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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. MECÂNICO. EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TRF3. 0001882-93.2020.4.03.6331...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:36:02

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. MECÂNICO. EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. Para período anterior a 05/03/1997, não há necessidade de apontamento do responsável pelas avaliações ambientais no PPP. 2. Até 06/05/1999, não há a exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes nocivos químicos para fins de aposentadoria especial. 3. Os agentes químicos que constam do Anexo 13 da NR-15, dentre os quais constam os hidrocarbonetos, não estão sujeitos a avaliação de limites de tolerância quantitativos. 4. O princípio da prévia fonte de custeio é dirigido ao legislador, não tendo relação com o reconhecimento ou não de especialidade de período. 5. Eventuais erros no PPP devem ser confrontados com laudos e LTCAT na empresa antes da sua apresentação aos autos. 6. Eventual alegação de que as informações atestadas nos formulários divergem da realidade laboral consiste em controvérsia a ser discutida pela Justiça do Trabalho. 7. “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física” (Súmula 62 da TNU). 8. A responsabilidade de providenciar o laudo técnico exigido pela legislação, contratando engenheiro ou médico do trabalho para realização da monitoração dos agentes nocivos, é do contribuinte individual. 9. Recursos de ambas as partes não provido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001882-93.2020.4.03.6331, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 19/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001882-93.2020.4.03.6331

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/11/2021

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS
ESPECIAIS. MECÂNICO. EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Para período anterior a 05/03/1997, não há necessidade de apontamento do responsável pelas
avaliações ambientais no PPP.
2. Até 06/05/1999, não há a exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância
para agentes nocivos químicos para fins de aposentadoria especial.
3. Os agentes químicos que constam do Anexo 13 da NR-15, dentre os quais constam os
hidrocarbonetos, não estão sujeitos a avaliação de limites de tolerância quantitativos.
4. O princípio da prévia fonte de custeio é dirigido ao legislador, não tendo relação com o
reconhecimento ou não de especialidade de período.
5. Eventuais erros no PPP devem ser confrontados com laudos e LTCAT na empresa antes da
sua apresentação aos autos.
6. Eventual alegação de que as informações atestadas nos formulários divergem da realidade
laboral consiste em controvérsia a ser discutida pela Justiça do Trabalho.
7. “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins
previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física” (Súmula 62 da TNU).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

8. A responsabilidade de providenciar o laudo técnico exigido pela legislação, contratando
engenheiro ou médico do trabalho para realização da monitoração dos agentes nocivos, é do
contribuinte individual.
9. Recursos de ambas as partes não provido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001882-93.2020.4.03.6331
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: LUIZ APARECIDO RIBEIRO

Advogados do(a) RECORRIDO: CARINA DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP249507-N, FULVIO
LEANDRO BRUNO - SP394833-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001882-93.2020.4.03.6331
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUIZ APARECIDO RIBEIRO
Advogados do(a) RECORRIDO: CARINA DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP249507-N, FULVIO
LEANDRO BRUNO - SP394833-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



A parte autora ajuizou esta demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de contribuição com sujeição a
condições nocivas em diversos períodos, assim como a concessão do benefício de
aposentadoria especial.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para reconhecer os
períodos de 01/09/1983 a 06/08/1988 (hidrocarbonetos aromáticos e outros compostos de
carbono - graxas, óleos lubrificantes, óleo diesel, solventes) e de 24/02/1989 a 05/11/1991
como especiais (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - óleo diesel, óleos
lubrificantes, graxas, solventes).

Inconformadas, as partes interpuseram recursos inominados.

A autora, alegando, em síntese, que os períodos “08/2003 a 07/2005 laborados na empresa
Araçatuba Diesel” e “04/2003 a 09/2003, 09/2005 a 05/2011 e 07/2011 a 02/2018” (contribuinte
individual) seriam especiais, portanto também devendo ser reconhecidos tais intervalos.

O INSS, por seu turno, alegou que os períodos reconhecidos pela sentença não são especiais,
não tendo sido comprovada a existência de prévia fonte de custeio e habitualidade e
permanência da exposição. O PPP está irregular por ausência de indicação de responsável
técnico e por apresentar menção genérica a agentes químicos, sem a comprovação dos
patamares de concentração/intensidade e sem a ficha toxicológica.

É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001882-93.2020.4.03.6331
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUIZ APARECIDO RIBEIRO
Advogados do(a) RECORRIDO: CARINA DE OLIVEIRA RIBEIRO - SP249507-N, FULVIO
LEANDRO BRUNO - SP394833-N

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Considerando o artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso devolve a instância
recursal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido
solucionadas desde que relativas ao capítulo impugnado.


Da caracterização do exercício da Atividade Especial.

Para o reconhecimento do tempo de contribuição especial, deve ser aplicado o princípio
“tempus regit actum”, ou seja, há que se observar a legislação em vigor no momento da
execução da atividade laborativa.

O direito ao reconhecimento dos períodos laborados em exposição a agentes agressivos como
tempo especial e sua consequente conversão em tempo comum encontra guarida constitucional
expressa no art. 201, § 1º, da CF/88.

Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao
Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua
redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é,
das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei
específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades
especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária.

Assim, por força dos referidos dispositivos legais, continuaram a vigorar as relações de
atividades especiais constantes dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79,
conforme expressamente reconhecido pelos sucessivos regulamentos da Lei n.º 8.213/91 (cf.
art. 295 do Decreto n.º 357/91, art. 292 do Decreto n.º 611/92 e art. 70, parágrafo único, do
Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original).

O fundamento para considerar especial uma determinada atividade, nos termos dos Decretos
n.º 53.831/64 e 83.080/79, era sempre o seu potencial de lesar a saúde ou a integridade física
do trabalhador em razão da periculosidade, penosidade ou insalubridade a ela inerente. Os
referidos decretos classificaram as atividades perigosas, penosas e insalubres por categoria
profissional e em função do agente nocivo a que o segurado estaria exposto. Portanto, uma

atividade poderia ser considerada especial pelo simples fato de pertencer o trabalhador a uma
determinada categoria profissional ou em razão de estar ele exposto a um agente nocivo
específico.

Tais formas de enquadramento encontravam respaldo não apenas no art. 58, como também no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, segundo o qual o segurado do RGPS faria jus à aposentadoria
especial quando comprovasse período mínimo de trabalho prejudicial à saúde ou à atividade
física “conforme a atividade profissional”. A Lei n.º 9.032/95 alterou a redação desse dispositivo
legal, dele excluindo a expressão “conforme a atividade profissional”, mas manteve em vigor os
arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91.

A prova da exposição a tais condições foi disciplinada por sucessivas instruções normativas
baixadas pelo INSS, a última das quais é a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010. Tais
regras tradicionalmente exigiram, relativamente ao período em que vigorava a redação original
dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, a comprovação do exercício da atividade especial por
meio de formulário próprio (SB-40/DSS-8030), o qual, somente no caso de exposição aos
agentes nocivos ruído e calor, deveriam ser acompanhados de laudo pericial atestando os
níveis de exposição.

Com o advento da Medida Provisória n.º 1.523/96, sucessivamente reeditada até sua ulterior
conversão na Lei n.º 9.528/97, foi alterada a redação do art. 58 e revogado o art. 152 da Lei n.º
8.213/91, introduzindo-se duas importantes modificações quanto à qualificação das atividades
especiais: (i) no lugar da “relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à
integridade física” passaria a haver uma “relação dos agentes nocivos químicos, físicos e
biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”, e (ii) essa
relação não precisaria mais ser objeto de lei específica, atribuindo-se ao Poder Executivo a
incumbência de elaborá-la.

Servindo-se de sua nova atribuição legal, o Poder Executivo baixou o Decreto n.º 2.172/97, que
trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que
refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as
relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 foi substituído pelo
Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor.

Referida norma, mediante a introdução de quatro parágrafos ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91,
finalmente estabeleceu regras quanto à prova do exercício da atividade especial. Passou então
a ser exigida por lei a apresentação de formulário próprio e, ainda, a elaboração, para todo e
qualquer agente nocivo (e não apenas para o caso de ruído), de laudo técnico de condições
ambientais do trabalho expedido por profissional habilitado (médico do trabalho ou engenheiro
de segurança do trabalho).

No que se refere ao uso de tecnologias de proteção aptas a atenuar os efeitos do agente
nocivo, a MP n.º 1.523/96 passou a exigir que constassem do laudo técnico informações
relativas ao uso de equipamentos de proteção coletiva (EPCs). Somente após o advento da Lei
n.º 9.732/98 é que se passou a exigir também a inclusão de informações sobre o uso de
equipamentos de proteção individual (EPIs).

Em relação ao enquadramento por atividade profissional, na alteração materializada pela Lei
9.032/95, editada em 28/04/1995, deixou-se de reconhecer o caráter especial da atividade
prestada com fulcro tão somente no enquadramento da profissão na categoria respectiva,
sendo mister a efetiva exposição do segurado a condições nocivas que tragam consequências
maléficas à sua saúde, conforme dispuser a lei.

Posteriormente, com a edição da MP nº 1.523-9/97, reeditada até a MP nº 1.596-14/97,
convertida na Lei 9.528, que modificou o texto, manteve-se o teor da última alteração (parágrafo
anterior), com exceção da espécie normativa a regular os tipos de atividades considerados
especiais, que passou a ser disciplinado por regulamento.

Da análise da evolução legislativa ora exposta, vê-se que a partir de 28/04/1995, não há como
se considerar como tempo especial o tempo de serviço comum, com base apenas na categoria
profissional do segurado.

Desta forma, para períodos até 28.04.1995, é possível o enquadramento por categoria
profissional, sendo que os trabalhadores não integrantes das categorias profissionais poderiam
comprovar o exercício de atividade especial tão somente mediante apresentação de formulários
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030) expedidos pelo empregador, à exceção
do ruído e calor, que necessitam de laudo técnico; de 29.04.1995 até 05.03.1997, passou-se a
exigir a exposição aos agentes nocivos, não mais podendo haver enquadramento com base em
categoria profissional, exigindo-se a apresentação de formulários emitidos pelo empregador
(SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030), exceto para ruído e calor, que
necessitam de apresentação de laudo técnico; e a partir de 06.03.1997, quando passou a ser
necessária comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho, em qualquer hipótese.

A comprovação da atividade especial se dá por meio da apresentação de formulário próprio,
emitido pelo empregador ou preposto, com espeque em laudo técnico produzido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista, na forma
estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de acordo com o art. 58, § 1º, da
Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social.

Regulamentando o texto de lei, o Decreto 3.048/1999, em seu art. 68, § 8º, estabelece que:


“A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador,
contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele
deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de
trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.”

Na mesma linha, dispõe o art. 58, § 3º, da Lei 8.213/1991, que empresa que não mantiver laudo
técnico atualizado ou que emitir documento em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita
à penalidade de multa cominada no art. 133 da referida lei.

Conclui-se, portanto, que a comprovação da exposição efetiva aos agentes nocivos, de acordo
com a legislação em vigor, ocorre mediante apresentação de formulário próprio, cuja
responsabilidade pela emissão e preenchimento é do empregador, ou seja, o fato a ser provado
não carece da produção da prova pericial, porque a Lei já prevê expressamente a forma para
sua demonstração. Nesse sentido, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO LEGAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de
ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo,
indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130, CPC).
- No caso em tela, embora requerida a produção de prova pericial, a mesma não se afigura apta
à comprovação de que o demandante tenha laborado sob condições especiais. Isso porque,
para que se comprove a exposição a agentes insalubres no período anterior à vigência da Lei
nº 9.032/1995, basta que a atividade esteja enquadrada nas relações dos Decretos nº
53.831/1964 ou 83.080/1979 e, relativo ao lapso posterior, cabe à parte autora apresentar
formulários padrões do INSS, tais como SB 40, DSS 8030 e/ou PPP.- As razões recursais não
contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a
reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo desprovido.” (AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0033119-
10.2012.4.03.0000/SP, 2012.03.00.033119-3/SP, TRF3, RELATOR : Juiz Convocado CARLOS
FRANCISCO, D.E.Publicado em 27/06/2013)

Contudo, a presença do agente nocivo nas condições de trabalho, por si só, não caracteriza a
atividade como especial para fins previdenciários. Além da sua presença é imprescindível que a
exposição tenha ocorrido de modo habitual e permanente e que não tenha sido utilizado
Equipamentos de Proteção Coletiva ou Individual eficazes nos moldes da fundamentação que
segue.

Da necessidade de habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.

Importante destacar que para o reconhecimento de tempo especial, em relação a serviço
prestado antes de 29.04.95, data da publicação da Lei n. 9.032/95, não se exige o requisito da
permanência, embora seja exigível a demonstração da habitualidade na exposição a agente
nocivo à saúde. A premissa reflete o entendimento da TNU (PEDILEF 200451510619827, Juíza
Federal Jaqueline Michels Bilhalva, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 20/10/2008).

Conforme ficou decidido pela Turma Nacional de Uniformização (Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei Federal 0501419-87.2015.4.05.8312, Juíza Federal Gisele Chaves
Sampaio Alcântara, DOU 18/05/2017 pág. 99/220): “A permanência e a habitualidade da
exposição a agentes nocivos à saúde são requisitos exigidos para as atividades exercidas a
partir de 29/04/1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95”.

Assim, a presença do agente nocivo nas condições de trabalho, por si só, não caracteriza a
atividade como especial para fins previdenciários. Além da sua presença é imprescindível que a
exposição tenha ocorrido de modo habitual e permanente e que não tenha sido utilizado
Equipamentos de Proteção Coletiva ou Individual realmente eficazes, ressalvado o
posicionamento do E. STF em relação aos agentes ruído e calor, bem como algumas
peculiaridades em relação a determinados agentes químicos.

Em caso de não haver no PPP menção expressa à habitualidade e permanência, tal fato, por si
só, não obsta o reconhecimento da especialidade. Como se sabe, o formulário é preenchido
pelo empregador, motivo pelo qual o segurado não pode ser prejudicado em virtude de
irregularidade formal. Aliás, sequer existe campo específico para descrever a exposição
habitual e permanente e o artigo 278, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015 esclarece
que a permanência decorre da exposição ao agente nocivo ser indissociável da produção do
bem.

Assim, ressalto que se as atividades descritas na profissiografia revelarem que o fator de risco
se mostrainerente e indissociável às tarefas do segurado, deve-se considera-la como
permanente, conforme alude o artigo 278, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015:

Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais
por exposição à agente nocivo, consideram- se:
I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos
reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à
saúde ou à integridade física do trabalhador; e
II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado,
do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação
jurídica a qual se submete.



Do uso eficaz de Equipamentos de Proteção Coletivo e Individual.

Em relação aos equipamentos de proteção, tal regulamentação somente pode ser aplicada ao
período trabalhado após a entrada em vigor da Lei 9.732/98, vale dizer, 14/12/1998, que
estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos equipamentos no laudo pericial
que embasa o PPP.

Neste sentido, trago o seguinte julgado do E. TRF da 3a Região:

“APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL ANTERIOR A 5/3/1997 COM BASE EM PPP - POSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO DE
EPI EFICAZ - AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. I. A existência de Equipamento de Proteção Individual - EPI, desde
que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade, poderá excluir o enquadramento da
atividade especial somente a partir da vigência da Lei n. 9.732, em 14/12/1998, quando foi
inserida na legislação previdenciária a exigência de que essa informação constasse do
respectivo laudo técnico. II. O PPP, desde que devidamente preenchido e constando o
responsável legalmente habilitado para a aferição dos fatores de risco, é possível a sua
utilização como substituto do laudo pericial. No mesmo sentido: AC nº 2006.61.09.006640-9,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 07.12.2010, DJF3 15.12.2010, p. 613; AC nº
2008.03.99.033957-6, Rel. Juíza Convocada Giselle França, 10ª Turma, j. 05.08.2008, DJF3
20.08.2008. III. Conjunto probatório suficiente para enquadramento de parte do lapso requerido.
IV. Ausentes os requisitos da aposentadoria por tempo de serviço. V. Agravo legal do autor
provido.” (AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel. Juiz Federal Convocado Leonardo
Safi, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013)

Quanto ao uso desses equipamentos, revejo posicionamento anterior, sobretudo com respaldo
no julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335/SC pelo E. STF, em
04/12/2014, para adotar o entendimento de que a eficácia do EPI exclui a nocividade do agente,
impossibilitando a consideração do período como especial. Entretanto, a eficácia do EPI exclui
a nocividade do agente – exceto para o ruído, impossibilitando a consideração do período como
especial.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC em 04/12/2014, fixou duas
teses distintas, que servem para o reconhecimento de tempo de serviço sob condições
prejudiciais à saúde ou a integridade física, que servem à concessão de aposentadoria especial
(aos 25 anos de atividade) ou para a conversão do tempo especial para tempo comum, a ser
utilizada na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A primeira tese faz referência ao uso de EPI (equipamento de proteção individual) sugerindo

que se comprovadamente houve o uso eficaz do EPI não poderá ser reconhecido o direito ao
reconhecimento do tempo de atividade especial.

Diz o STF: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a
agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”

A outra tese, também relativa ao uso do EPI, é mais especifica, uma vez que se relaciona a
exposição ao agente físico ruído.

Entendeu o Tribunal que a despeito do uso de EPI de forma eficaz, caso o nível de exposição
ao agente físico ruído esteja acima do nível de tolerância previsto na legislação pertinente, “na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria”.

Em relação ao uso do EPC (Equipamento de Proteção Coletivo) deve ser dispensado o mesmo
tratamento, pois trata-se, inclusive, de proteção mais ampla do trabalhador, pois divididos em (i)
métodos de proteção usados por uma coletividade, ex. máscara de solda e cintos de segurança
para trabalhadores na construção civil, e (ii) medidas gerais que visam melhorar o ambiente de
trabalho como um todo, ex. ventilação dos locais de trabalho que resultem na eliminação do
calor em nível agressivo visam eliminar a nocividade do ambiente de trabalho o que se mostra
mais eficaz do próprio uso do EPI que afasta o agente agressivo somente do trabalhador
enquanto o estiver usando.

Colaciono, por oportuno, a decisão do E. STF:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335 SANTA CATARINA RELATOR :MIN.
LUIZ FUX EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO
CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO
DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O
TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO
RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES
PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto
recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos
mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts.
3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio
ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88).
2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado,
empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente
para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao
erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88),
a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88),
e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88).
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime
geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando
se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles
trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um
desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo
de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente
nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o
direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional
(em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106
AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93;
RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-
FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que

disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos
formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas
continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a
seus trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício
de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º),
de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade
notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição
do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto
constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o
benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente
exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo
que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo
constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque
o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima
do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor
auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da
normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito
além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo
será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22
da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis
pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita
a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de
contribuição, respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os
recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais,
conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído
relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é
certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo

ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese
de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.”

Do entendimento acima exposto, extrai-se que de acordo com as normas vigentes, a
declaração do uso de EPI eficaz nos laudos, formulários e PPP afasta a caracterização da
atividade como nociva. Tais documentos e as condições de trabalho que reproduzem estão
sujeitos à fiscalização do Poder Público, principalmente do INSS e MTE. Por essa razão, gozam
de presunção de veracidade. Contudo, tal presunção, admite prova em contrário.

Quanto a demonstração do uso e eficácia dos equipamentos de proteção, a NR -06, por sua
vez, dispõe o seguinte acerca do EPI: “ Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o
adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o
aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d)
orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir
imediatamente, quando danificado ou extraviado;f) responsabilizar-se pela higienização e
manutenção periódica; g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada e (h) registrar o
seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros.”

Desta forma, o trabalhador que tenha laborado em condições diversas as declaradas pelo
empregador (em relação ao uso de EPCs e EPIs) tem condições de exigir junto ao empregador
os documentos que demonstram o cumprimento das exigências de da Norma. Tratando-se de
fatos cujo meio de prova idôneo é documental, tais documentos devem acompanhar a petição
inicial, salvo comprovada recusa do empregador em fornecê-las, sendo o caso de o autor
requerer diligências do Juízo.

Assim, uma vez comprovado o uso de EPI/EPC eficaz durante o período laboral, tornando
inócua a exposição aos agentes nocivos descritos nos documentos apresentados, fica
descaracterizada a especialidade das atividades desempenhadas, salvo em relação a agentes
biológicos e químicos cancerígenos.


Do Perfil Profissiográfico Previdenciário

Como se sabe, a partir de 01/01/2004, o único documento para comprovar tempo especial é o
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP. Não se deve confundir o PPP com os antigos

formulários, tais como SB – 40 e DSS 8030, os quais deveriam vir instruídos de laudo técnico a
partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.

Aliás, a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015, assim estabelece:

Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo
modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes
informações básicas:
(...)
§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de
condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por
Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.

Por outro lado, destaco que na Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015 consta o seguinte:

Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais
por exposição à agente nocivo, consideram- se:
I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos
reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à
saúde ou à integridade física do trabalhador; e
II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado,
do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação
jurídica a qual se submete.

§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de
riscos e do agente nocivo é:

I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração,
constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos
Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS,
para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição:

a) das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente nocivo ou associação de
agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada;
b) de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados na alínea "a"; e
c) dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da
exposição, a frequência e a duração do contato;

II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância
ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da
mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição

no ambiente de trabalho.

§ 2º Quanto ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não descaracteriza a permanência o
exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade
equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha
sido constatada.

Até 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto 3.048/99, não havia a exigência de
análise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes nocivos químicos para fins de
aposentadoria especial. Assim, somente a partir de tal advento passou a ser aplicado o
parâmetro contido na NR-15 (vide artigo 278 da INSS/PRES Nº 77/2015 acima transcrito).


Da Regularidade do Formulário

De acordo com o disposto no art. 272, § 12º, da Instrução Normativa nº 45/2010, do INSS, o
PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos
outorgados por procuração, contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente
habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.

Do mesmo modo, o artigo 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 assim
prevê quanto ao preenchimento do formulário PPP:

"Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo
modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes
informações básicas: I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador; II - Registros
Ambientais; III - Resultados de Monitoração Biológica; e IV - Responsáveis pelas Informações.
§ 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que
assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel
transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos
programas médicos de responsabilidade da empresa.
§ 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do
documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ.
(...)
§ 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de
condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por
Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.

No entanto, a não apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da
empresa, a meu ver, não autorizam a conclusão de que o PPP seria inidôneo. Diferente seria o
caso, se se tratasse de PPP sem o responsável técnico legalmente habilitado, visto que nesse
caso, é ele o engenheiro ou médico do trabalho que fará a análise do agente nocivo no

ambiente laboral. Sem ele, de fato o PPP é irregular. Mas a extemporaneidade do formulário ou
a ausência de procuração do representante legal que o assinou, por si só, não invalida o PPP.

Assim, a ausência de responsável técnico no PPP não se trata de mera irregularidade formal,
visto que é o referido profissional (médico ou engenheiro do trabalho) é quem irá aferir a
presença ou não doagente nocivo no ambiente de trabalho e irá se responsabilizar pela
veracidade e eficácia das suas informações. Sem o referido profissional, não há como se
reconhecer a especialidade por agente nocivo.

De todo modo, saliente-se que a ausência de indicação de responsável técnico no PPP poderá
ser suprida pela juntada do Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho expedido por
médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que deu fundamento às anotações
dos fatores de risco.


Da Extemporaneidade do laudo e avaliações técnicas

Acerca da extemporaneidade dos laudos e PPPs, comumente invocada pelo INSS para
desconstituir o valor probante de tais documentos, descabem suas alegações.

Ainda que elaborado posteriormente à prestação do serviço pelo segurado, o laudo possui valor
probante, desde que as condições de prestação do serviço tenham permanecido inalteradas ou
semelhantes (layout, produção etc).

Por fim, cumpre citar a Súmula 68 da TNU: “O laudo pericial não contemporâneo ao período
trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.”


Da existência de responsável técnico no PPP

O PPP somente dispensa a apresentação de laudo pericial quando apontado o responsável
pelas avaliações ambientais, que se responsabiliza pelas informações. Tal se justifica porque o
PPP deve ser confeccionado com base em laudo técnico existente.

Neste ponto, é importante ressaltar que basta seja apontado o responsável técnico, que deve
ser médico ou engenheiro do trabalho, devidamente registrado nos órgãos de classe, não
havendo irregularidade no PPP caso o período anotado para as suas avaliações não coincida
com o do serviço prestado. Com efeito, esta última questão está intrinsecamente relacionada
com a possibilidade de que o laudo ambiental em si seja extemporâneo.

Com efeito, como firmado retro, é admissível que o laudo ambiental seja extemporâneo, ou
seja, realizado em momento diverso do da prestação do serviço. No mesmo sentido, é possível

que o período apontado para o responsável técnico no PPP não seja o mesmo da prestação do
serviço e tal informação apenas significa que o laudo é extemporâneo.

O que não pode ocorrer é a completa ausência de apontamento do responsável pelas
avaliações ambientais, para os períodos laborados a partir de 05/03/1997.

Ainda insta consignar que o responsável pelas avaliações ambientais não se confunde com
aquele responsável pelas avaliações biológicas, já que este último não é o responsável pela
aferição de agentes nocivos no local de trabalho. Assim, a existência de responsável pelas
avaliações biológicas não supre a falta de responsável pelas avaliações ambientais.

Sobre a questão, a TNU recentemente julgou o Tema 208, firmando a seguinte tese: “1. Para a
validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em
condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com
base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a
indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos
informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou
parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos
técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou
posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou
comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua
organização ao longo do tempo.”

Observa-se da tese firmada que, em verdade, foi referendada a necessidade de constar
responsável técnico pelas avaliações ambientais, a princípio por todo o período para ruído e
calor e para os demais agentes, a partir de 05/03/1997; mas também se reiterou a possibilidade
de adoção de laudo extemporâneo, de molde a suprir a ausência de tal indicação, desde que
comprovada a existência das mesmas condições de trabalho à época da prestação do serviço.
Assim, ainda que o PPP apresentado não contenha responsável técnico por todo o período, tal
ausência pode ser convalidada, nos termos mencionados.


Da exposição e limites de tolerância para agentes químicos

A exposição aos agentes químicos descritos nos decretos regulamentadores da aposentadoria
especial sempre propiciou a consideração do período como especial, deste que cumpridos os
requisitos formais já descritos retro. Importante asseverar que a partir do Decreto 2.172/97, a
descrição de tais agentes nos anexos passou a ser muito mais minuciosa e detalhada, não
havendo lugar para declarações genéricas acerca dos compostos químicos a que o segurado é
exposto no ambiente de trabalho.

Até 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto 3.048/99, por outro lado, não havia a

exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância para agentes nocivos tais,
para fins de aposentadoria especial. Assim, somente a partir de tal advento passou a ser
aplicado o parâmetro contido na NR-15.

Por outro lado, importante asseverar que para aqueles agentes químicos indicados como
cancerígenos pela LINACH, não há necessidade de análise quantitativa em nenhum momento,
assim como o uso de EPI, mesmo que indicado como eficaz, não exclui a especialidade do
período. Há que se anotar que a TNU, em recentíssimo julgado em sistemática de
representativo de controvérsia, firmou no Tema 170 a seguinte tese:

“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE
CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013. LINACH. APLICAÇÃO NO
TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO. Fixada
a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto
3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de
períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação
quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". (PEDILEF
50060195020134047204, relatora juíza Federal Luisa Hickel Gamba, eproc 23/08/2018).


Da necessidade de recolhimento em GFIP ou pagamento de adicional de insalubridade para
aposentadoria especial

O recolhimento do adicional mencionado pelo INSS em seu recurso é de responsabilidade do
empregador e, como tal, a sua ausência de nenhuma forma pode afetar o direito do empregado
que, de fato, esteve submetido aos agentes nocivos, de aposentar-se de maneira especial ou
mesmo de computar os períodos com o adicional previsto na lei.

Com efeito, ao segurado basta a comprovação de que esteve exposto aos agentes nocivos à
sua saúde para que daí surja seu direito subjetivo ao cômputo do período como especial.

Ademais, o princípio da prévia fonte de custeio é dirigido ao legislador, na criação de novos
benefícios previdenciários, não tendo relação com o reconhecimento ou não de especialidade
de período, independentemente do pagamento dos adicionais respectivos. Tal questão deve ser
resolvida pelo réu mediante a fiscalização das empresas.


Do caso concreto


Período de 01/09/1983 a 06/08/1988 – aprendiz de mecânico de automóvel – Recurso do INSS


Provas: CTPSs e PPPs (evento 15, fls. 15, 38, 48/49 e 55/56).

A sentença reconheceu o período como especial, nos termos do código 1.2.11 do Anexo do
Decreto 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79.

Pois bem, consta do PPP que o autor exerceu a função de “aprendiz – mecânico de automóvel”
no período de 01/09/1983 a 06/08/1988, exposto a hidrocarbonetos aromáticos e outros
compostos de carbono (graxas, óleos lubrificantes, óleo diesel, solventes), sem uso de EPI
eficaz.

Não há necessidade de apontamento do responsável pelas avaliações ambientais, uma vez que
o período é anterior a 05/03/1997.

Tratando-se serviço prestado antes de 29/04/1995, não se exige o requisito da permanência.
Analisando a profissiografia descrita no PPP, fica bastante evidente que tal exposição se dava
de forma habitual, constando expressamente a exposição a óleo diesel, que sabidamente
contém benzeno.

Os agentes químicos que constam do Anexo 13 da NR-15, dentre os quais constam os
hidrocarbonetos, não estão sujeitos a avaliação de limites de tolerância quantitativos, pelo que
as informações constantes do PPP são suficientes.

Por fim, o princípio da prévia fonte de custeio não tem relação com o reconhecimento ou não de
especialidade de período, independentemente do pagamento dos adicionais respectivos.

Assim, a sentença não merece reparo neste capítulo.


Período de 24/02/1989 a 05/11/1991 – mecânico – Recurso do INSS

Provas: PPP e CTPS (evento 15, fls. 7/8 e 16).

A sentença reconheceu a especialidade no período, nos termos dos códigos 1.2.11 do Decreto
53.831/64 e 1.2.10 do Decreto 83.080/79.

Pois bem, consta do PPP que o autor exerceu a função de mecânico, no setor de oficina, na
Pagan S/A Distribuidora de Tratores e Veículos, exposto a hidrocarbonetos e outros compostos
de carbono (óleo diesel, óleos lubrificantes, graxas, solventes), sem uso de EPI eficaz.

Tratando-se serviço prestado antes de 29/04/1995, não se exige o requisito da permanência.
Analisando a profissiografia descrita no PPP, fica bastante evidente que tal exposição se dava

de forma habitual, constando expressamente a exposição a óleo diesel, que sabidamente
contém benzeno.

Os agentes químicos que constam do Anexo 13 da NR-15, dentre os quais constam os
hidrocarbonetos, não estão sujeitos a avaliação de limites de tolerância quantitativos, pelo que
as informações constantes do PPP são suficientes.

Por fim, o princípio da prévia fonte de custeio não tem relação com o reconhecimento ou não de
especialidade de período, independentemente do pagamento dos adicionais respectivos.

Assim, a sentença deve ser mantida também neste capítulo.


Período de 06/08/2003 a 22/07/2005 – mecânico – Recurso do autor

Provas: CTPSs e PPPs (evento 15, fls. 15, 38, 48/49 e 55/56).

Conforme bem decidido na sentença, não há descrição de exposição a fator de risco no campo
próprio do PPP para o período.

De acordo com o ordenamento jurídico vigente, o ônus da prova incumbe à parte autora, a qual
deve trazer os formulários próprios da seara previdenciária.

Documentos afetos a vida laboral são de interesse pessoal e devem ser requisitados pela parte
junto aos empregadores que, vale dizer, por praxe, raramente se negam em apresentá-los.

Nesse sentido, a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento que indique a recusa da
empresa em fornecer o formulário corretamente preenchido.

Eventuais erros no PPP devem ser confrontados com laudos e LTCAT na empresa antes da
sua apresentação aos autos. Ademais, a falta de preenchimento de campos no PPP ou o
preenchimento incorreto deve ser percebida pelo advogado, que tem conhecimento da lei que
prevê a regularidade dos Perfis Profissiográficos.

Assim, é de responsabilidade da parte trazer aos autos todos os documentos que entender
necessários à prova dos fatos alegados.

Ademais, o Enunciado nº 147 FONAJEF esclarece que A mera alegação genérica de
contrariedade às informações sobre atividade especial fornecida pelo empregador, não enseja a
realização de novo exame técnico (Aprovado no XI FONAJEF).

Eventual alegação de que as informações atestadas nos formulários divergem da realidade

laboral da parte autora consiste em controvérsia a ser discutida pela Justiça do Trabalho,
conforme se depreende do artigo 114 da Constituição Federal. A exibição de documentos que
corroborem a alegada exposição a agentes nocivos envolve a relação de trabalho existente
entre a parte autora e seu empregador, sendo litígio estranho àquele travado com o INSS para
o reconhecimento de labor especial (vide decisão monocrática no Conflito de Competência nº
158.443 – SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, publicado em 15/06/2018).

Assim, o período não pode ser reconhecido como especial.


Períodos de 01/04/2003 a 30/09/2003, 01/09/2005 a 31/05/2011 e 01/07/2011 a 28/02/2018 –
mecânico

Provas: PPP (evento 15, fls. 9/10).

A sentença não reconheceu os períodos porque a parte autora contribuiu com o RGPS na
condição de contribuinte individual, não comprovou o recolhimento do adicional de alíquota de
atividade especial (GILRAT) e não apresentou formulário previdenciário, laudo técnico ou outro
documento hábil a demonstrar a especialidade da atividade exercida.

Alega a parte autora que o PPP e o CNIS comprovam que “exercia no campo da
profissionalidade as funções inerentes a mecânico, exposto efetivamente a agentes de risco
conforme campo 15” e que a lei não impede a concessão de aposentadoria especial a
contribuinte individual.

Todos os períodos são posteriores a 28/04/1995, não havendo como se considerar, com base
apenas na categoria profissional do segurado, como tempo especial o tempo de serviço
comum. Assim, o extrato do CNIS anexado no evento 57 não se presta para comprovar a
especialidade nos períodos em questão.

Cabe observar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça fixou posicionamento no Resp
1.352.721-SP (Recurso Especial Representativo de Controvérsia), no sentido de que diante da
insuficiência do conjunto probatório nas demandas previdenciárias, o feito deve ser julgado sem
apreciação do mérito, de modo que a ação possa ser reproposta, caso reúna novos elementos
para embasar sua pretensão. Confira-se a Ementa:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE

DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da
processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de
vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida
metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade
Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam
judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser
interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima
pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos
previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por
esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos
processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que
mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não
venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o
segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da
processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo,
deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que
envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura
direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função
social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência
do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-
se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade
da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição
de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento
do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a
ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso
Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)".

Assim, firmou-se o posicionamento, de que, nas demandas previdenciárias, que tratam de
direitos fundamentais do cidadão, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial,
conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art.
267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268
do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

O leading case se tratou de reconhecimento de período rural, no entanto, há entendimentos no
sentido que também pode ser estendido para o reconhecimento de período de tempo de
contribuição especial.

No entanto, a ausência de provas ou a insuficiência do conjunto probatório, a gerar a extinção
do feito sem resolução do mérito (por exemplo, quando não foi juntada qualquer prova
documental ou apenas um documento, quando se exigem três documentos) não se confunde
com a prova deficiente, inadequadas ou fraca, a gerar a improcedência do pedido (por exemplo,
juntada de formulário PPP sem indicação de exposição do segurado a agente nocivo ou
ausência de LTCAT comprovando a metodologia empregada na aferição do ruído).

Desse modo, no caso de pedido de reconhecimento de tempo especial pela comprovação de
exposição do trabalhador a agente nocivo, no qual o único documento comprobatório é o
formulário(SB-40, DSS-8030 ou PPP) ou o respectivo laudo técnico, se este foi juntado aos
autos, mas preenchido de forma incompleta, deficiente ou com irregularidade de informações,
este se torna incapaz de comprovar a exposição do segurado a agentes nocivos (ou com
exposição em níveis inferiores aos índices previstos na legislação previdenciária ou aferido com
metodologia inadequada), gerando, assim, a situação de improcedência do pedido e não a
extinção sem resolução do mérito (que se dá, quando não houve a juntada do formulário ou
documento equivalente, pois a parte não tinha acesso comprovadamente ao documento à
época da propositura da ação).

Segundo a Súmula 62 da TNU, “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento
de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a
agentes nocivos à saúde ou à integridade física”.

De acordo com o ordenamento jurídico vigente, o ônus da prova incumbe à parte autora, a qual
deve trazer os formulários próprios da seara previdenciária.

O PPP não está regular, pois não indica responsável técnico pelos registros ambientais.

Tratando-se de contribuinte individual, era do autor a responsabilidade de providenciar o laudo
técnico exigido pela legislação, contratando engenheiro ou médico do trabalho para realização
da monitoração dos agentes nocivos, mas desse ônus ele não se desincumbiu.

Finalmente, observo que, ainda que o autor negasse ser sócio da empresa e alegasse a
existência de vínculos empregatícios nos períodos ou que as informações atestadas no
formulário divergem da realidade laboral (o que não fez, ressalte-se), a controvérsia deveria ser
discutida pela Justiça do Trabalho, conforme se depreende do artigo 114 da Constituição
Federal. A existência de vínculo empregatício e a exibição de documentos que corroborem a
alegada exposição a agentes nocivos envolve a relação de trabalho existente entre a parte
autora e seu empregador, sendo litígio estranho àquele travado com o INSS para o
reconhecimento de labor especial (vide decisão monocrática no Conflito de Competência nº
158.443 – SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, publicado em 15/06/2018).

Ausente prova da exposição do autor aos agentes nocivos à saúde nos períodos em que verteu

contribuições como contribuinte individual, o recurso não prospera.

Ante o exposto, nego provimento a ambos os recursos.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da
causa.

Condeno, igualmente, a parte autora ao pagamento de custas e despesas judiciais, assim como
de honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, restando a exigibilidade de
tais verbas suspensa ao beneficiário de Justiça Gratuita. Importante ressaltar que o artigo 55 da
Lei 9.099/95 estipula a condenação em honorários ao recorrente vencido, que é o caso da
autora.

É como voto.




E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS
ESPECIAIS. MECÂNICO. EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
1. Para período anterior a 05/03/1997, não há necessidade de apontamento do responsável
pelas avaliações ambientais no PPP.
2. Até 06/05/1999, não há a exigência de análise quantitativa relativa aos limites de tolerância
para agentes nocivos químicos para fins de aposentadoria especial.
3. Os agentes químicos que constam do Anexo 13 da NR-15, dentre os quais constam os
hidrocarbonetos, não estão sujeitos a avaliação de limites de tolerância quantitativos.
4. O princípio da prévia fonte de custeio é dirigido ao legislador, não tendo relação com o
reconhecimento ou não de especialidade de período.
5. Eventuais erros no PPP devem ser confrontados com laudos e LTCAT na empresa antes da
sua apresentação aos autos.
6. Eventual alegação de que as informações atestadas nos formulários divergem da realidade
laboral consiste em controvérsia a ser discutida pela Justiça do Trabalho.
7. “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins
previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à
integridade física” (Súmula 62 da TNU).
8. A responsabilidade de providenciar o laudo técnico exigido pela legislação, contratando
engenheiro ou médico do trabalho para realização da monitoração dos agentes nocivos, é do
contribuinte individual.

9. Recursos de ambas as partes não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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