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APOSENTADORIA ESPECIAL. (1) RECURSO DO RÉU: TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICA DA FUNDACENTRO. PPP INDICA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. TEMA 174 TNU. (2) CONVERSÃO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:24:39

APOSENTADORIA ESPECIAL. (1) RECURSO DO RÉU: TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICA DA FUNDACENTRO. PPP INDICA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. TEMA 174 TNU. (2) CONVERSÃO DE APTC EM APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO EQUIVALE À DESAPOSENTAÇÃO. DEVER DO INSS EM CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO. (3) DIB NA DER. (4) AFASTAMENTO DO TRABALHO. TEMA 709 STF. BENEFÍCIO AINDA NÃO IMPLANTADO. (5) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001208-08.2020.4.03.6302, Rel. Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001208-08.2020.4.03.6302

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA JACO BRAGA

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A
APOSENTADORIA ESPECIAL. (1) RECURSO DO RÉU: TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. TÉCNICA
DA FUNDACENTRO. PPP INDICA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. TEMA 174 TNU. (2)
CONVERSÃO DE APTC EM APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO EQUIVALE À
DESAPOSENTAÇÃO. DEVER DO INSS EM CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO. (3) DIB NA
DER. (4) AFASTAMENTO DO TRABALHO. TEMA 709 STF. BENEFÍCIO AINDA NÃO
IMPLANTADO. (5) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001208-08.2020.4.03.6302
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: LEANDRO CESAR MIGUEL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRIDO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001208-08.2020.4.03.6302
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LEANDRO CESAR MIGUEL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a conversão de seu benefício
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
O juízo singular proferiu sentença e julgou procedente o pedido.
Inconformada, recorre a parte ré para postular a reforma da sentença.
Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001208-08.2020.4.03.6302
RELATOR:45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: LEANDRO CESAR MIGUEL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25,
II, da Lei 8.213/91. São eles: (i) tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos,
biológicos, ou associados e (ii) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta
contribuições) mensais.
Após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, passou a ser exigida a idade
mínima do segurado, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos, a
depender do período necessário para a aposentadoria especial em relação ao agente
agressivo.
Até a data da Emenda 103/19 (13.11.2019) é possível a conversão do tempo de atividade
especial em tempo de contribuição comum, nos termos da tabela contida no § 5º do art. 188-P
do Decreto nº 3.048/99.
A caracterização do labor especial passou por várias alterações legislativas e ocorre de acordo
com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o art. 70, § 1º, do
Decreto nº 3.048/99.
O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, no seu artigo 35 disciplinou a matéria e considerou como
tempo especial a atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do
Poder Executivo. Para essa caracterização foram usadas as tabelas dos Decretos n° 53.831/64
e 83.080/79.
Posteriormente, a Lei n° 8.213/91, regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, e
manteve a sistemática anterior até 28.04.95. Nesse período, por força do artigo 152 da mesma
lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de
regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a
aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir.
A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput”
do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação
dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito
através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a
atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva
exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores.
A comprovação do exercício de atividades ou agentes agressivos também sofreu alterações ao
longo do tempo. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição

aos agentes nocivos pode ser demonstrada através do mero enquadramento nas categorias
profissionais dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a apresentação
de formulários previdenciários (DSS 8030, SB 40) que atestem o labor com exposição a esses
agentes.
A partir de 29.04.1995 deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial pelo
enquadramento pela atividade. A partir de então deve ser demonstrada a exposição do
segurado aos agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em
conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no
Decreto nº 3.048/99.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ocorre através da
apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40 e DSS 8.030)e
posteriormente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a partir de 30.06.2003.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento
apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente
nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente
convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
A MP nº 1.523 -10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, A
partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio
de LTCAT, nos termos do disposto na MP nº 1.523 -10, que foi regulamentada pelo Decreto nº
2.172, de 05.03.1997. A apresentação do LTCAT é dispensada nos casos de apresentação do
PPP (art. 161, IV, da IN INSS nº 20/07).
A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor em relação aos quais sempre foi
exigida a apresentação do LTCAT ou PPP, independentemente da data do labor.
A TNU tem jurisprudência bem consolidada em relação à contemporaneidade do LTCAT para
fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado. A
Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é
apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Recentemente, a orientação jurisprudencial do tema sofreu nova complementação com o
advento do Tema 208 da TNU que dispõe:

“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo
trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do
formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é
necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos
períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de
LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para
período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do
empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho
ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos
de declaração.”


Ainda em relação ao LTCAT, anoto que sua ausência não impede o reconhecimento do labor
especial. A falta desse documento pode ser suprida por outras formas de demonstrações
ambientais que estão previstas no artigo 261 da IN 77/2015 do INSS. São elas: o Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Enfrentamento de Riscos (PGR), os
laudos emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, os laudos do MTE, dentre outros
documentos elencados nessa IN.
Assim, tanto o laudo extemporâneo (desde que observados os requisitos da tese do Tema 208),
quanto os demais documentos elencados na IN77/2015, são aptos à demonstração labor
especial.
A prova da habitualidade e permanência da exposição os agentes nocivos, passou a ser exigida
pós 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95. Essa lei passou a exigir que o labor
especial fosse exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições
especiais.
A TNU tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência de exposição permanente
às condições especiais, passou a existir a partir de 29.04.1995. Nesse sentido: PU
50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018.

A habitualidade e permanência são aferidas mediante a análise das atividades desempenhadas
pelo segurado durante sua jornada de trabalho. Essas atividades constam da profissiografia do
PPP e é nele que são verificados o cumprimento desses requisitos.

A partir de 03.12.1998 o fornecimento de EPI poderá ser considerado para comprovar a
neutralização ou eliminação da nocividade do agente (art. 279, § 6º, da Instrução Normativa
INSS/PRES 77/2015). Antes dessa data esse equipamento não afasta a especialidade do labor.
No julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal
Federal (STF), fixou os seguintes entendimentos:somente nos casos em que o EPI for capaz de
neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o enquadramento da atividade como
especial. Em caso de dúvida, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da
especialidade da atividade.Em relação ao agente nocivo ruído foi deliberado que a declaração
do empregador no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir
seus efeitos nocivos. Dessa forma, o uso de EPI não e capaz de afastar a nocividade desse
agente.

Em relação aos limites de tolerância da exposição do segurado ao agente nocivo ruído, o
Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço
especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 dB. A partir de
06.03.1997, com o Decreto nº 2.172, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja
considerado agente agressivo (Anexo IV, item 2.0.1). Já a partir de 19.11.2003 o Decreto
4.882/03 determinou que será considerada nociva a exposição a níveis de ruído superiores a
85dB. A incidência desses limites de tolerância nos períodos em que os decretos

regulamentadores estiveram em vigor foi ratificada pelo STJ em julgamento pela sistemática de
recursos repetitivos (Resp 1.398260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014,
DJe 05.12.2014).

Quanto à técnica de medição de ruído, firmou a TNU (PEDILEF Nº 0505614-
83.2017.4.05.8300/PE, Rel. Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019), que a partir de
19.11.2003 é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua aferição, somente
sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO
ou pela NR-15.

É o que consta do tema 174 da TNU que tem a seguinte redação:
(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é
obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-
15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição
pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a
respectiva norma";
(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para
aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da
especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de
demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

No caso em análise verifico que restou reconhecida em sentença a especialidade do período
de30/07/2016 a 30/10/2018.
Recorre a parte ré para sustentar a impossibilidade de reconhecimento da especialidade. Para
tanto, aduz que não foi utilizada a técnica da NHO-01 da Fundacentro na aferição do agente
ruído.
Compulsando os autos verifico no PPP acostado (arquivo n.002, fl.16) que o autor laborou
exposto ao agente nocivo ruído, dentre outros agentes. Consta que foi utilizada a técnica
dosimetria.
Quanto à técnica utilizada, observo que a aferição obtida por dosimetria atende ao quanto
apontado pela TNU no Tema 174 acima referido, uma vez que o dosímetro indica a dose de
ruído ao qual o empregado esteve exposto num determinado lapso temporal, ao contrário do
decibelímetro, que indica uma medição pontual. Nesse sentido:
“(...)A NR-15 do MTE, em seu Anexo I, prevê a média ponderada, ou dosimetria, como forma de
medição para os casos de exposição a ruído variável ao longo da jornada de trabalho. Dispõe
que
Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de
diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a
soma das seguintes frações: C1/T1 + C2/T2 + C3/T3 + Cn/Tn exceder a unidade, a exposição
estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica o tempo total que o
trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária
permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo.

Já a NHO 01 da Fundacentro prevê a medição de nível normalizado como metodologia para
aferição da exposição a ruído variável:
5.1.2 Avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio do
nível de exposição: (...) O Nível de Exposição (NE) é o Nível Médio representativo da exposição
diária do trabalhador avaliado. Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se
determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição
(NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias.
Também transcrevo a detalhada análise feita no RECURSO INOMINADO 0010529-
72.2017.4.03.6302, 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Rel. JUIZ FEDERAL FELIPE
RAUL BORGES BENALI, e-DJF3 Judicial DATA: 26/12/2018.
‘DA METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO E SUA EVOLUÇÃO LEGISLATIVA
Existem no mercado 2 instrumentos aptos a medição de pressão sonora: odecibelímetroe
odosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonorano exato momento
em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. Já o
dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir umadosede ruído ao
qual uma pessoa tenha sido expostapor um determinado período de temo.
Para períodos anteriores a18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, aNR-
15/MTE(Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio dedecibelímetro;entretanto,já
exigia a feitura de umamédia ponderadado ruído medido em função do tempo:
Com efeito, seria ilógico admitir o enquadramento por exposição ao agente agressivo ruído por
meio de um decibelímetrocaso não se proceda, ao final, a uma média de valores medidos ao
longo do tempo; basta imaginar a função de um trabalhador que utilize uma furadeira durante
parcos2 minutosde sua jornada de trabalho, permanecendo em absoluto silêncio durante as
demais 7 horas e 58 minutos; caso a medição seja feita com um decibelímetro enquanto a
ferramenta está ligada, o valor certamente ultrapassaria o limite de enquadramento; entretanto,
caso se proceda à medição mediante média ponderada ou dosímetro, o valor será inferior ao
limite, retratando-se com fidedignidade a exposição daquele segurado à pressão sonora e a
nocividade efetivamente causada a sua saúde.
Aceitar o contrário, vale dizer, significaria admitir o enquadramento por exposição de ruído
ocasional ou intermitente, já que é justamente isto que mede o decibelímetro (medição
instantânea), em franca violação do preceito legal contido no art. 57, §3º da Lei 8.213/91 ("A
concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o
Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalhopermanente,não ocasional nem
intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante
o período mínimo fixado" - Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Já a partir de19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do
Decreto 3.048/99 ("As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes
nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como
ametodologiae osprocedimentos de avaliaçãoestabelecidos pela Fundação Jorge Duprat
Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho -FUNDACENTRO"), a medição do ruído
deve-se dar em conformidade com que preconiza aNHO 01 (itens. 6.4 a
6.4.3)daFundacentro(órgão do Ministério do Trabalho), por meio dedosímetro de ruído (técnica

dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído
(Leq– Equivalent Level ouNeq– Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição
existente que leve em consideraçãoa intensidade do ruído em função do tempo(tais como a
média ponderadaLavg–Average Level /NM– nível médio,ou ainda oNEN– Nível de exposição
normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho,
permitindo-se constatar se a exposiçãodiária(e não eventual / instantânea / de picos ou
extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais
admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a
NR-15.
Não por outra razão, note-se que o mesmo decreto alterou o código 2.0.1 do Decreto 3.048/99,
que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a
“Níveis de Exposição Normalizados (NEN)superiores a 85 decibéis”, justamente conforme
preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro:
2.0.1 - RUÍDO - a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. a) exposição
aNíveis de Exposição Normalizados (NEN)superiores a 85 dB(A). (Redação dada pelo Decreto
nº 4.882, de 2003) - 25 ANOS
Destarte, extraem-se as seguintes conclusões:
(i) para períodos laborados antes de19/11/2003, admite-se a medição pordecibelímetro, desde
que se tenha como demonstrar que foi realizada a média preconizada pela NR-15, o que pode
ser feito mediante mera indicação no documento de que se seguiu a metodologia da NR-15;
(ii) para períodos laborados após19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de
dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se
comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores
aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.eegda NHO-
01), segundo a fórmula lá estipulada; (...)’ - Destaquei
Desse modo, havendo aferição pela técnica de dosimetria, entendo atendido ao que restou
fixado pela TNU. Se aquele colegiado firmou o entendimento de que é obrigatória a utilização
das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, a indicação no PPP
da metodologia utilizada denotará, necessariamente, qual norma foi observada: se a NR-15,
que prevê a média ponderada ou dosimetria, ou se a NHO 01 da Fundacentro, que prevê o
nível de exposição normalizado.(...)”
Recurso Inominado 00019304320154036326 – 4ª TR/SP; Rel. Juíza Fed. Angela Cristina
Monteiro; e-DJF3 24.05.2019
Assim, não merece reparos a decisão combatida, neste ponto.

Com relação à alegação de que a conversão do benefício aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial caracteriza hipótese de desaposentação, verifico que
não assiste razão à recorrente.
Isso acontece porque no pedido que se analisa o assegurado não pretende computar nenhum
período adicional posterior à DER da prestação obtida na via administrativa. A situação, como
se constata, não se amolda à matéria que já foi julgada pelo STF.
De outro lado, anoto que por ocasião da análise do processo administrativo cabe ao INSS

conceder ao segurado o melhor benefício a que tenha direito. Assim, constatada hipótese de
concessão da aposentadoria especial, deve o INSS intimar o segurado para que se manifeste
sobre o interesse na concessão desta prestação.
Da análise do processo administrativo acostado percebe-se que tal providência não foi adotada
pela autarquia, razão pela qual é perfeitamente possível sua análise em juízo, razão pela qual
nego provimento ao recurso no ponto.

Com relação à data de início dos efeitos financeiros, observo que a Súmula 33 da TNU tem a
seguinte redação:

Súmula 33: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da
aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o
termo inicial da concessão do benefício.

A razão que informou a edição da Súmula está calcada no reconhecimento de que a
concessão/revisão do benefício é ato declaratório de um direito que já existia.

A respeito do tema temos o seguinte julgado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RETROÇÃO À DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS.
SERRALHEIRO AUTÔNOMO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE CONHECIDO
EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. ATIVIDADE ESPECIAL DE SERRALHEIRO AUTÔNOMO. A HIPÓTESE DOS AUTOS É DE
INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO DO ENUNCIADO N. 42, DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA
DA TNU. O ACÓRDÃO RECORRIDO MANTEVE A SENTENÇA QUE APLICOU O PRINCÍPIO
DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DIANTE DAS PROVAS APRESENTADAS E
CONSIDEROU QUE A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
2. AS PARCELAS DECORRENTES DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
DEVEM RETROAGIR À DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO, AINDA QUE A DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE
ESPECIAL TENHA SIDO APRESENTADA APÓS A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA TESE E DETERMINAÇÃO DE
ADEQUAÇÃO DO JULGADO. QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20.
3. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE
PROVIDO. QUESTÃO DE ORDEM/TNU N. 20. PEDILEF 0003679-44.2009.4.03.6314 – Rel.
Juiz Fed. Fabio Cesar dos Santos Oliveira; data publ. 22.08.2018 - Destaquei
Do teor do voto deste PEDILEF extraio os seguintes trechos:

(...)6. Em análise do mérito do Pedido de Uniformização, destaco, no que atine à fixação da

DIB, que o marco inicial do benefício deve retroagir à data do requerimento administrativo,
ainda que a documentação comprobatória da atividade especial tenha sido apresentada após a
dada do requerimento administrativo, de acordo com a orientação veiculada no enunciado n. 33,
da súmula da jurisprudência da TNU. Essa convicção está embasada no caráter de direito
social da previdência social, no dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de
tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, no disposto no art. 54,
combinado com o art. 49, ambos da Lei nº 8.213/91, e na obrigação do INSS de conceder aos
segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar,
sugerir ou solicitar os documentos necessários, sendo relevante para essa disposição o fato de
a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em
que pleiteado. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência da TNU (PEDILEF
00032069320114014002, Rel. Juiz Federal Ronaldo José da Silva, DOU 23/03/2017), valendo a
transcrição da ementa do acórdão prolatado em julgamento do PEDILEF 2004.71.95.020109-0 (
Rel. Juiz Federal José Antônio Savaris j. 08/02/2010):
(...)
5. É inaceitável o sacrifício de parcela de direito fundamental de uma pessoa em razão de ela –
que se presume desconhecedora do complexo arranjo normativo previdenciário – não ter
conseguido reunir, no âmbito administrativo, a documentação necessária para a perfeita
demonstração de seu direito.
6. Pedido de Uniformização conhecido e provido.(...) – Destaquei
Em outro julgado, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência firmou o seguinte
entendimento: "Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos
de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é
saber se, no momento da concessão do benefício, todos os requisitos determinantes da revisão
da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da
revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício."(PEDILEF
200972550080099/ DOU 23/04/2013).

Dessa forma, correta a decisão combatida.

Friso que não há que se falar em suspensão do julgamento em razão do Tema 1.124 do STJ,
uma vez que os documentos comprobatórios da especialidade foram apresentados na esfera
administrativa.


Por fim, quanto à alegação de necessidade de afastamento do trabalhador da atividade
especial, tem-se que o STF assim decidiu no julgamento do Tema 709:

Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91.
Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do
beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso
extraordinário parcialmente provido.

1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre
ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se
presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa
humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à
redução dos riscos inerentes ao trabalho.
2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de
atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A
concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do
benefício previdenciário.
3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº
8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da
Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo
incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais
também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de
afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem
como de afronta à separação de Poderes.
4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de
continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando
em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a
aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e
continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do
requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo,
seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a
continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. 5.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. – Destaquei

Opostos Embargos de Declaração houve modulação dos efeitos quanto ao Tema 709, com o
seguinte teor:
Embargos de declaração no recurso extraordinário. Inexistência de omissão quanto à análise do
tema sob a nova óptica constitucional imposta pela EC nº 103/19, à data efetiva de
implementação da aposentadoria especial e ao alcance da expressão “efetivada”. Omissão
quanto à inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 em razão da ausência dos
requisitos autorizadores para a edição da medida provisória que o originou. Embargos acolhidos
para prestar esclarecimentos. Contradição entre termos utilizados na ementa. Suspensão e
cessação. Proposta de alteração da ementa. Omissão quanto à modulação de efeitos e à
devolução de valores percebidos de boa-fé. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Precedentes.
1. Não há falar em omissão acerca da análise do tema sob a nova óptica constitucional imposta
pela EC nº 103/19, especificamente quanto à data efetiva de implementação da aposentadoria
especial e quanto ao alcance da expressão “efetivada”. No julgamento do recurso, as questões
postas pela parte recorrente foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios
previstos no art. 1.022 do CPC.

2. Embargos acolhidos para esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art.
57 da Lei nº 8.213/91 em razão da ausência dos requisitos autorizadores para edição da
medida provisória que o originou, pois a referida MP foi editada com a finalidade de se
promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as
devidas exigências.
3. Verificou-se que havia contradição entre os vocábulos “suspensão” e “cessação” empregados
no texto do acórdão embargado. Sendo assim, foi proposta alteração na redação da tese de
repercussão geral fixada, cujo texto passou a ser o seguinte:
“4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de
continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando
em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a
aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e
continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do
requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo,
seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a
continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em
questão.”
4. Modulação dos efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a se
preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão
transitada em julgado até a data do presente julgamento.
5. Declaração da irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por
força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento.
Precedentes. 6.Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (Destaquei)
Nessa toada, não há que se falar em afastamento do trabalho, por ora, uma vez que o benefício
ainda não foi implantado.

Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da
causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente
vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado
ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de
assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados
ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
É o voto.












E M E N T A
APOSENTADORIA ESPECIAL. (1) RECURSO DO RÉU: TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
TÉCNICA DA FUNDACENTRO. PPP INDICA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. TEMA 174
TNU. (2) CONVERSÃO DE APTC EM APOSENTADORIA ESPECIAL NÃO EQUIVALE À
DESAPOSENTAÇÃO. DEVER DO INSS EM CONCEDER O MELHOR BENEFÍCIO. (3) DIB NA
DER. (4) AFASTAMENTO DO TRABALHO. TEMA 709 STF. BENEFÍCIO AINDA NÃO
IMPLANTADO. (5) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos
termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

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