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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRIT...

Data da publicação: 16/07/2020, 05:36:22

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - A ação foi ajuizada em 15/05/2015, objetivando o reconhecimento da especialidade da atividade e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo. - O autor encontra-se em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 17/08/2008 (fl. 12). - O extrato do sistema CNIS da Previdência Social de fls. 121/122 informa que foi realizada revisão de benefício, com a concessão de aposentadoria especial, com DIB em 17/08/2008 e DDB em 06/02/2009. - Não há proveito jurídico/econômico algum a emanar da presente demanda, restando de rigor a sua extinção, ante a perda superveniente do objeto. - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, tendo em vista que a Autarquia Federal deu causa ao ajuizamento da demanda. - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2234250 - 0002996-48.2015.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002996-48.2015.4.03.6103/SP
2015.61.03.002996-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):PEDRO PLACIDO DA SILVA FILHO
ADVOGADO:SP222641 RODNEY ALVES DA SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00029964820154036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A ação foi ajuizada em 15/05/2015, objetivando o reconhecimento da especialidade da atividade e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.
- O autor encontra-se em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 17/08/2008 (fl. 12).
- O extrato do sistema CNIS da Previdência Social de fls. 121/122 informa que foi realizada revisão de benefício, com a concessão de aposentadoria especial, com DIB em 17/08/2008 e DDB em 06/02/2009.
- Não há proveito jurídico/econômico algum a emanar da presente demanda, restando de rigor a sua extinção, ante a perda superveniente do objeto.
- Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, tendo em vista que a Autarquia Federal deu causa ao ajuizamento da demanda.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 28/06/2017 09:14:51



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002996-48.2015.4.03.6103/SP
2015.61.03.002996-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e outro(a)
APELADO(A):PEDRO PLACIDO DA SILVA FILHO
ADVOGADO:SP222641 RODNEY ALVES DA SILVA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00029964820154036103 2 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade da atividade e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

A r. sentença de fls. 109/115, proferida em 11/03/2016 julgou procedente o pedido, para: a) Reconhecer como especiais as atividades exercidas pelo autor nos períodos compreendidos entre 01/02/1978 a 27/11/1982, 01/03/2000 a 17/08/2008;b) Determinar que o INSS proceda à averbação do tempo especial acima reconhecido, ao lado dos demais períodos já reconhecidos no bojo do processo administrativo nº147.699.697-8;c) Determinar que o INSS converta o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que o autor recebe atualmente em Aposentadoria Especial, desde a DER do NB 147.699.697-8 (17/08/2008). O cálculo do benefício ora concedido deverá ser efetuado pela Autarquia-ré com base nos salários-de-contribuição constantes de seus sistemas, observando-se no cálculo, as regras mais vantajosas ao autor. Condenou, ainda, o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a DIB acima fixada, observada a prescrição das parcelas anteriores a 15/05/2010 (cinco anos antes do ajuizamento da ação), com correção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores disciplinados no "Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal" e observando o quanto restou decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº4357, descontados eventuais valores pagos administrativamente. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados. Condenou o INSS ao pagamento das despesas da parte autora, atualizadas desde o desembolso. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art.4º, inciso I da Lei nº9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº9.028/1995, com a redação dada pelo art.3º da MP 2.180-35/01, e do art.8º, 1º da Lei nº8.620/92. As demais despesas processuais são devidas.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Em razões recursais de fls. 117/124, a Autarquia Federal alega, em síntese, a falta de interesse de agir, tendo em vista que a revisão pleiteada já foi processada, inclusive, com as diferenças pagas, o que implica no julgamento sem resolução de mérito do presente feito. Pede, caso superada a preliminar, a fixação da data de início do pagamento na data do pedido de revisão em 04/01/2011.

Processado(s) o(s) recurso(s), os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.


VOTO


A presente ação foi ajuizada em 15/05/2015, objetivando o reconhecimento da especialidade da atividade e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo.

Do compulsar dos autos, verifica-se que o autor está em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 17/08/2008 (fl. 12).

Acrescente-se que, através do extrato do sistema CNIS da Previdência Social de fls. 121/122, há a informação de que foi realizada a revisão de benefício, com a concessão de aposentadoria especial, com DIB em 17/08/2008 e DDB em 06/02/2009.

Nesse contexto, considerando-se que a parte autora já se encontra recebendo o benefício postulado, não há proveito jurídico/econômico algum a emanar da presente demanda, restando de rigor a sua extinção, ante a perda superveniente do interesse de agir.

Nesse sentido, os v. arestos do E. STJ e TRF3:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXCLUSÃO DE IMÓVEL RURAL DAQUELES PASSÍVEIS DE DESAPROPRIAÇÃO. PRETENSÃO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PARQUET. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ANÁLISE QUANTO À EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ.

(...)

2. Pretensão reconhecida administrativamente, a ensejar a perda de objeto da demanda, controvertendo-se as partes apenas quanto ao pagamento de honorários advocatícios. Inexistência de interesse público a justificar a intervenção do parquet.

(...)"

(STJ - AgRg no AREsp 247.522/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013)


ADMINISTRATIVO. FATO NOVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CARÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

1. O reconhecimento do direito na esfera administrativa configura fato superveniente, conforme teor do art. 462 do Código de Processo Civil, que implica a superveniente perda do interesse de agir do autor, pois torna-se desnecessário o provimento jurisdicional, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Precedentes do STJ.

2. Agravo Regimental não provido.

(STJ - AGRESP 201303118860AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1404431, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05/11/2013, Dje 09/12/2013)


PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVEM SER PAGOS POR QUEM DEU CAUSA A DEMANDA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. HONORÁRIOS REDUZIDOS.

1. O autor comunicou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa (NB 42/156.034.691-1) em 30/09/2011, requerendo a extinção do feito.

2. A sucumbência deve ser incumbida à autarquia federal, que reconheceu o direito do autor em âmbito administrativo apenas após o ajuizamento da ação (fls. 02 - 19/08/2010).

(TRF3 - AC 00080689220104036102 - AC - Apelação Cível - 1775188 - Sétima Turma - e-DJF3 Judicial 1 - Data: 14/10/2016 - Data da decisão: 10/10/2016 - Des. Fed. Toru Yamamoto)

Por fim, considerando-se que a Autarquia Federal deu causa ao ajuizamento da demanda, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa.

Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da Autarquia Federal, para julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, reconhecendo a perda superveniente do objeto da lide, observando-se no que tange à verba honorária, os critérios estabelecidos no presente julgado.

É o voto.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 28/06/2017 09:14:48



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