D.E. Publicado em 25/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE180529616199 |
Data e Hora: | 16/10/2018 19:17:51 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006945-95.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação de revisão de benefício previdenciário ajuizada por MARIA NEUSA SANTANA em face do INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade, ao valor equivalente de um salário-mínimo, nos termos do art. 201, §2º, da Constituição da República.
Sustenta, em síntese, que a justificativa apresentada pela agência do INSS foi a de que o benefício foi concedido por meio do convênio entre o Brasil e Portugal, em que há a previsão para o pagamento de benefícios abaixo do salário-mínimo.
Aduz, ainda, que "pagou a contribuição previdenciária no Brasil e em Portugal, sendo que apenas um pequeno período foi necessário para a obtenção da carência mínima, já que não recebe qualquer valor de benefício daquele coirmão" (fl. 02).
Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos (fl. 21).
Contestação do INSS à fl. 25.
Réplica às fls. 30/31.
Sentença às fls. 38/39, pela procedência do pedido, para determinar que o INSS recalcule a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por idade da autora, considerando o salário mínimo como piso, fixando a sucumbência e os consectários legais.
Apelação do INSS às fls. 45/50, na qual sustenta, em síntese, que a legislação brasileira permite o pagamento abaixo do mínimo para os benefícios complementares, sendo que "os benefícios decorrentes do acordo Brasil/Portugal são complementares, ainda que se trate de aposentadoria" (fl. 50), tendo em vista a possibilidade de se cumular a aposentadoria em Portugal com a aposentadoria no Brasil.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): o Decreto n. 1457/95 promulgou o vigente Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 7 de maio de 1991, transcrito em seu anexo, do qual se extrai:
No caso dos autos, observa-se que a autora teve concedido o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 23.05.2012 (fls. 11/14), com renda mensal inicial de R$ 567,99, a qual era inferior ao salário-mínimo então vigente (R$ 622,00). De acordo com o CNIS - que ora determino a juntada -, a autora perfez pouco mais de 13 anos de contribuição no Brasil.
Alega o INSS que o benefício da autora foi calculado com base no Acordo supracitado e que haveria expressa autorização legal para o pagamento em valor inferior ao salário mínimo nesta hipótese, nos termos do art. 35, § 1º do Decreto nº 3048/99:
Entretanto, o próprio Decreto n. 1.457/95, prevê, em seu artigo 12, que "quando os montantes das pensões ou aposentadorias devidos pelas entidades gestoras dos Estados Contratantes não alcançarem, somados, o mínimo fixado no Estado Contratante em que o beneficiário reside, a diferença até esse mínimo correrá por conta da entidade gestora deste último Estado". Nessas condições, como a autora reside no Brasil e não recebe nenhum benefício previdenciário em Portugal (fatos incontroversos, pois afirmados na petição inicial e não impugnados pelo réu), cabe ao Brasil arcar com a diferença até o piso mínimo fixado neste país, que é o salário mínimo, nos termos do § 2º, do art. 201, da Constituição da República:
A jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido da auto-aplicabilidade de tal dispositivo constitucional (então o artigo 201, parágrafos 5º e 6º, da Carta Magna, em sua redação original). Veja-se:
Outrossim, reiteradas decisões deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região pacificaram a questão e, em decorrência, foi editada a Súmula 5:
Observo, finalmente, que há precedente do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no sentido da pretensão da autora:
Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão do seu benefício de aposentadoria por idade, tendo como piso o valor do salário mínimo desde a data de sua concessão, com o pagamento das respectivas diferenças.
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais, na forma acima explicitada.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10081 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE180529616199 |
Data e Hora: | 16/10/2018 19:17:48 |