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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. MARCENEIRO. AGENTE FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICO. VINTE E CINCO A...

Data da publicação: 09/07/2020, 03:35:24

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. MARCENEIRO. AGENTE FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos e físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. Ocorre que, no período de 01.07.1981 a 28.01.1993 a parte autora laborou junto à empresa FACINCANI & CIA - ME, e nos períodos de 03.01.1994 a 30.07.2004, 01.03.2006 a 23.04.2008, 01.11.2008 a 29.05.2014, trabalhou na empresa CAMURI & CIA LTDA. (na qual permaneceu até a data do ajuizamento da ação - 02.05.2016), sendo certo que para ambas as empregadoras exerceu a atividade de marceneiro, atuando na confecção ou restauração de produtos de madeira e derivados, embalando, transportando e montando o produto no local de instalação, ocasião em que esteve exposta a vibração, ruído, substâncias químicas (verniz, tinta), poeira, bem como a fatores de risco ergonômico (levantamento e transporte manual de peso, postura inadequada, esforço físico, etc.) e acidentes (queda de objeto, etc.), conforme P.P.P. de fls., respectivamente. 8. O laudo pericial produzido nos autos é conclusivo no sentido de que em ambas as empresas a parte autora, atuando no corte e acabamento de peças de madeira para produção de móveis e na união de peças de madeira, limpeza e acabamento final, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos - 96,8 dB(A), bem como a agentes químicos nocivos à saúde (colas, verniz, seladora e thiner - hidrocarbonetos aromáticos), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos referidos períodos, conforme os códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.3 e 2.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, quanto ao ultimo, observado o Decreto nº 4.882/03. Ademais, a possibilidade de realização de perícia judicial por similaridade, mediante a observância dos critérios técnicos hábeis à aferição do exercício da atividade sob condições especiais, é hipótese admitida em prol do direito do segurado, que não pode ser penalizado pelo encerramento das atividades do antigo empregador. Precedentes jurisprudenciais. 9. Quanto aos períodos intermediários de 31.10.2012 a 18.11.2012 e de 26.06.2014 a 10.08.2014, os mesmos deverão ser computados como tempo de serviço comum, diante da ausência de comprovação da exposição a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à saúde. 10. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (10.06.2015), e 31 (trinta e um) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até o ajuizamento da ação (02.05.2016), suficientes, portanto, para obtenção da aposentadoria especial pleiteada, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a partir da data da citação. Todavia, a sentença fixou como data de início do benefício a data da distribuição da ação (02.05.2016), devendo ser mantida quanto ao ponto, diante da ausência de insurgência da parte autora. 12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do ajuizamento da ação (02.05.2016). 15. Afastada a ocorrência da ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas atrasadas, tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento (10.06.2015) e a ciência da decisão final na via administrativa. Na hipótese dos autos, a ciência deu-se em 17.11.2015 (fls. 18/19) e a presente ação foi ajuizada em 02.05.2016. 16. Remessa necessária não conhecida (art. 496, §3º, I, do CPC), e Apelação parcialmente provida. Fixados os consectários legais, de ofício. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2319077 - 0001945-12.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 13/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2319077 / SP

0001945-12.2019.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA

Data do Julgamento
13/08/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. MARCENEIRO. AGENTE FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICO. VINTE
E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes
nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos e físicos
agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Ocorre que, no período de 01.07.1981 a 28.01.1993 a parte autora laborou junto à empresa
FACINCANI & CIA - ME, e nos períodos de 03.01.1994 a 30.07.2004, 01.03.2006 a 23.04.2008,
01.11.2008 a 29.05.2014, trabalhou na empresa CAMURI & CIA LTDA. (na qual permaneceu
até a data do ajuizamento da ação - 02.05.2016), sendo certo que para ambas as
empregadoras exerceu a atividade de marceneiro, atuando na confecção ou restauração de
produtos de madeira e derivados, embalando, transportando e montando o produto no local de
instalação, ocasião em que esteve exposta a vibração, ruído, substâncias químicas (verniz,
tinta), poeira, bem como a fatores de risco ergonômico (levantamento e transporte manual de
peso, postura inadequada, esforço físico, etc.) e acidentes (queda de objeto, etc.), conforme
P.P.P. de fls., respectivamente.
8. O laudo pericial produzido nos autos é conclusivo no sentido de que em ambas as empresas
a parte autora, atuando no corte e acabamento de peças de madeira para produção de móveis
e na união de peças de madeira, limpeza e acabamento final, esteve exposta a ruídos acima
dos limites legalmente admitidos - 96,8 dB(A), bem como a agentes químicos nocivos à saúde
(colas, verniz, seladora e thiner - hidrocarbonetos aromáticos), devendo ser reconhecida a
natureza especial das atividades exercidas nos referidos períodos, conforme os códigos 1.1.6 e
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.3 e
2.0.1 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, quanto ao ultimo, observado o Decreto nº
4.882/03. Ademais, a possibilidade de realização de perícia judicial por similaridade, mediante a
observância dos critérios técnicos hábeis à aferição do exercício da atividade sob condições
especiais, é hipótese admitida em prol do direito do segurado, que não pode ser penalizado
pelo encerramento das atividades do antigo empregador. Precedentes jurisprudenciais.
9. Quanto aos períodos intermediários de 31.10.2012 a 18.11.2012 e de 26.06.2014 a
10.08.2014, os mesmos deverão ser computados como tempo de serviço comum, diante da
ausência de comprovação da exposição a agentes físicos, químicos e biológicos nocivos à
saúde.
10. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 10 (dez)
meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo
(10.06.2015), e 31 (trinta e um) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de
contribuição até o ajuizamento da ação (02.05.2016), suficientes, portanto, para obtenção da
aposentadoria especial pleiteada, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
11. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, a
partir da data da citação. Todavia, a sentença fixou como data de início do benefício a data da
distribuição da ação (02.05.2016), devendo ser mantida quanto ao ponto, diante da ausência de
insurgência da parte autora.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de

Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do
Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de
sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida
expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do
ajuizamento da ação (02.05.2016).
15. Afastada a ocorrência da ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas atrasadas,
tendo em vista a interrupção do lapso prescricional entre a data do requerimento (10.06.2015) e
a ciência da decisão final na via administrativa. Na hipótese dos autos, a ciência deu-se em
17.11.2015 (fls. 18/19) e a presente ação foi ajuizada em 02.05.2016.
16. Remessa necessária não conhecida (art. 496, §3º, I, do CPC), e Apelação parcialmente
provida. Fixados os consectários legais, de ofício.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
necessária, afastar a alegação de prescrição quinquenal, dar parcial provimento à apelação e
fixar os consectários legais de ofício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.

Referência Legislativa

LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.1.6 ITE-1.2.11***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.1.5 ITE-1.2.10LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-
1.0.3 ITE-2.0.1***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ITE-1.0.3 ITE-2.0.1LEG-FED DEC-4882 ANO-2003***** MCR-
13 MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JF
LEG-FED RCJF-267 ANO-2013***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED SUV-17***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85 PAR-3 PAR-4 INC-2 PAR-11 ART-86 ART-496 PAR-3
INC-1***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57

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