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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A EMPREGADO RURAL. AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO RECEBIDO POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOG...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:25:17

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A EMPREGADO RURAL. AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO RECEBIDO POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º). 2. A autora recebeu o benefício de auxílio doença acidentário no período de 01/11/2003 a 31/01/2014, por força de medida judicial revogada a posteriori. Embora não tendo ocorrido a devolução dos valores, o cômputo deste lapso para efeito de carência se mostra impossível, pois para efeitos legais a revogação da tutela tornou inexistente o benefício no referido período. 3. Incabível a concessão do benefício pleiteado, em razão do não cumprimento da carência exigida de 180 meses, vez que apurado no processo administrativo o montante de 151 contribuições. 4. A litigância de má-fé pressupõe dolo da parte e, no caso em apreço, tal requisito subjetivo não se faz presente, pois a análise dos autos permite a conclusão de que não houve abuso ou conduta maliciosa, mas tão somente pretensão de rediscutir matéria já decidida, não importando nas condutas dos incisos I, II e III do Art. 80 do CPC. 5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 6. Remessa oficial, havida como submetida, provida, apelação do réu provida parcialmente, e recurso adesivo da autora prejudicado. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0020289-75.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 01/12/2021, Intimação via sistema DATA: 03/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0020289-75.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
01/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A EMPREGADO RURAL. AUXÍLIO
DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO RECEBIDO POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL
POSTERIORMENTE REVOGADA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I,
na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, é devida ao segurado
que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de
idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. A autora recebeu o benefício de auxílio doença acidentário no período de 01/11/2003 a
31/01/2014, por força de medida judicial revogada a posteriori. Embora não tendo ocorrido a
devolução dos valores, o cômputo deste lapso para efeito de carência se mostra impossível, pois
para efeitos legais a revogação da tutela tornou inexistente o benefício no referido período.
3. Incabível a concessão do benefício pleiteado, em razão do não cumprimento da carência
exigida de 180 meses, vez que apurado no processo administrativo o montante de 151
contribuições.
4. A litigância de má-fé pressupõe dolo da parte e, no caso em apreço, tal requisito subjetivo não
se faz presente, pois a análise dos autos permite a conclusão de que não houve abuso ou
conduta maliciosa, mas tão somente pretensão de rediscutir matéria já decidida, não importando
nas condutas dos incisos I, II e III do Art. 80 do CPC.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC,
por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou
não inexequível a condenação em honorários.
6.Remessa oficial, havida como submetida, provida, apelação do réu provida parcialmente, e
recurso adesivo da autora prejudicado.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020289-75.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MANUELINA BARBOSA AIO

Advogado do(a) APELADO: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020289-75.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MANUELINA BARBOSA AIO

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta nos autos de
ação de conhecimento, que tem por objeto a concessão de aposentadoria por idade a

trabalhadora rural, mediante o cômputo para efeito de carência, dos períodos em que a autora
recebeu benefícios de auxílio doença, de natureza previdenciária e acidentária decorrente da
mesma atividade, nos períodos de 28/08/2000 a 22/03/2001, 25/02/2002 a 25/04/2002, e de
26/04/2002 a 31/01/2014.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício,
desde a data do requerimento administrativo (14/11/2014), pagar as prestações em atraso,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10%
sobre o valor devido até a sentença. Tutela antecipada deferida, determinando a implantação
do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária fixada em R$100,00.
O réu opôs embargos de declaração requerendo a correção de erro material, alegando que o
auxílio acidentário foi recebido por força de decisão judicial posteriormente revogada, não
cabendo o cômputo deste para carência. O recurso foi rejeitado.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, alegandoa impossibilidade de cômputo, para
efeito de carência, dos auxílios doença previdenciários, e do período em que a autora recebeu
auxílio acidentário por força de decisão judicial posteriormente revogada. Pugna pela
condenação em litigância de má-fé. Alternativamente, pleiteia a aplicação da TR para correção
monetária das parcelas vencidas. Prequestiona a matéria debatida.
A autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, requerendo a
aplicação do IPCA-E para a correção monetária, bem como majoração dos honorários
advocatícios para o percentual de 15% sobre o valor total da condenação.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.













PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0020289-75.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MANUELINA BARBOSA AIO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso
de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I,
na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o
efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os
incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei.
§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no §
2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de
contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na
alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar
60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
A regra de transição contida no Art. 143, retro citado, tem a seguinte redação:
"Art.143.O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de
Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei,
pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos,
contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
O período de 15 anos a que se refere o dispositivo retro citado exauriu-se, assim como as
sucessivas prorrogações, em 31.12.2010, como disposto no Art. 2º, da Lei nº 11.718/08:
"Art. 2º Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei no 8.213, de 24
de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."
Assim, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento de contribuições, na forma

estabelecida no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08.
Acresça-se que a Lei nº 11.718, de 20.06.08, acrescentou o Art. 14-A à Lei nº 5.889/73,
permitindo a contratação de trabalhador rural por pequeno prazo, sem registro em CTPS,
mediante a sua inclusão, pelo empregador, na GFIP.
Entretanto, importante frisar que as contribuições previdenciárias dos trabalhadores rurais
diaristas, denominados de volantes ou boia-fria, são de responsabilidade do empregador,
cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária a sua arrecadação e fiscalização.
Nesse sentido a orientação desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - RURAL - ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CONSECTÁRIOS - APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA.
Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados
especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
Para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural qualificada como "bóia-fria", volante
ou diarista necessita comprovar a sua atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de
fiscalizar e cobrar as contribuições previdenciárias de responsabilidade dos empregadores.
Comprovado o efetivo exercício de atividade laborativa da parte autora nas lides rurais, nos
últimos 10 meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício,
mesmo que de forma descontínua, consoante exigido pelo parágrafo 2º do artigo 91 do Decreto
nº 3.048/99, é de ser reconhecido o direito ao beneficio de salário-maternidade.
O valor do salário-maternidade será no montante do 04 (quatro) salários-mínimos, vigentes na
época do nascimento da filha da requerente.
... "omissis".
Apelação da parte autora provida.
(AC 200203990244216, Desembargadora Federal LEIDE POLO, 7ª Turma, DJF3 CJ1
01/07/2009, p. 171);
PREVIDÊNCIA SOCIAL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA.
SALÁRIO-MATERNIDADE DE RURÍCOLA. BÓIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CONJUGADA COM PROVA TESTEMUNHAL. ADMISSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO AUTÁRQUICA IMPROVIDA.
- ... "omissis".
- A trabalhadora rural qualificada como "bóia-fria" é considerada segurada empregada, uma vez
que executa serviços sob subordinação, de caráter não eventual e mediante remuneração,
entendimento que o próprio INSS chancela.
- Início de prova material corroborado por depoimentos testemunhais, os quais revelam a
atividade rural da postulante no período que antecedeu o parto da filha.
- Salário-maternidade devido, no importe de um salário mínimo, por cento e vinte dias, como na
inicial se pediu.
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- ... "omissis".
- Apelação improvida; sentença confirmada.

(AC 200803990164855, Desembargadora Federal VERA JUCOVSKY, 8ª Turma, DJF3
07/10/2008);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO
LAUDO PERICIAL. ART. 436 DO CPC. INCAPACIDADE TIDA COMO TOTAL, PERMANENTE
E INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO OU READAPTAÇÃO. TRABALHADOR RURÍCOLA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
NO CAMPO POR MAIS DE 12 MESES. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
CERTIDÃO DE CASAMENTO: MARIDO QUALIFICADO COMO LAVRADOR: EXTENSÃO À
ESPOSA. NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL "BÓIA-FRIA":
EMPREGADO: COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES: ÔNUS DO
EMPREGADOR. SENTENÇA REFORMADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. VALOR. DA RENDA
MENSAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. TUTELA JURISDICIONAL ANTECIPADA DE OFÍCIO.
I - ... "omissis".
II - ... "omissis".
III - ... "omissis".
IV - Quanto ao cumprimento do período de carência e à condição de segurado da Previdência
Social, os trabalhadores rurais que exerçam atividade na qualidade de empregado, diarista,
avulso ou segurado especial da Previdência Social não necessitam comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, mas sim o exercício da atividade laboral no campo por
período superior a doze meses (arts. 39, 48, § 2º, e 143 da Lei 8.213/91).
V - Era entendimento antigo que a atividade do "bóia-fria" não caracterizaria relação de
emprego formal, melhor se enquadrando às disposições do art. 11, V, da Lei nº 8.213/91
(contribuinte individual), obrigado a comprovar as contribuições. Porém, como o próprio INSS,
na regulamentação administrativa ON2, de 11.3.94, artigo 5º, "s" e ON8, de 21.3.97, considera
como empregado o trabalhador volante (ou bóia-fria), para fins de concessão de benefício
previdenciário, deve ser assim considerado, razão pela qual não lhe cabe comprovar o
recolhimento das contribuições previdenciárias, que constitui ônus do empregador, cabendo-
lhe, tão somente, a comprovação do exercício da atividade laboral no campo por período
equivalente ao da carência exigida por lei.
VI - ... "omissis".
VII - ... "omissis".
VIII - ... "omissis".
IX -... "omissis".
X - ... "omissis".
XI - ... "omissis".
XII - ... "omissis".
XIII - ... "omissis".
XIV - ... "omissis".
XV - Apelação parcialmente provida.
XVI - ... "omissis".
(AC 200161120041333, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, 9ª Turma, DJU

20/04/2005, p. 615.);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. PENSÃO POR
MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
I - O compulsar dos autos revela que há início de prova material da atividade rural
desempenhada pelo de cujus, que corroborado pelos depoimentos testemunhais, demonstram
a sua qualidade de segurado no momento do óbito.
II - A regulamentação administrativa da própria autarquia previdenciária (ON 2, de 11/3/1994,
artigo 5º, item "s", com igual redação da ON 8, de 21/3/97) considera o trabalhador volante, ou
bóia-fria, como empregado.
III - A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativa à atividade
rural exercida pelo de cujus, na condição de empregado, cabia aos seus empregadores, não
podendo recair tal ônus sobre seus dependentes.
IV - Agravo interposto pelo INSS, na forma do art. 557, §1º, do CPC, desprovido.
(AC 200803990604685, Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, 10ª Turma, DJF3
CJ1 17/03/2010, p. 2114) e
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
PRELIMINARES AFASTADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMPREGADA RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
1. ... "omissis".
2. ... "omissis".
3. ... "omissis".
4. ... "omissis".
5. A autora, como trabalhadora volante ou bóia-fria, é considerada empregada, de modo que o
recolhimento das contribuições previdenciárias cabe a seu empregador. Assim, na qualidade de
segurada obrigatória, a sua filiação decorre automaticamente do exercício de atividade
remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Aliás, a qualificação
do bóia-fria como empregado é dada pela própria autarquia previdenciária, a teor do que consta
da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005 (inciso III do artigo 3º).
6. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência
consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do
trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser
complementada por prova testemunhal.
7. Dos depoimentos testemunhais aliados à prova documental produzida nos autos é possível
reconhecer o exercício de trabalho rural pela autora e, comprovado o nascimento de sua filha, o
benefício previdenciário de salário-maternidade há de ser concedido, pelo período de 120 dias a
contar da data do parto, no valor de um salário mínimo mensal.
8. ... "omissis".
9. ... "omissis".
10. ... "omissis".
11. Preliminares afastadas. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Ação procedente.

(AC 200003990391915, Juiz Federal convocado ALEXANDRE SORMANI, Turma Suplementar
da 3ª Seção, DJF3 15/10/2008)".
Dessarte, os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural
compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
O e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo da controvérsia,
pacificou a questão no sentido da possibilidade do reconhecimento de trabalho rural anterior ao
documento mais antigo juntado como início de prova material, conforme julgado abaixo
transcrito:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do
período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova
material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar
a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do
tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que
corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de
trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como
rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de
serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência
devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime
do art. 543-C do Código de Processo Civil.

(STJ, REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 28/08/2013, DJe 05/12/2014)".
Ainda, como já decidido pela c. Corte Superior de Justiça, desnecessária a produção de prova
material do período total reclamado, ou, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR
AO REQUERIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR TESTEMUNHAL.
INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. Nos termos dos arts. 48, § 1º, 55, § 3º, e 143 da Lei n. 8.213/1991, é devida a aposentadoria
por idade ao trabalhador rural que completar 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se
mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade agrícola, por um início de prova
material, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício, em número de meses idêntico ao período de carência.
3. Na esteira do REsp n. 1.348.633/SP, da Primeira Seção, para efeito de reconhecimento do
labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a
todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova
testemunhal idônea.
4. Caso em que a instância ordinária concluiu pela insuficiência das provas colhidas, porquanto
subsistiram dúvidas acerca da alegada atividade rural, cuja inversão do julgado esbarra no
óbice do verbete sumular 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 938.333/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 28/11/2017, DJe 07/02/2018);
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE E FUNDAMENTADA. APOSENTADORIA.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL RECONHECIDO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E AMPLIADO PELAS PROVAS TESTEMUNHAIS. CONJUNTO
PROBATÓRIO HARMÔNICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de início de prova
material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento
de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, §
3º, da Lei 8.213/91 e na Súmula 149 do STJ.
2. Não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos
integrantes do período correspondente à carência, mas um documento que, juntamente com a
prova oral, criando um liame com a circunstância fática que se quer demonstrar, possibilite um
juízo de valor seguro. Precedentes.

3. Com base nas circunstâncias fáticas, o Tribunal de origem, ao apreciar a questão, entendeu
que a recorrida preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Entender de modo diverso do consignado pela Corte a quo exige o reexame de matéria fático-
probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 730.275/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)."
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascidaem 14.11.1959, completou
55anos em 2014, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência
exigida de 180 meses.
Pretende a autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, mediante o
cômputo para efeito de carência, dos períodos em que recebeu benefícios de auxílio doença, de
natureza previdenciária e acidentária decorrente da mesma atividade, nos períodos de
28/08/2000 a 22/03/2001, 25/02/2002 a 25/04/2002, e de 26/04/2002 a 31/01/2014, para
acrescer às contribuições vertidas ao RGPS.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascidaem 14/11/1959, completou
55anos em 2014, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência
exigida de 180 meses.
Para comprovar o alegado exercício da atividade rural, a autora juntou aos autos cópia de sua
CTPS, na qual estão registrados os contratos de trabalho de natureza unicamente rural,
exercidos em períodos descontínuos, desde 01/04/1978 a 29/11/2014; cópia da certidão de seu
casamento com Ademir Aio, realizado em 06/11/1980, na qual seu marido está qualificado
comolavrador; copias dos extratos da Previdência Social referentes à relação detalhada de
crédito do benefício de auxílio doença previdenciário recebido no período de 25/02/2002 a
25/04/2002, 26/04/2002 a 30/06/2003 e de 26/04/2002 a 30/08/2013; dos extratos referentes ao
benefício de auxílio doença por acidente de trabalho, com DER 28/08/2000 e DCB em
22/03/2001, e dos valores percebidos até 06/2008; cópias do processo administrativo referente
ao pedido de auxílio doença previdenciário (NB 31/605.073.036-2), com DER em 11/02/2014,
indeferido em razão do parecer contrário da perícia médica; e as cópias do processo
administrativo referente ao pedido de aposentadoria rural por idade (NB 41/164.656.727-4), com
DER em 14/11/2014, indeferido por não preencher a carência necessária, tendo o INSS
apurado o montante de 143 meses de atividade rural e 151 meses de contribuição, somados o
tempo de serviço rural desde o primeiro contrato de trabalho em 01/04/1978 até a DER em
14/11/2014, as contribuições vertidas nos meses 01/2014, 03/2014, 06/2014 e 09/2014, e o
tempo em benefício, nos períodos de 28/08/2000 a 22/03/2001, 25/02/2002 a 25/04/2002 e de
26/04/2002 a 30/06/2003, em conformidade com resumo de documentos para cálculo de tempo
de contribuição.
A autora alega na inicial que recebeu auxílio doença por acidente de trabalho no período de
28/08/2000 a 31/01/2014, requerendo o cômputo para efeito de carência.
Da análise do CNIS juntado aos autos, constata-se que a autora usufruiu do benefício por

acidente do trabalho apenas no lapso entre 28/08/2000 a 22/03/2001.
O réu alega nas razões recursais que o referido benefício foi restabelecido por medida judicial
posteriormente revogada e que não cabe o cômputo do período revogado, pois inexistente.
Com efeito, a consulta processual ao site do e. TJSP comprova que a autora propôs ação em
2001, junto à Vara da Comarca de Taquaritinga/SP, autuada sob o nº 0001573-
31.2001.8.26.0619, pleiteando o restabelecimento do benefício acidentário NB 116.315.998-8,
cessado em 22/03/2001.
A primeira sentença foi anulada, e a segunda julgou procedente o pedido, confirmando a tutela
concedida em 01/11/2003 e, por inexistência de nexo causal, concedeu à autora o auxílio
doença de natureza previdenciária, desde a cessação do benefício acidentário em 22/03/2001.
A sentença foi reformada em grau de recurso, para julgar totalmente improcedente a demanda,
por ausência de incapacidade, sendo cessado o benefício em 31/01/2014.
Em resumo, a autora recebeu o auxílio doença acidentário no lapso de 01/11/2003 a
31/01/2014, por força de tutela antecipada concedida em primeira instância, revogada a
posteriori. Embora não tendo ocorrido a devolução dos valores, o cômputo do período para
efeito de carência se mostra impossível, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Desta feita, uma vez que o processo foi julgado improcedente e a tutela foi revogada, não mais
surte efeitos jurídicos para o fim pretendido.
Assim, na impossibilidade de reconhecimento do período em que a autora usufruiu do benefício
de auxílio doença por força de antecipação de tutela, concedida em ação que foi julgada
improcedente em grau de recurso e, considerando que restou comprovado nos autos que a
autora possui 151 meses de tempo de contribuição ao RGPS, não restou cumprida a carência
exigida de 180 meses.
Cabe elucidar que o Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE
1.298.832, em repercussão geral do Tema 1.125 , fixou a tese de que “É constitucional o
cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de
auxílio doença, desde que intercalado com atividade laborativa.”, in verbis:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PERÍODO DE
GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE LABORATIVA. CONTAGEM
PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MULTIPLICIDADE DE
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(RE 1298832 RG/RS - RIO GRANDE DO SUL, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE LUIZ FUX, Julgamento: 18/02/2021,
Publicação: 25/02/2021, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Publicação PROCESSO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, DJe-035 DIVULG 24-02-2021 PUBLIC 25-
02-2021)”.
No entanto, a questão posta a desate não se amolda à tese em comento, pois, como dito, a
autora usufruiu do benefício de auxílio doença por força de tutela, cuja sentença procedente foi
reformada integramente em grau de recurso, impossibilitando o cômputo do período para efeito
de carência, sob pena de ofensa à coisa julgada.


Ademais, não havendo nos autos pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural sem
registro, nos termos do que permite o disposto no Art. 3º, da Lei nº 11.718/08, não há como
acolher o pleito para a concessão do benefício de aposentadoria por idade nessa modalidade,
por não implementar a autora a carência legal apenas com os registros anotados emsua CTPS.
De outra parte, a litigância de má-fé pressupõe dolo da parte e, no caso em apreço, tal requisito
subjetivo não se faz presente, pois a análise dos autos permite a conclusão de que não houve
abuso ou conduta maliciosa, mas tão somente pretensão de rediscutir matéria já decidida, não
importando nas condutas dos incisos I, II e III do Art. 80 do CPC.
No mesmo sentido decidiu o E. STJ:
"TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO DECLARADO INCONSTITUCIONAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. LIMITES PERCENTUAIS À COMPENSAÇÃO.
INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. JUROS.
1. A condenação por litigância de má-fé pressupõe a ocorrência de alguma das hipóteses
previstas em lei (art. 17 do CPC) e configuradoras do dano processual. Não há de ser aplicada
a multa processual se ausente a comprovação nos autos do inequívoco abuso e da conduta
maliciosa da parte em prejuízo do normal trâmite do processo.
2. (...)
3. (...)
4. Recurso especial da demandante a que se dá parcial provimento.
5. Recurso especial do demandado a que se nega provimento.
(REsp 731197/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
19/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 230).".
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, dada a
impossibilidade de cômputo dos períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de
auxílio doença, nos termos em que explicitado.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, por
ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou
não inexequível a condenação em honorários.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e parcial provimento
à apelação do réu, restando prejudicado o recurso adesivo da autora.
Comunique-se ao INSS.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A EMPREGADO RURAL. AUXÍLIO
DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO RECEBIDO POR FORÇA DE MEDIDA JUDICIAL
POSTERIORMENTE REVOGADA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I,
na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, é devida ao segurado
que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de
idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. A autora recebeu o benefício de auxílio doença acidentário no período de 01/11/2003 a
31/01/2014, por força de medida judicial revogada a posteriori. Embora não tendo ocorrido a
devolução dos valores, o cômputo deste lapso para efeito de carência se mostra impossível,
pois para efeitos legais a revogação da tutela tornou inexistente o benefício no referido período.
3. Incabível a concessão do benefício pleiteado, em razão do não cumprimento da carência
exigida de 180 meses, vez que apurado no processo administrativo o montante de 151
contribuições.
4. A litigância de má-fé pressupõe dolo da parte e, no caso em apreço, tal requisito subjetivo
não se faz presente, pois a análise dos autos permite a conclusão de que não houve abuso ou
conduta maliciosa, mas tão somente pretensão de rediscutir matéria já decidida, não
importando nas condutas dos incisos I, II e III do Art. 80 do CPC.
5. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC,
por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou
ou não inexequível a condenação em honorários.
6.Remessa oficial, havida como submetida, provida, apelação do réu provida parcialmente, e
recurso adesivo da autora prejudicado.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, provimento
parcial à apelação do réu, e julgar prejudicado o recurso adesivo da autora, sendo que o Des.
Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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