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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. TEMPO RECONHECIDO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDI...

Data da publicação: 14/07/2020, 00:35:50

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. TEMPO RECONHECIDO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO (ART. 27, II, DA LEI N. 8.213/91). REQUISITOS PREENCHIDOS. - Correta a não submissão da sentença à remessa oficial. - Requisito etário adimplido. - Período de trabalho reconhecido e atendimento da carência necessária. - Ausência de recolhimento de contribuições a não obstar o reconhecimento do tempo, ante a responsabilidade exclusiva do empregador pelo desconto devido a esse título, sendo indevido prejuízo ao obreiro pela conduta do patrão. - É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. - Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1559686 - 0005565-32.2009.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 06/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005565-32.2009.4.03.6103/SP
2009.61.03.005565-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP295146B LUIZ ANTONIO MIRANDA AMORIM SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA MICHIKO PINO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP224631 JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR e outro(a)
No. ORIG.:00055653220094036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. IDADE URBANA. TEMPO RECONHECIDO. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO (ART. 27, II, DA LEI N. 8.213/91). REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Correta a não submissão da sentença à remessa oficial.
- Requisito etário adimplido.
- Período de trabalho reconhecido e atendimento da carência necessária.
- Ausência de recolhimento de contribuições a não obstar o reconhecimento do tempo, ante a responsabilidade exclusiva do empregador pelo desconto devido a esse título, sendo indevido prejuízo ao obreiro pela conduta do patrão.
- É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual.
- Apelo desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 06 de junho de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005565-32.2009.4.03.6103/SP
2009.61.03.005565-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP295146B LUIZ ANTONIO MIRANDA AMORIM SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA MICHIKO PINO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP224631 JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR e outro(a)
No. ORIG.:00055653220094036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação do INSS tirada de sentença que, em autos de concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora urbana, julgou procedente o pedido, fixando a DIB em 18/12/2008 e condenando a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ, com correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal e acrescido de juros de mora de 1% do ao mês, a contar da citação, por força do artigo 406 do novo Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do CTN. Deixou o magistrado de submeter a sentença ao reexame necessário com fundamento no artigo 475, § 2º, do CPC.

Pugna pela reforma da decisão combatida, ao argumento de ausência de cumprimento do requisito da carência, já que na data em que implementou o requisito etário (dezembro de 2002), a parte autora não contava com nenhuma contribuição na medida em que recolheu 68 contribuições ao longo dos anos de 2006, 2007 e 2008. Aduz, ainda, que referidas contribuições foram recolhidas em atraso, não tendo o direito a computá-las para efeito de carência, por força do artigo 27, inciso II, da Lei n. 8.213/1991.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.


VOTO

Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.

De fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido, segue o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERDA DA AUDIÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESSUPOSTOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, exceto quando se tratar de valor certo não excedente de 60 (sessenta) salários mínimos.
2. Afastado, na origem, o direito ao auxílio-acidente, em razão de inexistirem os pressupostos à sua concessão, impede o reexame da matéria, em âmbito especial, o enunciado 7 da Súmula desta Corte.
3. Agravo interno ao qual se nega provimento."
(STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010).

No caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício (18/12/2008) e da prolação da sentença (24/03/2010), bem como o valor da benesse (RMI calculada em um salário mínimo), verifico que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos.

Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à análise do recurso interposto, em seus exatos limites.

Da modalidade de aposentadoria almejada na presente demanda, preceitua o art. 48 da lei 8.213/91:


"Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela lei nº 9.032/95)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela lei 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela lei nº 11.718, de 2008)"

Como se vê, a aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige idade mínima de 65 anos (homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação do requisito etário. Findo o período de vigência da norma de transição, curial atentar-se à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma, disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições.

Atualmente, reconhece-se, na jurisprudência, elenco de posicionamentos assentados sobre o beneplácito em tela, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:

(I) a comprovação do tempo de serviço/contribuição há de ser efetivada com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91), afigurando-se prescindível, no entanto, que o elemento probante se estenda por todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante (e.g., AGRESP 200901651331, Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE de 22/03/2010), inexistindo óbice à incidência, por simetria, da exegese cristalizada na Súmula STJ 577, mercê da qual "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório" (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633);

(II) a perda da qualidade de segurado, detectada quando do alcance do pressuposto etário ou ao tempo do requerimento administrativo, não é de sorte a frustrar a outorga do beneplácito, quando já divisado o adimplemento do tempo de contribuição equivalente à carência legalmente assinalada, ex vi do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, cujos mandamentos reputam-se aplicáveis, inclusive, a fatos pretéritos à sua vigência, visto entender-se que tal diploma nada mais fez senão compendiar orientação jurisprudencial já existente a respeito do reportado assunto (cf., quanto à desnecessidade de implementação simultânea dos requisitos legais para concessão da aposentadoria por idade urbana: STJ, RESP 200501985621, Quinta Turma, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 18/05/2009; ERESP 200600467303, Terceira Seção, Relator Min. Og Fernandes, DJE 22/03/2010; AGRESP 200502049320, Sexta Turma, Relator Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, DJE 20/06/2011);

(III) anotações de contratos de trabalho insertas em CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e se erigem em prova plena do desempenho do labor no período lá assinalado, de maneira a prevalecerem as averbações nela contidas até inconteste demonstração em sentido adverso (Enunciado TST n.º 12), impendendo ao INSS, querendo, agitar e testificar a falsidade do documento, não sendo causa suficiente de arredamento a mera ausência de informação do vínculo perante o CNIS;

(IV) de acordo com entendimento consolidado no c. STJ, a certidão atestando a existência da empresa em que, alegadamente, laborou a autoria, contanto que corroborada por prova testemunhal, faz as vezes de início de prova material da labuta urbana (v.g., AGRESP 200901432368, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 05/09/2012; ERESP 200501112092, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ de 09/11/2005, p. 136; RESP 200200291079, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 09/12/2003, p. 352).


CASO DOS AUTOS

A requerente nasceu em 15/09/1942 (fl. 13), tendo, de conseguinte, ultimado o pressuposto idade em 2002. De outro prisma, tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ressai aplicável a tabela progressiva estampada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, de molde a lhe ser exigível o total de 126 contribuições à obtenção da benesse, considerado o ano em que ultimado o quesito etário.

Da carteira de trabalho acostada aos autos, pode-se verificar a existência dos seguintes vínculos empregatícios:

1) de 1º/02/1962 a 20/01/1967, junto à Fiação e Tecelagem Kanedo do Brasil S.A. (fl. 18);

2) de 02/03/1997 a 28/11/2001, junto a Sebastiana Maria de B. Isuchuja, na condição de empregada doméstica (fl. 18);

3) de 01/08/2007 a 31/05/2008, como contribuinte individual.

Verifica-se que a Autarquia Federal reconheceu o período discriminado no item 1 acima, constante da CTPS, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fl. 22, restando, portanto, incontroverso. Passo à análise dos períodos remanescentes, quais sejam, os constantes dos itens 2 e 3.

Relativamente ao período trabalhado como empregada doméstica (02/03/1997 a 28/11/2001), de se destacar que o mesmo encontra-se devidamente anotado na CTPS da autora, valendo repisar, como dito acima, que tais anotações gozam de presunção juris tantum de veracidade e se erigem em prova plena do desempenho do labor no período lá assinalado.

Não colhem as alegações do INSS no sentido de que as contribuições relativas a esse período de doméstica foram todas recolhidas em atraso (18/10/2006), não devendo ser computadas para efeito de carência.

Isso porque, o período trabalhado é posterior à Lei nº 5.859/72, a partir de quando foram assegurados ao empregado doméstico os benefícios e serviços da previdência social, na qualidade de segurados obrigatórios (artigo 4º), estabelecendo a lei, em seu artigo 5º, para o custeio de tais benefícios, estabeleceram-se contribuições a cargo do empregador e do empregado, verbis:


"Art. 5º - Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região:
I - 8% (oito por cento) do empregador;
II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico."

Assim é que, após a vigência do referido diploma, a empregada doméstica tornou-se segurada obrigatória, sendo o empregador responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, o que também foi disciplinado pelo artigo 30, inciso V, da lei n° 8.212/91, razão pela qual não pode ser imputada ao trabalhador a eventual inadimplência de obrigações trabalhistas e previdenciárias.

No que diz respeito aos recolhimentos efetuados entre 01/08/2007 e 31/05/2008, como contribuinte individual, verifica-se, pelo documento de fls. 45/47, bem como pelo extrato atual que ora se junta, que os pagamentos foram realizados como a seguir discriminados:

- Recolhimento de 08/2007 - em 14/09/2007;

- Recolhimento de 09/2007 - em 15/10/2007;

- Recolhimento de 10/2007 - em 14/11/2007;

- Recolhimento de 11/2007 - em 15/02/2008 (em atraso);

- Recolhimento de 12/2007 - em 15/02/2008 (em atraso);

- Recolhimento de 01/2008 - em 15/02/2008;

- Recolhimento de 02/2008 - em 04/03/2008;

- Recolhimento de 03/2008 - em 15/04/2008;

- Recolhimento de 04/2008 - em 14/05/2008;

- Recolhimento de 05/2008 - em 13/06/2008;


No que concerne às contribuições recolhidas em atraso, dispõe o artigo 27, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, que, para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

Constatando-se o primeiro recolhimento de contribuição sem atraso, o adimplemento das contribuições posteriores poderá ser feito além da data do vencimento, sem que isso implique exclusão de tais contribuições para efeito de carência, devendo o segurado suportar, no entanto, encargos financeiros, tais como a atualização monetária, juros moratórios e multa, na forma prevista no art. 45-A da Lei n. 8.212/91.

Assim, considerando que o pagamento da contribuição referente ao mês de agosto/2007 se deu sem atraso (em 14/09/2007), as contribuições recolhidas, com ou sem atraso, concernentes às competências posteriores, devem ser normalmente acrescidas na contagem de tempo de contribuição, para todos os fins, inclusive para efeito de carência.

Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:


"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA. INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS COM ATRASO, POSTERIORMENTE AO PRIMEIRO RECOLHIMENTO EFETUADO SEM ATRASO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESERVADA A CONDIÇÃO DE SEGURADO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual. Precedentes. 2. Nos termos do art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, não são consideradas, para fins de cômputo do período de carência, as contribuições recolhidas com atraso, referentes a competências anteriores à data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. 3. Impõe-se distinguir, todavia, o recolhimento, com atraso, de contribuições referentes a competências anteriores ao início do período de carência, daquele recolhimento, também efetuado com atraso, de contribuições relativas a competências posteriores ao efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso (início do período de carência). 4. Na segunda hipótese, desde que não haja a perda da condição de segurado, não incide a vedação contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991. 5. Hipótese em que o primeiro pagamento sem atraso foi efetuado pela autora em fevereiro de 2001, referente à competência de janeiro de 2001, ao passo que as contribuições recolhidas com atraso dizem respeito às competências de julho a outubro de 2001, posteriores, portanto, à primeira contribuição recolhida sem atraso, sem a perda da condição de segurada. 6. Efetiva ofensa à literalidade da norma contida no art. 27, II, da Lei n. 8.213/1991, na medida em que a sua aplicação ocorreu fora da hipótese que, por intermédio dela, pretendeu o legislador regular. 7. Pedido da ação rescisória procedente." (destaquei)
(STJ, AR 200902256166, Terceira Seção, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJE de 18/04/2016)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO (ART. 27, II, DA LEI N. 8.213/91). BENEFÍCIO DEVIDO.
(..)
2. O recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício.
3. É da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, empresário e trabalhador autônomo. Isso segundo a exegese do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.
4. No caso, o que possibilita sejam as duas parcelas recolhidas com atraso somadas às demais com o fim de obtenção da aposentadoria por idade é o fato de a autora não ter perdido a qualidade de segurada e de o termo inicial da carência ter-se dado em 1º.1.91.
(...)" (destaquei)
(STJ, REsp 200400314079, 6ª Turma, Relator Ministro Nilson Naves, DJ. 05.06.2006)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. URBANO. REQUISITOS. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO.
(...)
2. O período em que a autora, segurada facultativa, recolheu as contribuições em atraso, no presente caso, pode ser considerado para efeito de carência, pois não restou caracterizada burla ao sistema (art. 27, II, da Lei n. 8.213/91, na medida em que este visa a impedir que se contribua em dia em relação à primeira competência devida e depois recolha-se com atraso as exações anteriores." (destaquei)
(TRF-4ª Região, AC 200404010392482, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DE 10.01.2007).

Em síntese, somando-se as contribuições vertidas pela autora ao longo de sua história laboral, consoante se vê do acervo probatório constante dos autos, obtêm-se 127 contribuições mensais, restando satisfeito, assim, o requisito da carência (exigiam-se 126 contribuições mensais), e dado o implemento do quesito etário ( a autora completou 60 anos de idade em 2002), é de se conceder o benefício de aposentadoria por idade.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
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Data e Hora: 07/06/2018 15:04:11



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