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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS DAS PARTES. SENTENÇA SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CO...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:05

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS DAS PARTES. SENTENÇA SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DO INSS. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO. 1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o conhecimento da remessa oficial submetida à apreciação desta E. Corte, em especial, no tocante aos critérios de incidência dos consectários legais. 2. Certificada a intimação do ente autárquico em relação à sentença de procedência proferida nos autos. Ausência de recursos voluntários das partes. 3. Necessária observância das alterações legislativas decorrentes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15) que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição. 4. Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000203-96.2016.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 10/09/2019, Intimação via sistema DATA: 13/09/2019)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5000203-96.2016.4.03.6109

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
10/09/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA
DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS DAS PARTES. SENTENÇA SUBMETIDA AO REEXAME
NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DO INSS. RECURSO
DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o conhecimento da remessa oficial submetida à
apreciação desta E. Corte, em especial, no tocante aos critérios de incidência dos consectários
legais.
2. Certificada a intimação do ente autárquico em relação à sentença de procedência proferida nos
autos. Ausência de recursos voluntários das partes.
3. Necessária observância das alterações legislativas decorrentes da entrada em vigor do novo
Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15) que majorou substancialmente o valor de alçada
para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
4. Agravo interno do INSS desprovido.

Acórdao



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5000203-96.2016.4.03.6109
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
JUÍZO RECORRENTE: MARIO LUCIO BORGES, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP
- 2ª VARA FEDERAL
Advogados do(a) JUÍZO RECORRENTE: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A, ALVARO
DANIEL HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN - SP279488-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS






REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000203-96.2016.4.03.6109
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
JUÍZO RECORRENTE: MARIO LUCIO BORGES, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP
- 2ª VARA FEDERAL
Advogados do(a) JUÍZO RECORRENTE: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A, ALVARO
DANIEL HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN - SP279488-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que não conheceu
do reexame necessário submetido à apreciação desta E. Corte.
A autarquia previdenciária, ora agravante, impugna o não conhecimento da remessa oficial, em
especial, no tocante aos critérios adotados na r. sentença para a incidência dos consectários
legais.
Contraminuta apresentada pela parte autora pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o Relatório.

elitozad











REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5000203-96.2016.4.03.6109
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
JUÍZO RECORRENTE: MARIO LUCIO BORGES, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP
- 2ª VARA FEDERAL
Advogados do(a) JUÍZO RECORRENTE: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A, ALVARO
DANIEL HENRIQUE ALEXANDRE HEBBER FURLAN - SP279488-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O caso dos autos não é de retratação.
Assere a autarquia federal que em face da prolação de sentença de procedência pelo d. Juízo de
Primeiro Grau, haveria de ser conhecido o reexame necessário submetido à apreciação desta E.
Corte.
Aduz, ainda, que teria interposto recurso de apelação impugnando os critérios de incidência dos
consectários legais.
Sem razão, contudo.
Primeiramente, insta salientar que diversamente da argumentação expendida pelo ente
autárquico, não houve, in casu, a efetiva interposição de recursos voluntários pelas partes.
Anote-se que, por cautela, este Relator determinou a expedição de ofício ao Juízo de origem, a
fim de perquirir sobre a efetiva intimação do ente autárquico em relação à sentença, restando
devidamente certificada nos autos a ciência do INSS e, portanto, a plena regularidade do
processamento do feito.
Por consequência, os autos subiram a esta E. Corte por força exclusiva da sujeição da sentença
ao reexame necessário, mostrando-se correto o seu não conhecimento.
Isso porque, conforme explicitado no decisum agravado, faz-se necessária a aplicação do
regramento estabelecido com o advento do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15),
que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao
reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recursopara julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o
andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta
aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual ADVIRTO o recorrente de que no caso
de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA
DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS DAS PARTES. SENTENÇA SUBMETIDA AO REEXAME
NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DO INSS. RECURSO
DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o conhecimento da remessa oficial submetida à
apreciação desta E. Corte, em especial, no tocante aos critérios de incidência dos consectários
legais.
2. Certificada a intimação do ente autárquico em relação à sentença de procedência proferida nos
autos. Ausência de recursos voluntários das partes.
3. Necessária observância das alterações legislativas decorrentes da entrada em vigor do novo
Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15) que majorou substancialmente o valor de alçada
para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma,
por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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