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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TRABALHADOR RURAL EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁR...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:39:47

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TRABALHADOR RURAL EM ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - In casu, na r. sentença de primeiro grau não houve o deferimento da tutela de urgência, portanto, o recurso autárquico foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, não havendo razão para a insurgência do ente previdenciário. - A r. sentença trata-se de natureza declaratória e não condenatória, uma vez que se restringe ao reconhecimento do exercício de atividade especial, entendo não ser o caso de reexame obrigatório. - No decisum de primeiro grau não foi o INSS condenado ao pagamento das custas processuais, motivo pelo qual, não se faz necessária a análise da questão aventada pelo ente previdenciário, quanto à isenção de custas e emolumentos. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor exercido em condições especiais. - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado. - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes. - Apelação da Autarquia Federal improvida. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000415-39.2020.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/10/2021, DJEN DATA: 09/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000415-39.2020.4.03.6122

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINARES REJEITADAS.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TRABALHADOR RURAL EM
ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO
PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- In casu, na r. sentença de primeiro grau não houve o deferimento da tutela de urgência,
portanto, o recurso autárquico foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, não havendo
razão para a insurgência do ente previdenciário.
- A r. sentença trata-se de natureza declaratória e não condenatória, uma vez que se restringe ao
reconhecimento do exercício de atividade especial, entendo não ser o caso de reexame
obrigatório.
- No decisum de primeiro grau não foi o INSS condenado ao pagamento das custas processuais,
motivo pelo qual, não se faz necessária a análise da questão aventada pelo ente previdenciário,
quanto à isenção de custas e emolumentos.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial
será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor exercido em condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

benefício pleiteado.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000415-39.2020.4.03.6122
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: APARECIDO DUARTE PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS

Advogados do(a) APELANTE: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO DUARTE
PINHEIRO

Advogados do(a) APELADO: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965-A, ROSINALDO
APARECIDO RAMOS - SP170780-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000415-39.2020.4.03.6122
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: APARECIDO DUARTE PINHEIRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
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PINHEIRO
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R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão do
benefício de aposentadoria especial.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Portanto, consubstanciado nos argumentos jurídicos aduzidos na fundamentação,REJEITOo
pedido de aposentadoria eACOLHO O PEDIDOsubsidiário, extinguindo o processo com
resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para a fim de condenar o INSS a reconhecer a
especialidade dos lapsos de26.11.1984 a 31.01.1985, 01.02.1985 a 30.06.1986, 01.07.1986 a
04.10.1990, 05.04.1999 a 03.12.2000, 07.03.2001 a 06.11.2003 e 18.02.2004 a 29.09.2004,
com possibilidade de conversão para tempo comum.
Ante a sucumbência mínima do INSS, eis que decaiu o autor do pedido principal e de parte do
subsidiário, condeno o autor nos ônus da sucumbência, inclusive honorários advocatícios, que
fixo à razão de 10% sobre o valor da causa, cuja execução fica condicionada nos termos do art.
98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça ostentada.
Publique-se. Intimem-se.
(...).”. (ID n. 183142559)
Em razões recursais, a parte autora alega, em síntese, que faz jus ao enquadramento dos
períodos de 02/01/1982 a 31/05/1983, 01/07/1983 a 28/06/1984, 01/07/1997 a 11/02/1999,
01/04/2005 a 06/09/2005, 17/09/2005 a 22/10/2007, 01/12/2010 a 03/05/2014 e de 02/07/2014
a 27/04/2017 como especial por ter exercido sua função de TRABAHADOR RURAL
(enquadrado como risco presumido), OPERADOR DE CARREGADEIRA, OPERADOR DE
MÁQUINA, OPERADOR DE CARREGADEIRA E ESTEIRA, exposta a RUÍDO ACIMA DOS
LIMITES DE TOLERÂNCIA, e a consequente concessão da APOSENTADORIA ESPECIAL,
desde a data da DER em 27/04/2017. (ID n. 183142561)
Por seu turno, a Autarquia Federal pede que o recurso seja recebido no efeito suspensivo. Argui
a necessidade de submissão do feito ao duplo grau de jurisdição. No mérito, sustenta, em
síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a
legislação previdenciária. Argumenta que “(...) a simples referência à medição informada no
PPP é insuficiente para gerar efeitos na seara previdenciária porque não for
calculado/informado o Nível de Exposição Normalizado – NEN ou NR 15.”. Requer:
1) a aplicação da isenção de custas e emolumentos (art. 46 da Lei n.º 5.010/66 c/c art. 8º, § 1º,
da Lei n.º 8.620/93 c/c art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96 c/c art. 24-A da Lei 9.028/95);
2) sejam os honorários advocatícios fixados em percentual mínimo sobre o valor da

condenação ou do proveito econômico, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC e da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. (ID n. 183142563)
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
SM






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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000415-39.2020.4.03.6122
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- INSS
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V O T O





Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
RECURSO AUTÁRQUICO RECEBIDO EM SEUS REGULARES EFEITOS
In casu, na r. sentença de primeiro grau não houve o deferimento da tutela de urgência,
portanto o recurso autárquico foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, não havendo
razão para a insurgência da Autarquia Federal.
NÃO HIPÓTESE DE REEXAME NECESSÁRIO
Por se tratar a r. sentença de provimento de natureza declaratória e não condenatória, uma vez

que se restringe ao reconhecimento do exercício de atividade especial, entendo não ser o caso
de reexame obrigatório.
CUSTAS MATÉRIA NÃO CONHECIDA
Por derradeiro, no decisum de primeiro grau não foi o INSS condenado ao pagamento das
custas processuais, motivo pelo qual, não se faz necessária a análise da questão aventada pelo
ente previdenciário, quanto à isenção de custas e emolumentos.
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31,
como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de
idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito,
penosa, insalubre ou periculosa.
O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo
que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco)
anos.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei: (grifei).
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao
segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições
especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade.
O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o
exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado
em parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou
a ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do
regime geral da previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.

A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da
publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se
refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da
mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua
publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação
então vigente.
Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a
alteração ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que,
após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142
do referido texto legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco),
se mulher, iniciando no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o
máximo de 100% (cem por cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos
de trabalho para mulher e 35 (trinta e cinco) anos de trabalho para o homem.
Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados
que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da
EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o
mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a
conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma
aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do
trabalho do segurado, em face do princípio tempus regit actum.
Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido
em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum , infere-se que não há
mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao
trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp .1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe
7/4/2008)
O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente,
e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes
previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha.
Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça
aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de
serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a
conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de
concessão de aposentadoria.
2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL

Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em
razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes
nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por
meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico,
exceção feita à exposição ao ruído.
2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do
Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE
1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para
tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita

em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.2 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de
dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL.
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os
períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a
aplicação do fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp
1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC, inexiste
óbice para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei
6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.
2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de
aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95
(28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal
possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995,
inexiste previsão legal para se proceder à conversão.

Nesse sentido, a jurisprudência:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. RECONHECIMENTO.
(...)
IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº
9.032/95.
V - (...)
VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão
de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude
da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos
os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que
está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da
natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente
à época de seu exercício.
VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de
caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza
comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por
isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos
necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos
fatores, sem que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional.
IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via
administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial,
da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados.
X - (...)
XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção
do processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão
da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial " (g.n.).
(AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010,
p. 1257)
2.5 DA FONTE DE CUSTEIO
Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo
Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº
664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação,
suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial.
Na ementa daquele julgado constou:

A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ
de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma,
DJ de 04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da
Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro
de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no
art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou evinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art.
22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem
a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88,
contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela própria constituição".
3. AGENTES INSALUBRES
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível
de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de
2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa
data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis,
não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp
1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe
05/12/2014).
4. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.

In casu, a parte autora objetiva o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos
de:
-02/01/1982 à 31/05/1983; 01/07/1983 à 28/06/1984– DORIVAL BERETTA – TRABALHADOR
RURAL – RISCO PRESUMIDO;
-26/11/1984 à 30/06/1986; 01/07/1986 à 04/10/1990; 05/04/1999 à 03/12/2000; 07/03/2001 à
06/11/2003 e 18/02/2004 à 29/09/2004 – CENTRAL DE ÁLCOOL DE LUCÉLIA –
TRATORISTA, SERVIÇOS GERAIS, OPERADOR DE CARREGADEIRA E DE ESTEIRA –
RUÍDO 84,96 dB; 94,48 dB; 93,53 dB; 94,86 dB e 92,41 dB
-01/07/1997 à 11/02/1999 – AURORA YOKO YAMADA JO E OUTRA – OPERADOR DE
CARREGADEIRA – RUÍDO 94,86 dB;
-01/04/2005 à 06/09/2005 – JORGE L. BARRETA – EPP – OPERADOR DE MÁQUINA –
RUÍDO 88,21 dB;
-17/09/2005 à 22/10/2007 – LEONILDO MICALLI JÚNIOR E OUTROS – OPERADOR DE
CARREGADEIRA E ESTEIRA – RUÍDO 87,8 dB; RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE; POEIRAS;
-02/05/2008 à 31/03/2010 – B E F PRESTADORA SERV. AGRÍC. LTDA – OPERADOR DE
MÁQUINA – RUÍDO 90 dB; RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE;
-01/12/2010 à 03/05/2014 – BARRETO E QUIQUINATO LTDA EPP – OPERADOR DE
MÁQUINA – RUÍDO 89 dB;
-02/07/2014 à 24/04/2017 – BRANCO PERES AÇÚCAR E ÁLCOOL S/A – OPERADOR DE
MÁQUINA – RUÍDO 87 dB; RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE; CALOR; POEIRAS;
Além da concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo em
27/04/2017.
Importante destacar que na r. sentença de primeiro grau houve o enquadramento dos lapsos de
26.11.1984 a 31.01.1985, 01.02.1985 a 30.06.1986, 01.07.1986 a 04.10.1990, 05.04.1999 a
03.12.2000, 07.03.2001 a 06.11.2003 e 18.02.2004 a 29.09.2004 e, considerando-se que em
seu apelo, a parte autora se insurge quanto aos interregnos de 02/01/1982 a 31/05/1983,
01/07/1983 a 28/06/1984, 01/07/1997 a 11/02/1999, 01/04/2005 a 06/09/2005, 17/09/2005 a
22/10/2007, 01/12/2010 a 03/05/2014 e de 02/07/2014 a 27/04/2017, deixo de examinar o
período de 02/05/2008 à 31/03/2010, cumprindo analisar a especialidade do labor de
26.11.1984 a 31.01.1985, 01.02.1985 a 30.06.1986, 01.07.1986 a 04.10.1990, 05.04.1999 a
03.12.2000, 07.03.2001 a 06.11.2003 e 18.02.2004 a 29.09.2004 (em virtude do apelo
autárquico) e de02/01/1982 a 31/05/1983, 01/07/1983 a 28/06/1984, 01/07/1997 a 11/02/1999,
01/04/2005 a 06/09/2005, 17/09/2005 a 22/10/2007, 01/12/2010 a 03/05/2014 e de 02/07/2014
a 27/04/2017 (apelo da parte autora), em respeito ao princípio da devolutividade recursal.
Do compulsar dos autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, dos
interstícios de:
- 26.11.1984 a 31.01.1985, 01.02.1985 a 30.06.1986, 01.07.1986 a 04.10.1990, 05.04.1999 a
03.12.2000, 07.03.2001 a 06.11.2003 e 18.02.2004 a 29.09.2004 – Agente agressivo ruído de
84,9db(A) de 26/11/1984 a 31/01/1985 e acima de 90db(A) de 01/020/1985 a 29/09/2004 – PPP
(ID n. 183142538). Enquadramento no item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, item 1.1.5 do
Decreto n. 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto n. 2.172/97 que elenca a atividade realizada em
condições de exposição a ruídos excessivos, classificando-a como insalubre.

- 02/01/1982 a 31/05/1983, 01/07/1983 a 28/06/1984 – Atividade de trabalhador rural/braçal em
estabelecimento agropastoril – CTPS (ID n. 183142537) e PPP (ID n. 183142538). O Decreto nº
53.831/64 contemplava a especialidade, no item 2.2.1, da atividade exercida exclusivamente na
agropecuária.
- 01/07/1997 a 11/02/1999 (ruído acima de 90db(A)), 01/04/2005 a 06/09/2005 (ruído acima de
85db(A)), 17/09/2005 a 22/10/2007 (ruído acima de 85db(A)), 01/12/2010 a 03/05/2014 (ruído
acima de 85db(A)) e de 02/07/2014 a 27/04/2017 (ruído acima de 85db(A)) – Agente agressivo
ruído acima dos limites de tolerância - PPPs (ID n. 183142538 e ID n. 183142539).
Enquadramento no item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, item 1.1.5 do Decreto n. 83.080/79 e
item 2.0.1 do Decreto n. 2.172/97 que elenca a atividade realizada em condições de exposição
a ruídos excessivos, classificando-a como insalubre.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos
de 26.11.1984 a 31.01.1985, 01.02.1985 a 30.06.1986, 01.07.1986 a 04.10.1990, 05.04.1999 a
03.12.2000, 07.03.2001 a 06.11.2003 e 18.02.2004 a 29.09.2004 e de 02/01/1982 a
31/05/1983, 01/07/1983 a 28/06/1984, 01/07/1997 a 11/02/1999, 01/04/2005 a 06/09/2005,
17/09/2005 a 22/10/2007, 01/12/2010 a 03/05/2014 e de 02/07/2014 a 27/04/2017.
Assentados esses pontos, cumpre analisar o pedido de concessão de aposentadoria especial.
Tem-se que com a somatória do tempo especial a parte autora totalizou apenas 23 anos, 07
meses e 11 dias, não perfazendo o tempo mínimo exigido, ou seja, 25 anos de serviço, nos
moldes do artigo 57, da Lei n. 8.213/91.
VERBA HONORÁRIA
Em razão da sucumbência recíproca e proporcional das partes, condeno a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% do valor da causa e o INSS ao
pagamento de 5% do valor da causa. No entanto, quanto à parte autora, suspendo a
exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
art. 98, § 3º, do CPC.
As despesas do processo deverão ser suportadas pelas partes em observância ao art. 86 do
CPC.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e não conheço da apelação da Autarquia Federal,
quanto ao pedido de isenção de custas e, na parte conhecida, nego-lhe provimento e dou
parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade da atividade
nos períodos de 02/01/1982 a 31/05/1983, 01/07/1983 a 28/06/1984, 01/07/1997 a 11/02/1999,
01/04/2005 a 06/09/2005, 17/09/2005 a 22/10/2007, 01/12/2010 a 03/05/2014 e de 02/07/2014
a 27/04/2017, mantendo a denegação da aposentadoria especial, observando-se no que tange
à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.






E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINARES REJEITADAS.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TRABALHADOR RURAL EM
ESTABELECIMENTO AGROPECUÁRIO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO
PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- In casu, na r. sentença de primeiro grau não houve o deferimento da tutela de urgência,
portanto, o recurso autárquico foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, não havendo
razão para a insurgência do ente previdenciário.
- A r. sentença trata-se de natureza declaratória e não condenatória, uma vez que se restringe
ao reconhecimento do exercício de atividade especial, entendo não ser o caso de reexame
obrigatório.
- No decisum de primeiro grau não foi o INSS condenado ao pagamento das custas
processuais, motivo pelo qual, não se faz necessária a análise da questão aventada pelo ente
previdenciário, quanto à isenção de custas e emolumentos.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria
especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor exercido em condições especiais.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do
benefício pleiteado.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência
recursal das partes.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares e não conhecer da apelação da Autarquia Federal,
quanto ao pedido de isenção de custas e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e dar
parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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