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APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:27

E M E N T A APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Os PPPs juntados aos autos, referentes aos períodos de 03/05/2004 a 14/12/2004, de 03/06/2006 a 13/11/2006, e de 18/04/2008 a 06/02/20009, descrevem que o requerente “Planta, colhe e faz tratos culturais na cultura da cana de açúcar”, de forma que, mesmo não especificando a exposição a nenhum agente insalubre, descrevem o exercício de uma atividade comumente associada à exposição a fuligem e agrotóxicos. 2. Não foi observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Por outro lado, o princípio do devido processo legal (que engloba o do contraditório e o da ampla defesa), no processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares. 3. A instrução do processo, com a realização das provas requeridas, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não do pleito. Dessa forma, razão assiste à autora, devido incorrer em incontestável prejuízo para a parte. 4. Necessária a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos à Vara de origem, para a realização de perícia e o regular prosseguimento do feito. 5. Preliminar da parte autora acolhida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5028303-60.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 02/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5028303-60.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
02/04/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020

Ementa


E M E N T A

APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Os PPPs juntados aos autos, referentes aos períodos de 03/05/2004 a 14/12/2004, de
03/06/2006 a 13/11/2006, e de 18/04/2008 a 06/02/20009, descrevem que o requerente “Planta,
colhe e faz tratos culturais na cultura da cana de açúcar”, de forma que, mesmo não
especificando a exposição a nenhum agente insalubre, descrevem o exercício de uma atividade
comumente associada à exposição a fuligem e agrotóxicos.
2. Não foi observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal. Por outro lado, o princípio do devido processo legal (que engloba o do
contraditório e o da ampla defesa), no processo civil, necessita ser implementado para que tenha
efetividade, devendo o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam
apresentar as suas defesas com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam
titulares.
3. A instrução do processo, com a realização das provas requeridas, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não do pleito. Dessa forma, razão assiste à autora, devido incorrer em incontestável prejuízo para
a parte.
4. Necessária a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos à Vara de origem, para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

realização de perícia e o regular prosseguimento do feito.
5. Preliminar da parte autora acolhida. Sentença anulada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028303-60.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ARLINDO LIMA

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028303-60.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ARLINDO LIMA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento do exercício de atividade especial.
A sentença (ID – 4478097) julgou improcedente o pedido, vez que não reconheceu o exercício de
atividade especial nos períodos pleiteados, bem como não concedeu o benefício previdenciário
requerido. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apresentou apelação (ID – 4478099) pleiteando, em sede preliminar, a anulação
da sentença por cerceamento de defesa, dado que seus pedidos de realização de perícia não
foram acolhidos pelo juízo a quo. Alega que, conforme PPP juntado aos autos, trabalhou no corte

da cana, exposto a materiais prejudiciais à saúde, motivo pelo qual se faz necessária perícia
judicial para sanear a dúvida quanto à especialidade alegada. No mérito, alega que exerceu
atividades consideradas especiais que, somadas aos tempos de contribuição incontroversos,
seriam suficientes à concessão do benefício de aposentadoria a contar da data do requerimento
administrativo.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028303-60.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ARLINDO LIMA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
A sentença julgou improcedente o pedido, vez que não reconheceu o exercício de atividade
especial e não concedeu o benefício de aposentadoria à parte autora. Os PPPs juntados aos
autos (ID – 4478085, fls. 8/13), referentes aos períodos de 03/05/2004 a 14/12/2004, de
03/06/2006 a 13/11/2006, e de 18/04/2008 a 06/02/20009, descrevem que o requerente “Planta,
colhe e faz tratos culturais na cultura da cana de açúcar”, de forma que, mesmo não
especificando a exposição a nenhum agente insalubre, descrevem o exercício de uma atividade
comumente associada à exposição a fuligem e agrotóxicos.
Em relação aos períodos supramencionados, tendo em vista que autor laborou na cultura e corte
da cana de açúcar, atividade que comumente sujeita os trabalhadores a agentes insalubres, e
que se manifestou ao longo do processo pleiteando a produção de prova pericial, o julgamento
não poderia ter ocorrido sem realização da referida perícia.

De regra, a responsabilidade da confecção do PPP é da empresa que contrata o trabalhador,
entretanto, não sendo possível determinar, com precisão, se o período alegado é ou não especial,
verifica-se a necessidade de produção de prova pericial capaz de esclarecer a questão
controvertida.
Desse modo, verifico não ter sido observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º,
inciso LV, da Constituição Federal, que diz:
"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
O princípio do devido processo legal (que engloba o do contraditório e o da ampla defesa), no
processo civil, necessita ser implementado, para que tenha efetividade, devendo o magistrado
permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as
provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AREsp 1.408.999/SP, já
reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização de
prova pericial, determinando a realização de novo julgamento por parte desta E. Corte.
A instrução do processo, com a realização das provas requeridas, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não do pleito. Dessa forma, razão assiste à autora, devido incorrer em incontestável prejuízo para
a parte. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
No mesmo sentido, transcrevo julgados desta E. Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou a produção da prova pericial e formulou quesitos para sua realização.
- Em decisão interlocutória, o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido, ao fundamento de que tal prova
seria inócua, em razão da necessidade de se comprovar a contemporaneidade das condições do
trabalho.
- O autor interpôs agravo retido, aduzindo imprescindível a realização da prova pericial para
apuração da efetiva exposição a agentes nocivos em seu ambiente de trabalho.
- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos
e julgando o pedido parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade do labor apenas em
alguns períodos.
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos
incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial,
uma vez que não logrou obter os PPP's e laudos técnicos para todo o período requerido, bem
como impugnou os Perfis Profissiográficos Previdenciários, alegando ter sido incorretamente
preenchido pela empregadora, que não mensurou/especificou todos os agentes nocivos a que
esteve exposto o autor nos lapsos controversos.
- Em análise aos autos, com todos os elementos probatórios, observa-se que os períodos de
16/03/1987 a 18/11/1987, 01/12/1988 a 10/05/1989, 02/02/1990 a 28/02/1991 e 01/06/1991 a
28/04/1995, consoante CTPS e PPP, o autor exerceu as atividades de torneiro mecânico, o que já
permite a análise do labor especial à luz da legislação previdenciária.

- Nos períodos de 01/02/1984 a 17/02/1987, 01/06/1991 a 03/02/1998 e 16/05/2005 a 26/04/2014,
o autor trouxe aos autos PPP's e laudo técnico, que também permitem a apreciação da atividade
nocente.
- Contudo, nos períodos de 01/07/1998 a 28/08/1998 e 01/02/2005 a 24/02/2005, não logrou
obter o PPP e/ou laudo técnico que comprovasse a exposição a agentes nocivos, em razão de
não ter localizado as empresas, as quais afirma estarem inativas.
- Por outo lado, referente ao período de 01/09/1998 a 30/09/2004, emitido pela empresa King Ind.
e Metalúrgica Ltda., observa-se que embora descreva que o autor exercia a atividade de
ferramenteiro, apenas atesta a exposição ao agente nocivo ruído.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Assim, diante da profissões desenvolvida pela parte autora, em escala industrial metalúrgica
(mormente em decorrência da provável exposição a calor, ruído e hidrocarbonetos) é
imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pelo
autor, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de
2015.
- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença no que tange aos períodos de 01/07/1998 a
28/08/1998, 01/09/1998 a 30/09/2004 e 01/02/2005 a 24/02/2005, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, nos termos da
jurisprudência desta Colenda Turma e E. Corte.
- Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de
defesa, pelo qual os autos deverão retornar ao Juízo a quo para produção da prova pericial nos
lapsos controversos, seja in loco ou similaridade.
- Apelação do autor parcialmente provida.
- Prejudicada a apelação autárquica.
(TRF3, 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004733-45.2014.4.03.6128/SP, Des. Fed. Inês Virgínia,
24/06/2019)"

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de
provas.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes
a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação do Autor e apelação do INSS
prejudicados.
(TRF3, 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003089-84.2015.4.03.6111/SP, Des. Fed. Paulo
Domingues, DE 24/06/2019)
Desse modo, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo e o retorno dos autos à Vara de
origem, para a realização da perícia pleiteada e o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, em atendimento ao quanto decidido pelo C. STJ, dou parcial provimento
àapelação da parte autora paraacolhera preliminar e anular a sentença, pelo que determino a
remessa dos autos à primeira instância para o regular o processamento do feito, a fim de que seja
proferido novo julgamento.
É como voto.












E M E N T A

APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Os PPPs juntados aos autos, referentes aos períodos de 03/05/2004 a 14/12/2004, de
03/06/2006 a 13/11/2006, e de 18/04/2008 a 06/02/20009, descrevem que o requerente “Planta,
colhe e faz tratos culturais na cultura da cana de açúcar”, de forma que, mesmo não
especificando a exposição a nenhum agente insalubre, descrevem o exercício de uma atividade
comumente associada à exposição a fuligem e agrotóxicos.
2. Não foi observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal. Por outro lado, o princípio do devido processo legal (que engloba o do
contraditório e o da ampla defesa), no processo civil, necessita ser implementado para que tenha
efetividade, devendo o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam
apresentar as suas defesas com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam
titulares.
3. A instrução do processo, com a realização das provas requeridas, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não do pleito. Dessa forma, razão assiste à autora, devido incorrer em incontestável prejuízo para
a parte.
4. Necessária a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos à Vara de origem, para a
realização de perícia e o regular prosseguimento do feito.
5. Preliminar da parte autora acolhida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora para acolher a preliminar
e anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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