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APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇ...

Data da publicação: 17/12/2020, 03:00:55

E M E N T A APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Tendo em vista que autor e réu se pronunciaram, pleiteando a produção de prova pericial, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a manifestação do Juiz de primeiro grau quanto à possibilidade de realização da referida perícia, pedido que não foi apreciado pelo juízo a quo. 2. Não foi observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Por outro lado, o princípio do devido processo legal (que engloba o do contraditório e o da ampla defesa), no processo civil, necessita ser implementado para que tenha efetividade, devendo o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares. 3. A instrução do processo, com a realização das provas requeridas, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não do pleito. 4. Necessária a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos à Vara de origem, para a realização de perícia e o regular prosseguimento do feito. 5. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5234205-39.2020.4.03.9999

Data do Julgamento
17/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020

Ementa


E M E N T A
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Tendo em vista que autor e réu se pronunciaram, pleiteando a produção de prova pericial, o
julgamento não poderia ter ocorrido sem a manifestação do Juiz de primeiro grau quanto à
possibilidade de realização da referida perícia, pedido que não foi apreciado pelo juízo a quo.
2. Não foi observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal. Por outro lado, o princípio do devido processo legal (que engloba o do
contraditório e o da ampla defesa), no processo civil, necessita ser implementado para que tenha
efetividade, devendo o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam
apresentar as suas defesas com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam
titulares.
3. A instrução do processo, com a realização das provas requeridas, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não do pleito.
4. Necessária a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos à Vara de origem, para a
realização de perícia e o regular prosseguimento do feito.
5. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5234205-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELADO: SIRLEY MARIA DE MORAIS ALVES

Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5234205-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SIRLEY MARIA DE MORAIS ALVES
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, mediante o
reconhecimento do exercício de atividade especial.
A sentença (ID – 130580004) julgou procedente o pedido para reconhecer tempo de serviço
especial e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial, a contar da data do
requerimento administrativo.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação (ID – 130580012), requerendo, preliminarmente, a
suspenção dos efeitos da tutela antecipada. No mérito, alega, em apertada síntese, que a parte
autora não provou que os períodos laborados podem ser considerados como especiais, tendo em
vista a não comprovação de exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos.
Subsidiariamente, pleiteia que a correção monetária e os juros moratórios sejam calculados
conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e que a condenação em verba honorária seja minorada.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5234205-39.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SIRLEY MARIA DE MORAIS ALVES
Advogado do(a) APELADO: MAURICIO CESAR NASCIMENTO TOLEDO - SP329102-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo à análise do mérito.
A sentença julgou procedente o pedido de aposentadoria especial, ao reconhecer o exercício de
atividade especial da parte autora, mesmo sem documentação alguma que atestasse a efetiva
exposição a agente insalubre.
Em relação à atividade especial supramencionada, tendo em vista que autor e réu se
pronunciaram, pleiteando a produção de prova pericial, o julgamento não poderia ter ocorrido sem
a manifestação do Juiz de primeiro grau quanto à possibilidade de realização da referida perícia,
pedido que não foi apreciado pelo juízo a quo.
É ônus da parte, que alega a necessidade de realização de perícia, produzir provas de
irregularidades nos documentos (ou a recusa do seu fornecimento) que justifiquem o
procedimento judicial.
Entretanto, não havendo nos autos nenhum documento passível de comprovar a exposição a
agente insalubre, verifica-se a necessidade de produção de prova pericial capaz de esclarecer a
questão controvertida, sendo imprescindível ao reconhecimento da atividade especial.
Desse modo, verifico não ter sido observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º,
inciso LV, da Constituição Federal, que diz:
"Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados
o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."
O princípio do devido processo legal (que engloba o do contraditório e o da ampla defesa), no
processo civil, necessita ser implementado, para que tenha efetividade, devendo o magistrado
permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as
provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AREsp 1.408.999/SP, já
reconheceu a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da realização de
prova pericial, determinando a realização de novo julgamento por parte desta E. Corte.
A instrução do processo, com a realização das provas requeridas, é crucial para que, em

conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não do pleito. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade à requerente de demonstrar o
alegado à inicial.
No mesmo sentido, transcrevo julgados desta E. Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO
DE ORIGEM PARA PRODUÇÃO DA PROVA.
- Constitui cerceamento do direito constitucional de defesa o indeferimento de prova pericial,
requerida pela parte autora no curso da relação processual, que objetivava a demonstração de
eventuais condições especiais de labor.
- O autor pleiteou a produção da prova pericial e formulou quesitos para sua realização.
- Em decisão interlocutória, o MM. Juiz a quo indeferiu o pedido, ao fundamento de que tal prova
seria inócua, em razão da necessidade de se comprovar a contemporaneidade das condições do
trabalho.
- O autor interpôs agravo retido, aduzindo imprescindível a realização da prova pericial para
apuração da efetiva exposição a agentes nocivos em seu ambiente de trabalho.
- Na sequência, o D. Juízo julgou a lide, promovendo a análise dos períodos especiais requeridos
e julgando o pedido parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade do labor apenas em
alguns períodos.
- No que tange ao julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos
incisos do artigo 355 do CPC/2015. Ocorre que a parte autora pretendia produzir a prova pericial,
uma vez que não logrou obter os PPP's e laudos técnicos para todo o período requerido, bem
como impugnou os Perfis Profissiográficos Previdenciários, alegando ter sido incorretamente
preenchido pela empregadora, que não mensurou/especificou todos os agentes nocivos a que
esteve exposto o autor nos lapsos controversos.
- Em análise aos autos, com todos os elementos probatórios, observa-se que os períodos de
16/03/1987 a 18/11/1987, 01/12/1988 a 10/05/1989, 02/02/1990 a 28/02/1991 e 01/06/1991 a
28/04/1995, consoante CTPS e PPP, o autor exerceu as atividades de torneiro mecânico, o que já
permite a análise do labor especial à luz da legislação previdenciária.
- Nos períodos de 01/02/1984 a 17/02/1987, 01/06/1991 a 03/02/1998 e 16/05/2005 a 26/04/2014,
o autor trouxe aos autos PPP's e laudo técnico, que também permitem a apreciação da atividade
nocente.
- Contudo, nos períodos de 01/07/1998 a 28/08/1998 e 01/02/2005 a 24/02/2005, não logrou
obter o PPP e/ou laudo técnico que comprovasse a exposição a agentes nocivos, em razão de
não ter localizado as empresas, as quais afirma estarem inativas.
- Por outo lado, referente ao período de 01/09/1998 a 30/09/2004, emitido pela empresa King Ind.
e Metalúrgica Ltda., observa-se que embora descreva que o autor exercia a atividade de
ferramenteiro, apenas atesta a exposição ao agente nocivo ruído.
- Nos termos do art. 472 do CPC de 2015, o Juiz somente poderá dispensar prova pericial quando
as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres
técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes, o que não é o caso dos autos.
- Assim, diante da profissões desenvolvida pela parte autora, em escala industrial metalúrgica
(mormente em decorrência da provável exposição a calor, ruído e hidrocarbonetos) é
imprescindível a realização de perícia técnica para elucidar a controvérsia trazida aos autos pelo
autor, ademais o seu indeferimento não se baseou nas hipóteses descritas no art. 464 do CPC de
2015.

- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença no que tange aos períodos de 01/07/1998 a
28/08/1998, 01/09/1998 a 30/09/2004 e 01/02/2005 a 24/02/2005, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos, nos termos da
jurisprudência desta Colenda Turma e E. Corte.
- Nesse contexto, o impedimento à produção de prova pericial e prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de
defesa, pelo qual os autos deverão retornar ao Juízo a quo para produção da prova pericial nos
lapsos controversos, seja in loco ou similaridade.
- Apelação do autor parcialmente provida.
- Prejudicada a apelação autárquica.
(TRF3, 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004733-45.2014.4.03.6128/SP, Des. Fed. Inês Virgínia,
24/06/2019)"

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. cerceamento de defesa configurado, vez que a parte pugnou expressamente pela produção de
provas.
2. Sentença anulada e devolvidos os autos para o Juízo de origem para que oportunize às partes
a produção de provas, dando regular processamento ao feito.
3. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Mérito da apelação do Autor e apelação do INSS
prejudicados.
(TRF3, 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003089-84.2015.4.03.6111/SP, Des. Fed. Paulo
Domingues, DE 24/06/2019)
Desse modo, entendo ser caso de anulação da r. sentença a quo, de ofício, e o retorno dos autos
à Vara de origem, para a realização da perícia e o regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, em atendimento ao quanto decidido pelo C. STJ, anulo a sentença de ofício, pelo
que determino a remessa dos autos à 1ª instância para o regular o processamento do feito, a fim
de que seja proferido novo julgamento, restando prejudicada a apelação do INSS.
É como voto.










E M E N T A
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Tendo em vista que autor e réu se pronunciaram, pleiteando a produção de prova pericial, o
julgamento não poderia ter ocorrido sem a manifestação do Juiz de primeiro grau quanto à
possibilidade de realização da referida perícia, pedido que não foi apreciado pelo juízo a quo.
2. Não foi observado o princípio da ampla defesa, esculpido no artigo 5º, inciso LV, da

Constituição Federal. Por outro lado, o princípio do devido processo legal (que engloba o do
contraditório e o da ampla defesa), no processo civil, necessita ser implementado para que tenha
efetividade, devendo o magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam
apresentar as suas defesas com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam
titulares.
3. A instrução do processo, com a realização das provas requeridas, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não do pleito.
4. Necessária a anulação da sentença a quo e o retorno dos autos à Vara de origem, para a
realização de perícia e o regular prosseguimento do feito.
5. Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu anular a sentença de ofício, restando prejudicada a apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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