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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. GRAXAS E ÓLEOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. TR...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:03

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. GRAXAS E ÓLEOS. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. INEXISTÊNCIA. - Conforme relatado, o autor pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 17/12/1997, 23/04/1999 a 30/11/1999, 16/04/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 28/04/2006 e de 29/04/2006 a 01/05/2007. - Quanto ao período de 29/04/1995 a 17/12/1997, existe laudo técnico que indica exposição a ruído em intensidades entre 91 dB e 95 dB (fl. 71), devendo, portanto, ser reconhecida sua especialidade. - Quanto ao período de 01/01/2004 a 28/04/2006, consta exposição a ruído em intensidade de 86,1dB, devendo, portanto ser reconhecida sua especialidade. - Quanto ao período de 29/04/2006 a 01/05/2007, consta exposição a ruído em intensidade 83,4 dB, insuficiente à configuração de especialidade, porém também há indicação de exposição a óleos e graxas de modo habitual e permanente (PPP, fl. 74), devendo ser reconhecida a especialidade do período consoante código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. - Já para os período de 23/04/1999 a 30/11/1999 e de 16/04/2003 a 31/12/2003 não há, como também destacado pela sentença, nenhum documento que comprove exposição a agente nocivo, não sendo possível reconhecer-lhes a especialidade. - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2241643 - 0001998-38.2015.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 06/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2241643 / SP

0001998-38.2015.4.03.6117

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
06/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. GRAXAS E ÓLEOS.
ESPECIALIDADE RECONHECIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA.
- Conforme relatado, o autor pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de
29/04/1995 a 17/12/1997, 23/04/1999 a 30/11/1999, 16/04/2003 a 31/12/2003, 01/01/2004 a
28/04/2006 e de 29/04/2006 a 01/05/2007.
- Quanto ao período de 29/04/1995 a 17/12/1997, existe laudo técnico que indica exposição a
ruído em intensidades entre 91 dB e 95 dB (fl. 71), devendo, portanto, ser reconhecida sua
especialidade.
- Quanto ao período de 01/01/2004 a 28/04/2006, consta exposição a ruído em intensidade de
86,1dB, devendo, portanto ser reconhecida sua especialidade.
- Quanto ao período de 29/04/2006 a 01/05/2007, consta exposição a ruído em intensidade 83,4
dB, insuficiente à configuração de especialidade, porém também há indicação de exposição a
óleos e graxas de modo habitual e permanente (PPP, fl. 74), devendo ser reconhecida a
especialidade do período consoante código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
- Já para os período de 23/04/1999 a 30/11/1999 e de 16/04/2003 a 31/12/2003 não há, como
também destacado pela sentença, nenhum documento que comprove exposição a agente
nocivo, não sendo possível reconhecer-lhes a especialidade.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Resumo Estruturado

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