termos do § 2º, do art. 201, da Constituição da República: "§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior a um salário mínimo".
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de outubro de 2018.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006945-95.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.006945-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP234568B LUCILENE QUEIROZ O' DONNELL ALVÁN
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA NEUSA SANTANA
ADVOGADO:SP227757A MANOEL YUKIO UEMURA
No. ORIG.:10008805020158260292 1 Vr JACAREI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada por MARIA NEUSA SANTANA em face do INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, ao valor equivalente de um salário-mínimo, nos termos do art. 201, §2º, da Constituição da República.

Sustenta, em síntese, que a justificativa apresentada pela agência do INSS foi a de que o benefício foi concedido por meio do convênio entre o Brasil e Portugal, em que há a previsão para o pagamento de benefícios abaixo do salário-mínimo.

Aduz, ainda, que "pagou a contribuição previdenciária no Brasil e em Portugal, sendo que apenas um pequeno período foi necessário para a obtenção da carência mínima, já que não recebe qualquer valor de benefício daquele coirmão" (fl. 02).

Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (fl. 21).

Contestação do INSS à fl. 25.

Réplica às fls. 30/31.

Sentença às fls. 38/39, pela procedência do pedido, para determinar que o INSS recalcule a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por idade da autora, considerando o salário mínimo como piso, fixando a sucumbência e os consectários legais.

Apelação do INSS às fls. 45/50, na qual sustenta, em síntese, que a legislação brasileira permite o pagamento abaixo do mínimo para os benefícios complementares, sendo que "os benefícios decorrentes do acordo Brasil/Portugal são complementares, ainda que se trate de aposentadoria" (fl. 50), tendo em vista a possibilidade de se cumular a aposentadoria em Portugal com a aposentadoria no Brasil.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): o Decreto n. 1457/95 promulgou o vigente Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 7 de maio de 1991, transcrito em seu anexo, do qual se extrai:

"O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa
Desejosos de melhorar a situação dos nacionais dos dois países no domínio social e, em consequência, de aperfeiçoar o Acordo de Previdência Social de 17 de outubro de 1969 existente entre o Brasil e Portugal, nomeadamente pela harmonização desse Acordo com as novas disposições introduzidas nas legislações de Seguridade Social e Segurança Social,
Acordam as seguintes disposições:
TÍTULO I
Disposições Gerais e Legislação Aplicável
ARTIGO 1
1. Para efeitos de aplicação do presente Acordo:
(...)
b) "trabalhador" designa que o trabalhador ativo, quer o pensionista, quer o aposentado, quer o segurado em gozo de benefício ou aquele que mantenha essa qualidade;
ARTIGO 2
O presente Acordo aplicar-se á:
1. No Brasil, à legislação sobre o regime de Seguridade Social, relativamente a:
a) assistência médica;
b) velhice;
c) incapacidade laborativa temporária;
d) invalidez
e) tempo de serviço;
f) morte;
g) natalidade
h) salário família
i) acidente de trabalho e doenças profissionais
2. O presente acordo aplicar-se-á, igualmente, á legislação que complete ou modifique as legislações especificadas no parágrafo anterior"

No caso dos autos, observa-se que a autora teve concedido o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 23.05.2012 (fls. 11/14), com renda mensal inicial de R$ 567,99, a qual era inferior ao salário-mínimo então vigente (R$ 622,00). De acordo com o CNIS - que ora determino a juntada -, a autora perfez pouco mais de 13 anos de contribuição no Brasil.

Alega o INSS que o benefício da autora foi calculado com base no Acordo supracitado e que haveria expressa autorização legal para o pagamento em valor inferior ao salário mínimo nesta hipótese, nos termos do art. 35, § 1º do Decreto nº 3048/99:

"Art. 35 A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45.
§ 1º. A renda mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário mínimo"

Entretanto, o próprio Decreto n. 1.457/95, prevê, em seu artigo 12, que "quando os montantes das pensões ou aposentadorias devidos pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado no Estado Contratante em que o beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste último Estado". Nessas condições, como a autora reside no Brasil e não recebe nenhum benefício previdenciário em Portugal (fatos incontroversos, pois afirmados na petição inicial e não impugnados pelo réu), cabe ao Brasil arcar com a diferença até o piso mínimo fixado neste país, que é o salário mínimo, nos termos do § 2º, do art. 201, da Constituição da República:

"§ 2º Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior a um salário mínimo."

A jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da auto-aplicabilidade de tal dispositivo constitucional (então o artigo 201, parágrafos 5º e 6º, da Carta Magna, em sua redação original). Veja-se:

"CONSTITUICIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 201, § 5º E § 6º: AUTO-APLICABILIDADE. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. OFENSA REFLEXA.
I- As normas inscritas nos § 5º e § 6º, do art. 201, da Constituição Federal, são de eficácia plena e aplicabilidade imediata. O disposto no § 5º do art. 195 da Lei Maior e nos artigos 58 e 59, ADCT, não lhes tira a auto-aplicabilidade.
II- O exame da natureza jurídica do benefício previdenciário auxílio-suplementar não prescinde do exame da Lei 6.367/76, que o instituiu. Ofensa reflexa ao texto constitucional.
III- Agravo não provido" (STF, Segunda Turma, AI-AgR 396695/RJ, DJU 06.02.2004, p. 39, Re. Min. CARLOS VELLOSO, v.u., g.n.).

Outrossim, reiteradas decisões deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região pacificaram a questão e, em decorrência, foi editada a Súmula 5:

"O preceito contido no artigo 201, parágrafo 5º, da Constituição da República consubstancia norma de eficácia imediata, independendo sua aplicabilidade da edição de lei regulamentadora ou instituidora da fonte de custeio."

Observo, finalmente, que há precedente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido da pretensão da autora:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPOS DE CONTRIBUIÇÃO NO BRASIL E EM PORTUGAL. VALOR MÍNIMO.
1. Havendo pagamento de benefício previdenciário exclusivamente no Brasil, o próprio Dec nº 1. 457/95 garante o valor mínimo (art. 12), estabelecido pela norma constitucional em um salário mínimo (art. 201, §2º).
2. A proporcional repartição das responsabilidades de pagamento entre os países somente se dá na concessão de benefícios em ambos países e não quando o pagamento é exclusivo por um dos países contratantes" (TRF4, APELREEX 5004743-16.2010.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator NÉFI CORDEIRO, juntado aos autos em 06/02/2014)

Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão do seu benefício de aposentadoria por idade, tendo como piso o valor do salário mínimo desde a data de sua concessão, com o pagamento das respectivas diferenças.

Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).

Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).

Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais, na forma acima explicitada.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/10/2018 19:17:48



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