D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005927-26.2008.4.03.6311/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pela parte autora (fls. 326/337) em face da r. sentença (fls. 320/323) que excluiu da lide a União Federal e julgou improcedente pedido formulado relativo à condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento retroativo de sua aposentadoria especial (benefício 46/067.207.202-5) no interregno de 19/02/1996 (data da sua cessação) até 03/06/2005 (data da sua reativação), fixando verba honorária no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), suspensa em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita. Sustenta a parte autora ter direito ao recebimento de tais valores, uma vez que não se confundiriam a aposentadoria especial indicada com a aposentadoria excepcional de anistiado (cada qual tendo fatos geradores distintos e sendo custeadas por entes estatais diversos), sendo, portanto, lícita a cumulação de prestações.
Subiram os autos com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora tendo como escopo a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento retroativo de sua aposentadoria especial (benefício nº 46/067.207.202-5) atinente ao interregno de 19/02/1996 (data da sua cessação) até 03/06/2005 (data da sua reativação). Para a melhor compreensão do tema, cumpre analisar a situação fática posta neste feito.
Com efeito, em 24/02/1995, a parte autora requereu e foi deferida sua aposentação especial, benefício este que recebeu o número identificador 46/067.207.202-5 (conforme é possível ser aferido do documento de fls. 07v). Posteriormente, em 28/06/1995, postulou a concessão de aposentadoria excepcional de anistiado (benefício nº 58/068.373.773-2), o que foi concedido pela autarquia previdenciária, retroagindo sua implantação a 05/10/1988 (conforme é possível ser constatado do documento de fls. 09). Desta forma, em 19/02/1996, restou cessada a anterior aposentadoria especial (benefício nº 46/067.207.202-5), que somente foi restabelecida em 03/06/2005 (em decorrência de pleito administrativo formulado pela parte autora e em razão da aposentadoria excepcional de anistiado ter sido transmudada em prestação mensal, permanente e continuada, instituída com base na Lei nº 10.559/02).
Dentro desse contexto, pugna a parte autora pelo recebimento do que não lhe foi pago a título de aposentadoria especial (benefício nº 46/067.207.202-5) no interregno de 19/02/1996 a 03/06/2005. Em outras palavras, defende a possibilidade de receber ambas as prestações cumulativamente sob o argumento de que eram custeadas por entes diversos e teriam fatos geradores distintos.
Uma vez assentadas as premissas fáticas, cumpre percorrer a legislação aplicável ao caso. A aposentadoria excepcional ao anistiado (revogada pela Lei nº 10.559/02) foi prevista no art. 150, da Lei nº 8.213/91, estabelecendo que os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683/79, ou pela Emenda Constitucional nº 26/85, ou, ainda, pelo art. 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, teriam direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no regulamento (tarefa a cargo dos arts. 125 e ss., do Decreto nº 611/92). Por sua vez, o paragrafo único do art. 150 mencionado estabelecia que o segurado anistiado já aposentado (por invalidez, por tempo de serviço ou por idade), bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, poderia requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa (o que restou disciplinado pelo art. 135, do Decreto nº 611/92).
Justamente nesse contexto de transformação do benefício pretérito em aposentadoria excepcional de anistiado é que se encaixa o caso da parte autora, que, originariamente, percebia sua aposentadoria especial e, posteriormente, requereu sua alteração / revisão para aposentadoria excepcional, tendo como base o mesmo substrato relativo ao tempo de serviço prestado (que serviu de base tanto ao reconhecimento de seu direito a se aposentar na forma especial como excepcionalmente na qualidade de anistiado). Assim, não há que se falar em direito a receber cumulativamente as prestações, o que abarca a pretensão veiculada pela parte autora nesta demanda (relativa ao pagamento retroativo desde a data de cessação da aposentadoria especial até seu restabelecimento).
O raciocínio exposto não se altera pelo fato de que cada prestação teria uma fonte de custeio (isso porque a aposentadoria especial seria arcada pela autarquia previdenciária enquanto a aposentadoria excepcional de anistiado, pela União Federal). A assunção de responsabilidade pelo pagamento não tem o condão de afastar a aplicação da mesma situação fática que embasa os benefícios (tempo de serviço), o que continua a obstar a cumulação de pagamento.
Importante ser consignado que este é o entendimento deste E. Tribunal Regional sobre o tema, conforme é possível ser aferido dos julgados que seguem:
Assim, por todo o exposto, deve ser refutado o pleito deduzido pela parte autora nesta demanda, devendo ser mantida a r. sentença recorrida, inclusive a condenação ao pagamento de verba honorária (suspensa em virtude do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos anteriormente expendidos.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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