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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM QUALQUER PERÍODO, DESDE QUE COMPROVE ATIVIDADE COM EFETIVO RISCO A INTEG...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:44:19

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM QUALQUER PERÍODO, DESDE QUE COMPROVE ATIVIDADE COM EFETIVO RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005353-05.2019.4.03.6315, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 11/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005353-05.2019.4.03.6315

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA EM QUALQUER PERÍODO, DESDE QUE COMPROVE ATIVIDADE COM
EFETIVO RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005353-05.2019.4.03.6315
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: NIVALDO DE JESUS FERREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ISABEL CARVALHO DOS SANTOS - SP272952-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005353-05.2019.4.03.6315
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: NIVALDO DE JESUS FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ISABEL CARVALHO DOS SANTOS - SP272952-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, formulado por NIVALDO DE
JESUS FERREIRA em face do INSS. Requer a contagem dos períodos descritos na petição
inicial, laborados em atividade especial, com posterior conversão em atividade comum.
O juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
“ Ante o exposto, dou por resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de
Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NIVALDO DE JESUS
FERREIRA para determinar ao INSS (I) a averbação do tempo especial, para converter em
tempo comum do período de 02/08/2012 a 17/01/2019, que somadas ao tempo já reconhecido
administrativamente totalizam 35 anos, 03 meses e 24 dias de tempo de contribuição em
21/02/2019 - DER ; (II) a CONCESSÃO da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB
em 21/02/2019. A renda mensal inicial e a renda mensal atual deverão ser calculadas pelo
INSS. DIP em 01/06/2021. Os atrasados serão devidos desde a data da DER 21/02/2019 até a
data de início de pagamento (DIP) e serão calculados após o trânsito em julgado da sentença.
Sobre os valores em atraso é devida a correção monetária pelo INPC e juros moratórios na
forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. “
O INSS interpôs recurso inominado.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005353-05.2019.4.03.6315
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: NIVALDO DE JESUS FERREIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA ISABEL CARVALHO DOS SANTOS - SP272952-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao
aforismo “tempus regit actum”, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o
ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das
condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova
que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no
REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula n.º 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto n.º
3.048/1999).
Da análise da legislação de regência, verifica-se:
a) até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/1960 e suas alterações e,
posteriormente, a Lei n.º 8.213/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), para o
enquadramento como tempo especial é bastante que a atividade exercida ou a substância ou o
elemento agressivo à saúde do trabalhador estejam relacionados no Anexo do Decreto n.º
53.831/1964 ou nos Anexos I e II, do Decreto n.º 83.080/1979, sendo dispensável o laudo
técnico ou a análise de qualquer outra questão (exceto para ruído, cujos níveis somente podem
ser avaliados através de aparelho próprio, sendo sempre necessário o laudo pericial);
b) a partir de 29 de abril de 1995, quando entrou em vigor a Lei n.º 9.032/1995, o
reconhecimento do tempo de serviço especial deve atender ao Anexo III, do Decreto n.º
53.831/1964, ou nos Anexos I e II, do Decreto n.º 83.080/1979, com a comprovação da efetiva
exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e em caráter permanente, não ocasional
nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a
apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de

embasamento em laudo técnico;
c) a partir de 05 de março de 1997, data em que foi editado o Decreto n.º 2.172/1997,
regulamentando a Medida Provisória n.º 1.523/1996, convertida na Lei n.º 9.528/1997, tornou-
se exigível a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos, na forma estabelecida pelo
INSS, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou perícia
técnica;
d) após 28 de maio de 1998, a despeito dos votos que este Juízo vinha proferindo com base a
Súmula n.º 16 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais
Federais (a qual limita a conversão somente à atividade exercida até 28/05/1998, nos termos do
artigo 28 da Lei n.º 9.711/1998), as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o trabalhador que tenha exercido
atividades em condições especiais, mesmo que posterior a maio de 1998, tem direito à
conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (5ª
Turma, AgRg no REsp 1.104.011/RS e 6ª Turma, AgRg no REsp 739.107/SP).
A função de vigilante pode ser considerada especial, por equiparação a guarda, desde que
reste devidamente comprovado que havia efetivo risco à integridade física do segurado.
Referida prova se faz, em regra, por meio do uso de arma. Não há presunção de que o vigilante
que trabalha sem uso de arma, se exponha a risco superior ao de inúmeros outros profissionais
não abarcados pelo benefício.
É importante frisar, por sua vez, que a atividade de vigilante não se encontra listada como
especial, na legislação. Por esse motivo se exige a comprovação da periculosidade que passa a
ser presumida em caso de uso de arma, para evitar que a função de porteiro, com reduzida
periculosidade, seja reconhecida como especial. É possível se verificar a periculosidade,
mesmo sem o uso da arma, em outras circunstâncias. Nesse sentido, vale citar:
O reconhecimento de tempo especial na condição de vigilante fundado no exercício de
atividade perigosa é possível mesmo em período posterior a 05/03/1997, este é o
posicionamento recentemente adotado pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF nº
5007749-73.2011.4.04.7105. Relator: Juiz Federal Daniel Machado da Rocha. DJ: 11/09/2015,
cuja ementa segue transcrita a seguir:
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADEAPÓS 05/03/1997. POSSIBILIDADE DO
RECONHECIMENTO, DESDE QUE COMPROVADA A ESPECIALIDADE POR LAUDO
TÉCNICO CORRESPODENTE, INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
Mais recentemente, o E. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão, admitindo a
periculosidade do vigilante, com ou sem o uso de arma, desde que provada a nocividade e
habitualidade da atividade. Nesse sentido, vale citar o TEMA 1031:
“É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante,mesmo após EC
103/2019,com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto
2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer
meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico
ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem

intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do
Segurado. ”
Caso concreto.
O autor demonstrou que trabalhou no período de 02/08/2012 a 17/01/2019, na empresa
“Prosseg Serviços de Segurança Eireli”, exercendo a função de vigilante com uso de arma de
fogo (PPP - fls. 13/15 – anexo_02).
Da leitura da profissiografia do PPP relativo a esse período, observo que o uso de arma de fogo
e a descrição das atividades demonstra a necessária nocividade da atividade. Por essa razão, o
período deve ser considerado especial. O recurso do INSS não merece prosperar em face da
redação atual do TEMA 1031, do Superior Tribunal de Justiça, acima transcrito.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
Condeno o INSS em verba honorária que arbitro, forte no artigo 85, parágrafo terceiro, em 10%
do valor da condenação.
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA EM QUALQUER PERÍODO, DESDE QUE COMPROVE ATIVIDADE COM
EFETIVO RISCO A INTEGRIDADE FÍSICA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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