Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial. - O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos de 02/09/1991 a 30/03/1993, de 19/04/1993 a 20/11/1996, de 01/11/2004 a 03/05/2011 e de 06/06/2011 a 04/08/2017, de acordo com os documentos ID 73352879 - págs. 44/48, restando, portanto, incontroversos. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 21/11/1996 a 05/03/1997 – Função: operador de máquinas simples - agente agressivo: ruído de 77 a 83 dB (A) de modo habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário ID 73352857 – págs. 02/04; de 01/07/1997 a 28/02/1998 - Função: operador de máquinas simples - agente agressivo: ruído de 86 a 92 dB (A) de modo habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário ID 73352857 – págs. 02/04; de 01/03/1998 a 31/03/2002 – Funções: operador de máquinas simples/ operador de máquinas semi complexas - agente agressivo: ruído de 90 a 96 dB (A) de modo habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário ID 73352857 – págs. 02/04; de 01/04/2002 a 31/01/2004 - Função: operador de máquinas semi complexas - agente agressivo: ruído de 84,1 a 93,4 dB (A) de modo habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário ID 73352857 – págs. 02/04; de 01/02/2004 a 31/10/2004 – Função: operador de máquinas semi complexas - agente agressivo: ruído de 83,9 a 91,3 dB (A) de modo habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário ID 73352857 – págs. 02/04. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - Quanto ao interregno de 06/03/1997 a 30/06/1997, a exposição ao ruído foi abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente. - A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (04/08/2017), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia. - No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso. - Apelo da parte autora provido em parte. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5788434-23.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 13/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5788434-23.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
13/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO
EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos
de 02/09/1991 a 30/03/1993, de 19/04/1993 a 20/11/1996, de 01/11/2004 a 03/05/2011 e de
06/06/2011 a 04/08/2017, de acordo com os documentos ID 73352879 - págs. 44/48, restando,
portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 21/11/1996 a 05/03/1997
– Função: operador de máquinas simples - agente agressivo: ruído de 77 a 83 dB (A) de modo
habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário ID 73352857 – págs. 02/04;
de 01/07/1997 a 28/02/1998 - Função: operador de máquinas simples - agente agressivo: ruído
de 86 a 92 dB (A) de modo habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário
ID 73352857 – págs. 02/04; de 01/03/1998 a 31/03/2002 – Funções: operador de máquinas
simples/ operador de máquinas semi complexas - agente agressivo: ruído de 90 a 96 dB (A) de
modo habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário ID 73352857 – págs.
02/04; de 01/04/2002 a 31/01/2004 - Função: operador de máquinas semi complexas - agente
agressivo: ruído de 84,1 a 93,4 dB (A) de modo habitual e permanente, conforme perfil
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

profissiográfico previdenciário ID 73352857 – págs. 02/04; de 01/02/2004 a 31/10/2004 – Função:
operador de máquinas semi complexas - agente agressivo: ruído de 83,9 a 91,3 dB (A) de modo
habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário ID 73352857 – págs. 02/04.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está
disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como
agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será
efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de
06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003
o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85
db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os
efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar
atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que
poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Quanto ao interregno de 06/03/1997 a 30/06/1997, a exposição ao ruído foi abaixo do limite
enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como
agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (04/08/2017), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte
autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada
pela autarquia.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas
do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.

Acórdao


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5788434-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: VANDERLEI JACINTO

Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5788434-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: VANDERLEI JACINTO
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.Condenou o autor ao pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à
causa, devidamente atualizado, observada a gratuidade processual.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus ao reconhecimento da
especialidade dos lapsos de labor apontados e àconcessão do benefício, com os devidos
consectários nos termos da inicial.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer




APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5788434-23.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: VANDERLEI JACINTO
Advogado do(a) APELANTE: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA - SP135328-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do
labor nos períodos de 02/09/1991 a 30/03/1993, de 19/04/1993 a 20/11/1996, de 01/11/2004 a
03/05/2011 e de 06/06/2011 a 04/08/2017, de acordo com os documentos ID 73352879 - págs.
44/48, restando, portanto, incontroversos.
Na espécie, questionam-se os períodos de 21/11/1996 a 30/06/1997 e de 01/07/1997 a
31/10/2004, pelo que aLei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incidesobre o respectivo
cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:

- 21/11/1996 a 05/03/1997 – Função: operador de máquinas simples - agente agressivo: ruído de
77 a 83 dB (A) de modo habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário ID
73352857 – págs. 02/04;
- 01/07/1997 a 28/02/1998 - Função: operador de máquinas simples - agente agressivo: ruído de
86 a 92 dB (A) de modo habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário ID
73352857 – págs. 02/04;
- 01/03/1998 a 31/03/2002 – Funções: operador de máquinas simples/ operador de máquinas
semi complexas - agente agressivo: ruído de 90 a 96 dB (A) de modo habitual e permanente,
conforme perfil profissiográfico previdenciário ID 73352857 – págs. 02/04;
- 01/04/2002 a 31/01/2004 - Função: operador de máquinas semi complexas - agente agressivo:
ruído de 84,1 a 93,4 dB (A) de modo habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico
previdenciário ID 73352857 – págs. 02/04;
- 01/02/2004 a 31/10/2004 – Função: operador de máquinas semi complexas - agente agressivo:
ruído de 83,9 a 91,3 dB (A) de modo habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico
previdenciário ID 73352857 – págs. 02/04.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,

passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário, esclareça-se que considero documento
suficiente para firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que
devidamente preenchido. E, neste caso, observo que o PPP juntado apresenta o carimbo do
empregador e indica o representante legal, com o respectivo NIT, bem como o responsável pelos
registros ambientais.
Ressalte-se que, a indicação de ruído variável no PPP não impede o reconhecimento da
nocividade do labor no caso dos autos, levando-se em conta que os índices mais elevados
aferidos em determinadas máquinas se sobrepõem à pressão sonora emitida pelos outros
equipamentos.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria
especial.
Nesse sentido, destaco:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da

atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região;
Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador:
Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data
Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
Quanto ao interregno de 06/03/1997 a 30/06/1997, a exposição ao ruído foi abaixo do limite
enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como
agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente.
Assentados esses aspectos e refeitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(04/08/2017), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada
pela autarquia.
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas
do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a
sentença e, reconhecendo a especialidade do labor prestado nos períodos de 21/11/1996 a
05/03/1997, de 01/07/1997 a 28/02/1998, de 01/03/1998 a 31/03/2002, de 01/04/2002 a
31/01/2004 e de 01/02/2004 a 31/10/2004, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na
inicial para condenar a Autarquia Federal a conceder ao requerente o benefício de aposentadoria
especial desde 04/08/2017 e fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº
8.213/91 e DIB em 04/08/2017 (data do pedido administrativo), considerados especiais os
períodos de períodos de 21/11/1996 a 05/03/1997, de 01/07/1997 a 28/02/1998, de 01/03/1998 a
31/03/2002, de 01/04/2002 a 31/01/2004 e de 01/02/2004 a 31/10/2004, além dos já enquadrados
na via administrativa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO
EM PARTE.

- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos
de 02/09/1991 a 30/03/1993, de 19/04/1993 a 20/11/1996, de 01/11/2004 a 03/05/2011 e de
06/06/2011 a 04/08/2017, de acordo com os documentos ID 73352879 - págs. 44/48, restando,
portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 21/11/1996 a 05/03/1997
– Função: operador de máquinas simples - agente agressivo: ruído de 77 a 83 dB (A) de modo
habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário ID 73352857 – págs. 02/04;
de 01/07/1997 a 28/02/1998 - Função: operador de máquinas simples - agente agressivo: ruído
de 86 a 92 dB (A) de modo habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário
ID 73352857 – págs. 02/04; de 01/03/1998 a 31/03/2002 – Funções: operador de máquinas
simples/ operador de máquinas semi complexas - agente agressivo: ruído de 90 a 96 dB (A) de
modo habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário ID 73352857 – págs.
02/04; de 01/04/2002 a 31/01/2004 - Função: operador de máquinas semi complexas - agente
agressivo: ruído de 84,1 a 93,4 dB (A) de modo habitual e permanente, conforme perfil
profissiográfico previdenciário ID 73352857 – págs. 02/04; de 01/02/2004 a 31/10/2004 – Função:
operador de máquinas semi complexas - agente agressivo: ruído de 83,9 a 91,3 dB (A) de modo
habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário ID 73352857 – págs. 02/04.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está
disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como
agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será
efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de
06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003
o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85
db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os
efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar
atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que
poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Quanto ao interregno de 06/03/1997 a 30/06/1997, a exposição ao ruído foi abaixo do limite
enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como
agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (04/08/2017), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte
autora.

- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada
pela autarquia.
- No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas
do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora