Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:23:10

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO AUTOR, EM FACE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. ATIVIDADE DE FRENTISTA EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO BENZENO. ELEMENTO COMPROVADAMENTE CANCERÍGENO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001815-38.2019.4.03.6340, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 03/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001815-38.2019.4.03.6340

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE,
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE
AUTORA E PELO INSS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO
AUTOR, EM FACE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
TÉCNICA. ATIVIDADE DE FRENTISTA EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. JURISPRUDÊNCIA
DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO
BENZENO. ELEMENTO COMPROVADAMENTE CANCERÍGENO. DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001815-38.2019.4.03.6340
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: GERALDO MAJELA APARECIDO DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO BARROS COSTA NETO - SP376025-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001815-38.2019.4.03.6340
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: GERALDO MAJELA APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO BARROS COSTA NETO - SP376025-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001815-38.2019.4.03.6340

RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: GERALDO MAJELA APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO BARROS COSTA NETO - SP376025-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O - E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE,
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE
AUTORA E PELO INSS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO
AUTOR, EM FACE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
TÉCNICA. ATIVIDADE DE FRENTISTA EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. JURISPRUDÊNCIA
DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO
BENZENO. ELEMENTO COMPROVADAMENTE CANCERÍGENO. DESPROVIMENTO DOS
RECURSOS.Pedido de reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais
e sua respectiva averbação, para fins de concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de
contribuição.Sentença de parcial procedência dos pedidos exordiais, para reconhecer como
tempo de atividade especial o período laborado de 01/02/2015 a 03/05/2017.Recurso interposto
pela parte autora. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento do
pedido de produção de prova técnica. Requer a anulação da sentença, a fim de reabrir a
instrução processual, determinando-se a produção de prova pericial a fim de comprovar os
períodos constantes nos autos, e todos os pedidos constantes na exordial.Recurso inominado
interposto pelo INSS. Sustenta que a função de frentista não admite presunção de exposição a
agente nocivo, e que a menção genérica a hidrocarbonetos, óleos e graxas tampouco comprova
o labor em condições especiais. Requer seja reformada a sentença, reconhecendo-se a
improcedência de todos os pedidos.É o relatório. Decido.Afasto a alegação de cerceamento de
defesa formulada pela parte autora, ante o indeferimento de produção de prova técnica nos
autos, tendo em vista que o art. 373, I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe à
parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos do direito invocado, e que a legislação
previdenciária determina que a comprovação da exposição a agentes nocivos durante a jornada
de trabalho deve ser feita mediante a apresentação da documentação própria indicada em lei

(formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP e laudo técnico de condições
ambientais).Convém, ainda, transcrever excerto do seguinte julgado: “O juiz é o destinatário da
prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados
suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se
façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende
desnecessária a realização de perícia por entender que a constatação da especialidade do
labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-
la, nos termos dos arts. 130 e art. 420, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil,
sem que isso implique cerceamento de defesa.” (TRF3, AC 00006600620144036136,
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:13/12/2016).Importa registrar que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela
legalidade da perícia por similaridade. Contudo, a Turma Nacional de Uniformização, nos autos
do PEDILEF nº 0001323-30.2010.4.03.6318, fixou a tese jurídica de que, "(...) é possível a
realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora
trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou
formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de
trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico,
observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da
empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres
existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e
permanência dessas condições.".Não tendo o recorrente comprovado que as empresas nas
quais laborou estejam inativas, tampouco que a hipótese dos autos se enquadre nos critérios
estabelecidos no julgado acima mencionado, não vislumbro razões para anular a decisão
recorrida.Passo à análise do recurso interposto pelo INSS.No que concerne à atividade de
“frentista”, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização perfilha o entendimento de que
é “impossível a presunção de periculosidade do trabalho em posto de combustível, posto que a
exposição a hidrocarbonetos e agentes nocivos similares pode se dar apenas de forma
esporádica, daí a necessidade de formulário ou laudo, pois, repita-se, a atividade de ‘frentista’
não consta do rol da Legislação pertinente.” (TNU, PEDILEF 50095223720124047003, Relatora
JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, DOU 26/09/2014 PÁG. 152/227). “Da análise do referido
julgado, conclui-se que não há presunção legal de periculosidade da atividade do frentista,
sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os
agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada
no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.” (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação
de Lei 00063899420144036303, Presidência, MINISTRO RAUL ARAÚJO, julgado em
13/12/2017).Importa registrar que a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais da 3ª Região, no julgamento do Agravo nº 0001159-62.2018.4.03.9300 - Relator Juiz
Federal Caio Moysés de Lima, na sessão de julgamento realizada aos 19 de fevereiro de 2020,
fixou a seguinte tese: “no caso do frentista, uma vez comprovada, no Perfil Profissiográfico
Previdenciário, a exposição ao agente nocivo químico relacionado a vapores de combustíveis,
considera-se permanente a exposição, independentemente de menção expressa no

documento, salvo se houver prova nos autos de que o segurado, apesar da nomenclatura
utilizada para designar o seu cargo, tenha exercido atividade diversa”,Tecidas essas
considerações, passo a analisar o período expressamente questionado pelo INSS.Reputo
correto o reconhecimento do período de 01/02/2015 a 03/05/2017, em que o autor exerceu a
função de “frentista” junto à empresa Posto Arco Íris de Roseira Ltda., porquanto verifico que o
recorrido apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário, às fls. 41/42 dos documentos anexos
à petição inicial (evento 02), constando que permaneceu exposto aos seguintes agentes
nocivos: físico (ruído em intensidade de 77,0dBa) e químicos (contato com líquidos inflamáveis
– diesel, óleo lubrificante e benzeno).Com relação à exposição ao benzeno, importa ressaltar:
“Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise
quantitativa e sim qualitativa (Precedentes). Cumpre acrescentar que o agente nocivo benzeno
é elemento comprovadamente cancerígeno, consoante o anexo n. 13-A da NR-15 do Ministério
do Trabalho e Emprego. - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP,
concluo que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos
agentes” (TRF 3, AC 00056503020134036183, Relator: JUIZ CONVOCADO RODRIGO
ZACHARIAS, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2017).Portanto, correto o enquadramento do
período acima indicado como especial, ante a exposição ao benzeno, substância
reconhecidamente cancerígena, independentemente da indicação de utilização de equipamento
de proteção individual.Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos interpostos pela
parte autora e pelo INSS.Sem condenação em honorários advocatícios, face ao disposto no
artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.É como voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU, SUCESSIVAMENTE,
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE
AUTORA E PELO INSS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO
AUTOR, EM FACE DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
TÉCNICA. ATIVIDADE DE FRENTISTA EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. JURISPRUDÊNCIA
DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO
BENZENO. ELEMENTO COMPROVADAMENTE CANCERÍGENO. DESPROVIMENTO DOS

RECURSOS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos, relatados e
discutidos estes autos eletrônicos, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos pela parte autora e pelo INSS, nos
termos do voto da Juíza Federal Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos
Juízes Federais Marisa Regina Amoroso Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e
Márcio Rached Millani., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora