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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. ART. 143 DA LEI N. º 8. 213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE PESCADORA ARTESANAL E DE LAVRADORA ...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:42:01

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE PESCADORA ARTESANAL E DE LAVRADORA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova testemunhal. - O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado. - Reconhecimento da procedência do pedido formulado. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000298-82.2018.4.03.6004, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 27/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000298-82.2018.4.03.6004

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
27/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. ART. 143 DA
LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE PESCADORA ARTESANAL E DE
LAVRADORA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000298-82.2018.4.03.6004
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ZILDA FRANCISCA DO CARMO RODRIGUES

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: MILTON AKIRA NAKAMURA JUNIOR - MS20173-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000298-82.2018.4.03.6004
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ZILDA FRANCISCA DO CARMO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: MILTON AKIRA NAKAMURA JUNIOR - MS20173-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




-R E L A T Ó R I O

Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural,
prevista no art. 143 da Lei n.º 8.213/91.
O juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do
Código de Processo Civil, por entender insuficiente a prova material do labor rural.
A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o
cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão pretendida. Ao final, prequestiona a
matéria.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000298-82.2018.4.03.6004
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: ZILDA FRANCISCA DO CARMO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: MILTON AKIRA NAKAMURA JUNIOR - MS20173-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



-V O T O

Tempestivo o recurso e presente os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL)
O benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural encontra-se disciplinado nos arts.
39, inciso I; 48, §§ 1.º e 2.º; e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Antes mesmo do advento da Lei de Benefícios, a Lei Complementar n.º 11, de 25 de maio de
1971, que instituiu o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, em seu art. 4.º dispunha
que a aposentadoria seria devida quando se completassem 65 anos de idade, cabendo a
concessão do benefício apenas ao respectivo chefe ou arrimo de família (parágrafo único).
Por sua vez, de acordo com o art. 5.º da Lei Complementar n.º 16/73, o trabalhador rural
deveria comprovar a sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do
pedido do benefício.
Referidos dispositivos não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, que passou
para 60 anos, para homens, e 55, para mulheres, a idade mínima exigida para a concessão do
benefício (art. 201, § 7.º, inciso II), excluindo a exigência da condição de chefe de família.
Além do requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), o trabalhador rural deve
comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do benefício.
O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o art. 142 da Lei de
Benefícios.
Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência (art. 26, inciso III), como o dever
de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício
laboral durante o período respectivo.
Vale dizer: em relação às contribuições previdenciárias, é assente, desde sempre, o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício
de atividade no meio rural (STJ, REsp n.º 207.425, 5.ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de
25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5.ª Turma, j. em

14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei n.º 8.213/91, a regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo, durante
15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei.
Assim, o referido prazo expiraria em 25/7/2006.
Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como
segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a
uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 2
(dois) anos, estendendo-se até 25/7/2008, em face do disposto na MP n.º 312/06, convertida na
Lei n.º 11.368/06.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 410/07, convertida na Lei n.º 11.718/08, estabeleceu
nova prorrogação para o prazo previsto no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, ao determinar, em seu
art. 2.º, que “Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 43 da Lei n.º
8.213/91, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010” (art. 2.º) e,
em seu art. 3.º, que “Na concessão de aposentadoria por idade do empregado rural , em valor
equivalente ao salário mínimo, serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro
de 2010, a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991;
II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado de emprego, multiplicado
por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016
a dezembro de 2020, cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a
12 (doze) meses dentro do respectivo ano civil”.
É de observar-se que, para os empregados rurais e contribuintes individuais eventuais, a regra
permanente do art. 48 da Lei n.º 8.213/91 continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, apenas a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que
de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por
tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §§ 1.º e 2.º do referido dispositivo.
Essa comprovação do labor rural, nos termos dos arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios, dar-se-á
por meio de prova documental, ainda que incipiente, e, nos termos do art. 55, § 3.º, da
retrocitada Lei, corroborada por prova testemunhal.
Acrescente-se que a jurisprudência de longa data vem atentando para a necessidade dessa
conjunção de elementos probatórios (início de prova documental e colheita de prova
testemunhal), o que resultou até mesmo na edição do verbete n.º 149 da Súmula da
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,in verbis:”
"A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
DO CASO DOS AUTOS
O requisito etário restou satisfeito, pois a parte autora completou a idade mínima em
06/12/2015, devendo fazer prova do exercício de atividade rural por 180 meses.
Os períodos de trabalho rural alegados pela autora podem ser divididos da seguinte forma:
Na primeira fase (desde sua juventude até o falecimento de seu marido - em 1990): trabalhou
como lavradora, na condição de boia-fria no estado de São Paulo e na região leste de Mato

Grosso do Sul.
Na segunda fase (após o falecimento de seu cônjuge - até a propositura do presente feito): a
demandante prosseguiu trabalhando como lavradora, lidando com plantação, mas, a partir de
2008, passou a intercalar o labor campesino, em regime de economia familiar ao lado de seu
filho e de sua nora (no período de defeso) com a condição de pescadora artesanal (entre
janeiro e novembro de cada ano).
Assim, contando com o preenchimento do requisito idade (55 anos), pleiteou
administrativamente o benefício de aposentadoria por idade a trabalhadora rural, que foi negado
indevidamente pela autarquia ré, ensejando a propositura do presente feito.
Para demonstrar as alegações, juntou documentos, entre os quais destacam-se:
- certidão de casamento, celebrado em 1983, com PAULO APARECIDO RODRIGUES;
- certidão de óbito de seu cônjuge (Sr. PAULO APARECIDO RODRIGUES), em 1990,
constando o casamento com a autora e a profissão dele como lavrador;
- cópia do Termo de Assentamento, emitido pela Prefeitura Municipal de Corumbá, em 1998,
em nome da demandante, constando como endereço o Lote 7, Rua Alfredo de Barros,
loteamento Cruzeiro, Quadra B, que fica no Loteamento São Gabriel, no Distrito de
Albuquerque/MS;
- cópia do alvará sanitário, com vencimento em 27/09/2011, lançado em nome da requerente
para o seguinte endereço: “Lote 7, Rua Alfredo de Barros, loteamento Cruzeiro, Quadra B, no
Distrito de Albuquerque/MS”;
- cópia do “Contrato de Concessão de Uso sob Condição Resolutiva”, subscrito pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em 2007, constando como beneficiários
titulares: PAULO SÉRGIO DO CARMO RODRIGUES e ÂNGELA MACHADO ROJAS,
respectivamente, filho e nora da autora, ambos qualificados como “agricultores”. O documento
comprova o ingresso no programa de agricultura familiar;
- cópia da certidão emitida pelo INCRA em 2006, constando o desenvolvimento de atividades
rurais por PAULO SÉRGIO DO CARMO RODRIGUES, em regime de agricultura familiar, no
Lote 272 do Assentamento São Gabriel, localizado na zona rural de Corumbá/MS;
- cópia do espelho da unidade familiar titularizada por PAULO SÉRGIO DO CARMO
RODRIGUES, constando expressamente o nome da autora;
- cópia da CTPS da autora, constando um vínculo empregatício de auxiliar de limpeza (com
data de início em 1989 e data fim em fevereiro de 1990), bem como um vínculo na condição de
trabalhadora rural, a partir de maio (até julho) de 1992;
- declaração, emitida em 2017, pelo “HOTEL PESQUEIRO DA ODILA”, integrante do município
de Corumbá-MS, atestando que a autora é pescadora artesanal “isqueira na região de
Albuquerque” e que fornece ao referido hotel “iscas vivas (tuvira e caranguejo) para a prática de
pesca esportiva há mais de dois anos”;
- declaração, emitida em 2017, pelo “RANCHO TUCUVI”, integrante do município de Corumbá-
MS, atestando que a autora é pescadora artesanal e que fornece ao referido estabelecimento
“iscas vivas”, a partir de 05/03/2015;
- declaração, emitida em 2017, por “ARSHOTÉIS DE TURISMO LTDA (Nome Fantasia:
Pousada Curupira)”, integrante do município de Corumbá-MS, atestando que a autora é

“isqueira na região de Albuquerque” e que fornece ao referido hotel “iscas vivas (tuvira e
caranguejo) para a prática de pesca esportiva há mais de quatro anos”;
- cópia comprovante da solicitação do benefício vindicado na esfera administrativa em
27/04/2016, que restou indeferido.
Analisando os documentos relacionados à primeira fase da jornada laborativa da demandante
(desde sua juventude até o falecimento de seu marido), na autora alega ter trabalhado como
lavradora, na condição de boia-fria no estado de São Paulo e na região leste de Mato Grosso
do Sul, é interessante observar que foram anexadas a certidão de casamento com PAULO
APARECIDO RODRIGUES (em 1983) e certidão de óbito de seu cônjuge, em 1990, constando
o casamento com a autora e a profissão dele como lavrador.
Frise-se que a jurisprudência admite a extensão da condição à esposa, no pressuposto de que
o trabalho desenvolvido pela mulher, diante da situação peculiarmente difícil no campo, se dê
em auxílio a seu cônjuge e aos familiares, visando aumento de renda para obter melhores
condições de sobrevivência.
E é de sabença comum que, vivendo na zona rural, a família trabalha em mútua colaboração,
reforçando a capacidade laborativa, de modo a alcançar superiores resultados, retirando da
terra o seu sustento.
Nesse sentido, julgado da 8.ª Turma deste E. Tribunal, do qual se extrai:
“PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Documentos de identificação da autora, nascida em 11.06.1961.
- Certidão de nascimento da autora em 11.06.1961, qualificando o pai e a mãe como
lavradores.
- Certidão de casamento em 24.09.1990, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento do filho em 29.12.1982, qualificando o pai como agricultor. Anotado o
óbito em 22.03.2005.
- Certidão de óbito do filho em 22.03.2005, qualificando o pai como lavrador.
- Certidões de nascimento dos outros filhos em 03.08.1991 e 14.09.1992, qualificando o marido
como lavrador.
- CTPS do marido da autora, constando vínculos em atividade rural, nos períodos de
16.01.2002 a 17.11.2009, e a partir de 02.08.2010 (sem data de saída).
- Comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado especial,
formulado na via administrativa em 13.06.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema DATAPREV, não constando vínculos
empregatícios da autora, e que recebe pensão por morte desde 28.09.2005, ramo atividade
comerciário. Em nome do marido da autora, consta que requereu aposentadoria rural por idade,
que foi indeferida. Também trouxe a inicial de ação judicial da autora pleiteando pensão por
morte do filho.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor rural.

- A orientação pretoriana é no sentido de que a qualificação de lavrador do marido, constante de
certidão emitida pelo registro civil, é extensível à esposa, constituindo-se em início razoável de
prova material da sua atividade rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o que corroborado pelo
depoimento das testemunhas, que são firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo,
justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido atividade urbana.
- A autora apresentou registros cíveis que qualificam o marido como lavrador, e é possível
estender à autora a condição de lavrador do marido, bem como dos testemunhos que
confirmam seu labor no campo, comprovam a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame da prova
produzida. Completou 55 anos em 2016, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto
à carência, segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da comunicação do indeferimento administrativo em
17.08.2016, conforme fixado na sentença. Entendimento de que o termo inicial deve ser fixado
na data do requerimento administrativo (13.06.2016), pois representa o momento em que a
Autarquia tomou conhecimento do pleito, não é possível no caso, pois não houve insurgência
da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% do valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelação do INSS parcialmente provida.”
(TRF3, AC 5038619-35.2018.4.03.9999, Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI, 8.ª Turma, j.
07/05/2019).
Insta salientar que o Extrato do INFBEN revela que a autora recebe o benefício previdenciário
de pensão por morte e que a DIB desse benefício (16/10/1990) coincide com a data do óbito do
Sr. PAULO APARECIDO RODRIGUES (marido da demandante).
Não se pode perder de vista que os documentos adunados aos presentes autos comprovam
que o Sr. ADOLPHO JOSE BRIOSCHI foi trabalhador rural (forma de filiação: “segurado
especial”) perante a autarquia previdenciária e que indicou a requerente como dependente
(beneficiária), ensejando a percepção da aludida pensão por morte à autora.
Nesse aspecto, o Enunciado n.º 188 FONAJEF: “O benefício concedido ao segurado especial,
administrativamente ou judicialmente, configura início de prova material válida para posterior
concessão aos demais integrantes do núcleo familiar, assim como ao próprio beneficiário”
(Aprovado no XIV FONAJEF - g.n.).
Insta asseverar que o fato de a requerente ter exercido um vínculo antigo em atividade urbana
(“auxiliar de limpeza” – de setembro de 1989 a fevereiro de 1990) não altera a solução da
causa, pois trata-se de período antigo e os documentos juntados aos autos indicam que a

demandante exerceu suas atividades no meio rural durante todo o período produtivo de
exercício laboral.
No que concerne à segunda fase da jornada laborativa da demandante (após o falecimento de
seu cônjuge, em 1990 - até a propositura do presente feito), alega ter prosseguido trabalhando
como lavradora, lidando com plantação.
A CTPS adunada aos autos comprova a existência vínculo empregatício na condição de
trabalhadora rural, a partir de maio de 1992.
Cabe lembrar que o art. 11, inciso VII, alínea “a”, item 1 da Lei de Benefícios dispõe que
segurado especial é “a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou
rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o
auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor,
assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore
atividade agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais” (g.n.).
Os documentos constantes dos presentes autos comprovam que a requerente e sua família
exploram atividade rural, em regime de economia familiar, no Assentamento São Gabriel,
integrante da zona rural de Corumbá/MS, conforme “Contrato de Concessão de Uso sob
Condição Resolutiva”, subscrito pelo Instituto Nacional de Reforma Agrária (INCRA) em 2007.
Por fim, a autora também afirma que passou a intercalar o labor campesino, em regime de
economia familiar ao lado de seu filho e de sua nora (no período de defeso) com a condição de
pescadora artesanal (entre janeiro e novembro de cada ano).
Cumpre mencionar que, de acordo com as definições constantes das sucessivas Instruções
Normativas expedidas pelo INSS em matéria de benefícios previdenciários, o pescador
artesanal é o segurado especial que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz
da pesca sua profissão habitual ou principal meio de vida, desde que: (a) não utilize
embarcação; ou (b) utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação bruta, ainda que
com auxílio de parceiro; ou (c) na condição exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcação
de arqueação bruta igual ou menor que dez toneladas.
Ressalte-se que o pescador artesanal também tem direito à aposentadoria por idade,
independentemente de ter recolhido contribuição previdenciária, uma vez que está equiparado
ao trabalhador rural, na qualidade de segurado especial, para fins de proteção previdenciária.
Neste sentido: TNU, PU n.º 2006.85.00.504951-4, Sessão de 13/8/2007.
No caso em tela, a demandante apresentou documentos para comprovar o início de prova
material do trabalho exercido como pescadora artesanal, especializada em “iscas vivas (tuvira e
caranguejo) para a prática de pesca esportiva” e fornecendo tais insumos há alguns anos para
o “HOTEL PESQUEIRO DA ODILA”, integrante do município de Corumbá-MS, o “RANCHO
TUCUVI”, bem como para “POUSADA CURUPIRA”/ “ARS HOTÉIS DE TURISMO LTDA”.
Cabe salientar a existência de prova oral. A audiência foi realizada no dia 06/07/2017 perante o
MM. Juízo da 1.ª Vara Federal de Corumbá. O áudio e vídeo de todos os depoimentos foram
captados e gravados em arquivo na mídia.
As testemunhas declararam que conhecem a parte autora há bastante tempo e confirmam o
alegado labor rural.
Da oitiva das mídias constantes dos autos, é possível verificar que a autora, em seu

depoimento pessoal, relatou que começou sua vida laborativa, trabalhando no interior de São
Paulo como boia fria, em serviços de roça tais como o cultivo e colheita de algodão, de tomate,
de milho e de verduras. Explicou que atuou nesse tipo de atividade ao lado do seu marido e de
sua família, no interior de São Paulo e de Mato Grosso do Sul.
Indagada pelo Juízo sobre os nomes das cidades nas quais trabalhou como rural, a autora
especificou ter morado e trabalhado na lavoura dos municípios de Guaraçaí, Andradina e
Mirandópolis, bem como em Três Lagoas, e Guararapes.
Questionada pelo Juízo sobre “como houve a mudança para Corumbá”, a autora esclareceu
que, com o falecimento de seu marido (que era também trabalhador rural), ela continuou
trabalhando como boia fria, mas sofreu um acidente de trabalho, quando estava no caminhão
(que carregava também as enxadas dos lavradores), a caminho de uma das propriedades rurais
da região.
Relatou que, no referido acidente, a autora quebrou a clavícula e todos os seus dentes. Mostrou
ao Juízo o local de algumas das cicatrizes. Nesse contexto, esclareceu que o irmão da
demandante enviou a passagem de ônibus para que Zilda mudasse “com as crianças” (seus
filhos) para mais perto de sua família de origem.
Indagada pelo Juízo, sobre em quais lugares trabalhou e morou, a autora respondeu ter nascido
em Araçatuba/SP; que morou e trabalhou como lavradora em Guaraçaí, Andradina e
Mirandópolis, bem como em Três Lagoas, e Guararapes; que teve seus cinco filhos com seu
marido Paulo (já falecido) e que acompanhava o marido no trabalho agrícola, no plantio e
colheita de algodão, de tomate, de milho e de verduras; que autora deixava as crianças na
creche e pegava carona diariamente com o caminhão que levava os boias frias, retornando
somente à noite.
Ao ser questionada sobre "quando ocorreu acidente", respondeu que "foi três meses antes do
falecimento de seu marido, no ano de 1990"; que "só ficou uns três meses parada por causa do
acidente, mas que logo precisou retornar às atividades rurais, a fim de auxiliar no sustento de
sua família". Informou que conhece “tudo de roça”, pois trabalhou por toda a vida como
lavradora; que, depois de uns anos, a demandante foi morar em Albuquerque/MS, pois um de
seus filhos (Paulo Sérgio) conseguiu um sítio no Loteamento São Gabriel e levou a autora para
morar com ele e trabalhar na lavoura desse sítio; que continua atuando como lavradora,
ajudando o filho a plantar mandioca, batata doce e feijão nesse pequeno sítio, em regime de
economia familiar; que eles vendem o excedente da produção na feira local.
Relatou que também trabalha há muitos anos com a coleta de iscas, sendo essa atividade uma
das mais frequentes de pescadores artesanais da região; que tentou se cadastrar na colônia de
pescadores daquela região, mas que acabou não conseguindo obter a carteira de pescadora
artesanal, pois ficou temerosa de perder a pensão por morte do marido; que, quando “fecha a
temporada de pesca”, a autora vai trabalhar no sítio do filho, no referido Loteamento São
Gabriel.
Indagada sobre “ter trabalhado como faxineira há muitos anos”, a autora respondeu que
“trabalhou bem pouquinho nessa atividade, exatamente na ocasião da entressafra rural pois
precisava compor a renda da família”.
Ao ser questionada sobre “os períodos do ano nos quais intercala atividade de lavradora com a

de coletora de iscas”, a autora responder que “a pesca acontece de janeiro a novembro. Em
novembro de cada ano, a autora trabalha no mencionado sítio do filho”.
Por sua vez, a testemunha VALNICE NUNES DA SILVA declarou conhecer Dona Zilda há cinco
anos, pois já auxiliou no labor campesino em assentamento - sítio no Lote 07 do Loteamento
São Gabriel, do Paulo (filho da autora).
Indagada pelo Juízo, a depoente respondeu que a autora trabalha na lavoura desse sítio de seu
filho Paulo; atuando como lavradora, ajudando o filho a plantar mandioca, batata doce e feijão,
em regime de economia familiar; que a depoente ajuda essa família na ocasião da colheita do
feijão e “recebe uma ajuda”. Afirmou que a autora também trabalha com coleta de iscas
pesqueiras, em Albuquerque, mas que também lida com a roça nesse assentamento de seu
filho (Paulo Aparecido), localizado na zona rural; que ficou sabendo que Dona Zilda tentou se
cadastrar na colônia de pescadores daquela região, mas que acabou não conseguindo obter a
carteira de pescadora artesanal.
Esclareceu que a depoente só atua ajudando essa família na época da colheita do feijão, da
mandioca, do arroz e do milho; que a família da Dona Zilda vende o feijão e as verduras que
sobram do consumo familiar na feira da região (numa “barraquinha”) e que eles dão à depoente
uma parte da renda (metade para cada um).
A testemunha SEBASTIANA DA SILVA MONTEIRO afirmou que conheceu Dona Zilda há
bastante tempo (uns 15 anos), na seguinte situação: a depoente trabalhou no hotel denominado
São Marcos, que é uma espécie de pousada que fica no distrito de Albuquerque. Relatou que
presenciou o fato de que a autora trabalha como coletora de iscas pesqueiras, tais como: a
coleta de caranguejos e outras iscas.
Esclareceu que, embora não frequente o Assentamento chamado de São Gabriel, já viu Dona
Zilda trabalhando em atividades agrícolas, junto com o seu filho Paulo Sérgio, no sítio dele, que
fica naquela região rural. Indagada pelo Juízo, a depoente respondeu que, até a ocasião da
audiência, Dona Zilda continuava trabalhando na atividade de coleta de iscas e auxiliando o
filho na roça.
Informou que a autora e seu filho trabalham em regime de economia familiar, no cultivo de
produtos agrícolas, tais como: abóbora, quiabo, tomate, feijão, cheiro verde e similares.
Por fim, a testemunha SERGIO SILVA SANTOS informou que conhece a autora há muitos
anos, “comprando dela iscas vivas”. Relatou ser proprietário de um rancho no distrito de
Albuquerque, integrante de Corumbá/MS.
O depoente esclareceu que reside nesse rancho e que recebe visitantes para a pesca. Afirmou
ter chegado ao referido local há uns 20 anos e que pode afirmar que, desde essa ocasião, dona
Zilda já morava lá e trabalhava como coletora de iscas, que é (sic) “um trabalho extremamente
pesado, até desumano, pois a autora trabalha dentro d’água, muitas vezes à noite e tem que
entrar na água, com exposição a muitos perigos, até mesmo cobras”.
O depoente informou que também tem conhecimento de que Paulo (filho da autora) tem um lote
no Assentamento São Gabriel, que também fica em Corumbá/MS e que a autora auxilia o filho
na agricultura, como lavradora; que já adquiriu por várias vezes produtos agrícolas que foram
cultivados pela Dona Zilda, tais como: mandioca, cheiro verde, feijão e abóbora. Relatou que a
autora vende tanto as iscas pesqueiras quanto os produtos agrícolas para ele e para outras

pousadas daquela região.
Diante dessas considerações, constata-se que, na presente hipótese, a prova testemunhal
produzida favorece o pleito autoral, sendo coesa e harmônica no que tange à prestação do
trabalho rural pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido.
Ressalte-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do RESP
n.º 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a
necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente
anterior ao implemento do requisito etário. No caso em tela, a carência para o benefício ora
vindicado abrange o interregno de 180 meses, tendo em vista que a parte autora completou a
idade mínima em 2015.
É dispensável que o início de prova material abranja todo o período de carência, contanto que a
prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. Assim:
"PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL - PROVA TESTEMUNHAL CORROBORADA POR INÍCIO DE PROVA
DOCUMENTAL.
- A exigência legal para a comprovação da atividade laborativa rural resulta na prova
testemunhal, corroborada por um início razoável de prova documental, ainda que constituída
por dados do registro civil, certidão de casamento, ou qualquer documento que mereça fé
pública.
- No caso em exame, o autor apresentou certidão expedida pelo Registro de Imóveis da
Comarca de Paulo de Faria, Estado de São Paulo (fls. 17/20), que comprova a existência da
"Fazenda Figueira", e que se harmoniza com os depoimentos testemunhais demonstrando o
exercício da atividade rurícola do autor, sem registro e contemporâneo ao período que pretende
ver reconhecido.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido e desprovido."
(REsp 422.095/SP, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 23/09/2002 – g.n.)
De rigor, portanto, o deferimento do benefício, porquanto comprovado o exercício de atividade
rural pelo período de carência legalmente exigido.
A aposentadoria corresponde ao valor de um salário-mínimo mensal, nos termos do art. 143 da
Lei n.º 8.213/91.
O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo,
de acordo com a previsão contida no inciso II do art. 49 da Lei n.º 8.213/91. Na ausência de
demonstração do requerimento, o termo inicial deve retroagir à data da citação, ocasião em que
a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
No caso, existe comprovação de requerimento, devendo o termo inicial ser nele fixado
(27/04/2016). Tendo em vista que o ajuizamento da ação ocorreu em 2016, não há incidência
de prescrição na presente hipótese (ex vi art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91).
Devida a gratificação natalina, nos termos preconizados no art. 7.º, inciso VIII, da Constituição
da República.
Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que
constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data

do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da
repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do
Ministro Luiz Fux, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado, observada a
rejeição dos embargos de declaração no âmbito do julgamento em epígrafe, em 03/10/2019.
Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento
de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal,
assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º
da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996,
circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em
restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul,
as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98)
restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo
que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia
previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao
final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.
À vista do quanto disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com
observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como
no art. 86 do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência
(STJ, Súmula 111). Na hipótese em que a pretensão do segurado somente seja deferida em
sede recursal, a verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão ou
acórdão, em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
Quanto ao prequestionamento suscitado, saliente-se inexistir contrariedade alguma a legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido
formulado, fixando os critérios dos consectários e determinando a incidência de verba honorária
nos termos da fundamentação, supra.
O benefício é de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, no valor de um salário-mínimo,
com DIB em 27/04/2016.
É o voto.


THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. ART. 143

DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DE PESCADORA ARTESANAL E DE
LAVRADORA NO PERÍODO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- A atividade rural deve ser comprovada por meio de início de prova material, aliada à prova
testemunhal.
- O conjunto probatório é suficiente para ensejar a concessão do benefício vindicado.
- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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