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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RAIOS-X. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃ...

Data da publicação: 17/07/2020, 17:36:55

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RAIOS-X. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. - A especialidade do labor nos períodos de 10/06/1987 a 02/06/1989, de 21/07/1988 a 02/01/1993, de 01/10/1992 a 28/04/1995, de 12/09/1994 a 28/04/1995 e de 20/02/1995 a 28/04/1995 já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos ID 7671395 pág. 06/12, restando, portanto, incontroversos. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 29/04/1995 a 22/12/2014 - em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 7671263 pág. 07/08) indica que o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, micro-organismos e parasitas, além de radiações ionizantes, exercendo as funções de “técnico em equipamento hospitalar clínico” e “técnico em radiologia”. - O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.4, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.3, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 elencando os trabalhos realizados com exposição aos raios alfa, beta, gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (22/12/2014), conforme determinado pela sentença. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004700-91.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004700-91.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/03/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RAIOS-X. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- A especialidade do labor nos períodos de 10/06/1987 a 02/06/1989, de 21/07/1988 a
02/01/1993, de 01/10/1992 a 28/04/1995, de 12/09/1994 a 28/04/1995 e de 20/02/1995 a
28/04/1995 já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos ID 7671395
pág. 06/12, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 29/04/1995 a 22/12/2014 -
em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 7671263 pág. 07/08) indica que o demandante
esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, micro-organismos e
parasitas, além de radiações ionizantes, exercendo as funções de “técnico em equipamento
hospitalar clínico” e “técnico em radiologia”.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1
abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo
inegável a natureza especial do labor.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.4, do Decreto nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

53.831/64, no item 1.1.3, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97
elencando os trabalhos realizados com exposição aos raios alfa, beta, gama e X, aos nêutrons e
às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos, privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (22/12/2014), conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004700-91.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: JOSE CLAUDIO FERREIRA GAMEZ

Advogado do(a) APELADO: ADAO MANGOLIN FONTANA - SP151551-A









APELAÇÃO (198) Nº 5004700-91.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CLAUDIO FERREIRA GAMEZ
Advogado do(a) APELADO: ADAO MANGOLIN FONTANA - SP151551-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como tempo de atividade especial o
período de29/04/1995 a 22/12/2014e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de
Aposentadoria Especial, desde a data daDER (22/12/2014). Determinou o pagamento dos valores
devidos desde a data da concessão do benefício (DIB), devidamente atualizados e corrigidos
monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, descontados os
valores já pagos em decorrência do benefício que atualmente recebe. As prestações em atraso
devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora
devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Condenou, também, a Autarquia ao
pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os percentuais definidos na liquidação da
sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil
e com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Deixou
de submeter a decisão ao reexame necessário. Custas na forma da lei.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada
a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária, não fazendo jus a
parte autora à aposentadoria deferida. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração dos critérios de
incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer








APELAÇÃO (198) Nº 5004700-91.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CLAUDIO FERREIRA GAMEZ
Advogado do(a) APELADO: ADAO MANGOLIN FONTANA - SP151551-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.

A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
De se observar que, a especialidade do labor nos períodos de 10/06/1987 a 02/06/1989, de
21/07/1988 a 02/01/1993, de 01/10/1992 a 28/04/1995, de 12/09/1994 a 28/04/1995 e de
20/02/1995 a 28/04/1995 já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos
ID 7671395 pág. 06/12, restando, portanto, incontroversos.
Na espécie, questiona-se o período de 29/04/1995 a 22/12/2014, pelo que ambas as legislações
(tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o
respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:

- 29/04/1995 a 22/12/2014 - em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 7671263 pág.
07/08) indica que o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes
biológicos, micro-organismos e parasitas, além de radiações ionizantes, exercendo as funções de
“técnico em equipamento hospitalar clínico” e “técnico em radiologia”.

O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1
abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo
inegável a natureza especial do labor.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.4, do Decreto nº 53.831/64,
no item 1.1.3, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97 elencando
os trabalhos realizados com exposição aos raios alfa, beta, gama e X, aos nêutrons e às
substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos, privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, no interstício
mencionado, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).


É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os

efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região;
Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador:
Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data
Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (22/12/2014), conforme determinado pela sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para fixar os critérios
de incidência dos juros de mora e da correção monetária conforme acima fundamentado.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº
8.213/91 e DIB em 22/12/2014 (data do pedido administrativo). Considerado especial o período
de 29/04/1995 a 22/12/2014, além dos já enquadrados na via administrativa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. RAIOS-X. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO

MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- A especialidade do labor nos períodos de 10/06/1987 a 02/06/1989, de 21/07/1988 a
02/01/1993, de 01/10/1992 a 28/04/1995, de 12/09/1994 a 28/04/1995 e de 20/02/1995 a
28/04/1995 já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos ID 7671395
pág. 06/12, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 29/04/1995 a 22/12/2014 -
em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 7671263 pág. 07/08) indica que o demandante
esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, micro-organismos e
parasitas, além de radiações ionizantes, exercendo as funções de “técnico em equipamento
hospitalar clínico” e “técnico em radiologia”.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1
abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo
inegável a natureza especial do labor.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.4, do Decreto nº
53.831/64, no item 1.1.3, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.3 do Decreto nº 2.172/97
elencando os trabalhos realizados com exposição aos raios alfa, beta, gama e X, aos nêutrons e
às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos, privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (22/12/2014), conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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