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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6. 3. 1997 A 18. 11. 2003. DECRETO 4. 882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPO...

Data da publicação: 11/07/2020, 22:18:28

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03). 2. Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU. 3. Tudo isso é contrário à fundamentação do juízo a quo, que entendeu pela aplicação da "inovação regulamentar mais benéfica ao segurado" (fl. 88). 4. Ou seja, tem razão o INSS ao afirmar a não configuração de atividade especial entre 06.03.1997 e 31.12.2003, uma vez que consta do Laudo Técnico Pericial que, nesse período o nível de ruído foi de 88,5dB(A) e 88,7dB(A) (fl. 38), o que, frise-se, é confirmado pelos documentos juntados pelo autor às fls. 115/119 (especificamente, à fl. 116v). 5. Excluída a especialidade do período questionado pelo INSS em seu recurso de apelação, não foram cumpridos 25 anos de tempo especial, tempo necessário à concessão da aposentadoria especial. 6. Não é possível a conversão de atividade comum em especial mediante utilização de fator redutor, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo 1310034/PR. 7. Recurso de apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1745458 - 0003392-17.2009.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 05/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003392-17.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.003392-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:GO024488 CAMILA GOMES PERES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE CALDEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP090800 ANTONIO TADEU GUTIERRES e outro(a)
No. ORIG.:00033921720094036109 3 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03).

2. Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
3. Tudo isso é contrário à fundamentação do juízo a quo, que entendeu pela aplicação da "inovação regulamentar mais benéfica ao segurado" (fl. 88).
4. Ou seja, tem razão o INSS ao afirmar a não configuração de atividade especial entre 06.03.1997 e 31.12.2003, uma vez que consta do Laudo Técnico Pericial que, nesse período o nível de ruído foi de 88,5dB(A) e 88,7dB(A) (fl. 38), o que, frise-se, é confirmado pelos documentos juntados pelo autor às fls. 115/119 (especificamente, à fl. 116v).
5. Excluída a especialidade do período questionado pelo INSS em seu recurso de apelação, não foram cumpridos 25 anos de tempo especial, tempo necessário à concessão da aposentadoria especial.
6. Não é possível a conversão de atividade comum em especial mediante utilização de fator redutor, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo 1310034/PR.
7. Recurso de apelação a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de setembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 08/09/2016 17:14:10



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003392-17.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.003392-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:GO024488 CAMILA GOMES PERES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE CALDEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP090800 ANTONIO TADEU GUTIERRES e outro(a)
No. ORIG.:00033921720094036109 3 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento como tempo de serviço especial do período compreendido entre 06.03.1997 e 31.03.2009 com consequente concessão de benefício de aposentadoria especial.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 85/89), reconhecendo a atividade especial e o direito à aposentadoria especial.

O INSS apelou alegando (i) que "o Laudo técnico de fl. 38 informa exposição a ruído de intensidade 88,5 dB durante o período até 31.12.2003" e que "[a]ssim, a intensidade a que estava exposto o autor no período de 06.03.1997 a 31.12.2003 não ultrapassou o limite estabelecido por lei para tal período, qual seja, 90 dB" e (ii) a necessidade de prévia fonte de custeio (art. 195, §5º, da Constituição Federal.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 08/09/2016 17:14:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003392-17.2009.4.03.6109/SP
2009.61.09.003392-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:GO024488 CAMILA GOMES PERES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE CALDEIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP090800 ANTONIO TADEU GUTIERRES e outro(a)
No. ORIG.:00033921720094036109 3 Vr PIRACICABA/SP

VOTO

DO AGENTE NOCIVO RUÍDO


No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03).


Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.

PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL.

RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.

Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.

Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.

2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.

Caso concreto

3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.

4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.

(REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)


Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.

Tudo isso é contrário à fundamentação do juízo a quo, que entendeu pela aplicação da "inovação regulamentar mais benéfica ao segurado" (fl. 88).

Ou seja, tem razão o INSS ao afirmar a não configuração de atividade especial entre 06.03.1997 e 31.12.2003, uma vez que consta do Laudo Técnico Pericial que, nesse período o nível de ruído foi de 88,5dB(A) e 88,7dB(A) (fl. 38), o que, frise-se, é confirmado pelos documentos juntados pelo autor às fls. 115/119 (especificamente, à fl. 116v).

Dessa forma, deve ser reconhecido como especial apenas o período de 06.01.1984 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 31.03.2009, o que totaliza um período de 18 anos, 6 meses e 13 dias.



DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:


RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.

MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.

RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.

1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço.

2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.

3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel.

Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.

4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.

5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.

543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012)


No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:


"É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período".



Dessa forma, o período especial reconhecido, insuficiente para a concessão de aposentadoria especial, deve ser convertido em comum, mediante aplicação do fator 1,4.


Observo, ainda, que não é possível a conversão de atividade comum em especial mediante utilização de fator redutor, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo1310034/PR.



Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS para reformar a sentença apelada, negando o pedido de concessão de aposentadoria especial, mas reconhecendo como especiais os períodos de 06.01.1984 a 05.03.1997 e de 19.11.2003 a 31.03.2009.


Quanto aos honorários, configurada a sucumbência recíproca, devem ser compensadas.


É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 08/09/2016 17:14:07



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