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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS. RUÍDOS. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL, CARÊNCIA...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:14:34

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS. RUÍDOS. TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. Em relação aos períodos de 13.10.1986 a 20.06.1996, 02.01.1997 a 26.02.2005, 07.03.2005 a 12.12.2005, 14.01.2006 a 12.12.2006, 05.02.2007 a 14.12.2007, 11.02.2008 a 21.12.2008, 02.03.2009 a 21.12.2009, 06.02.2010 a 18.12.2010, 21.01.2011 a 11.11.2011 e 06.02.2012 a 19.01.2017, verifica-se que a parte autora esteve exposta a intensidade de ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme PPP’s e laudo pericial anexado aos autos, exercendo, portanto, atividades nocivas à saúde, nos moldes do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e códigos 2.0.1 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de tempo especial, na data do requerimento administrativo (DER 19.01.2017). 9. O marco inicial da concessão do benefício previdenciário deverá ser a data do preenchimento dos requisitos legais, anteriormente ao término do processo administrativo. Isso porque, no caso em tela, a comprovação da situação jurídica – especialidade do trabalho – posteriormente ao pedido administrativo, nos termos da jurisprudência do C. STJ, possui natureza declaratória, sendo incorporado o direito ao patrimônio jurídico da parte autora quando da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde: “[...] a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria”. (STJ – Primeira Seção - Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.09.2015). 10. Afastada a aplicação do Tema 1124/STJ, uma vez que o laudo pericial produzido em Juízo corroborou as informações expressas em prova documental apresentada ao INSS em sede administrativa. 11. Assinala-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961 (TEMA 709), pelo Tribunal Pleno – Sessão Virtual, entendeu pela impossibilidade da percepção de aposentadoria especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde (Data da Publicação DJE 19/08/2020). 12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (DER 19.01.2017). 15. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5242988-20.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/06/2024, Intimação via sistema DATA: 30/06/2024)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5242988-20.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
25/06/2024

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/06/2024

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS. RUÍDOS. TEMPO DE TRABALHO
ESPECIAL, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes
nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que
a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a
ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade
e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
7. Em relação aos períodos de 13.10.1986 a 20.06.1996, 02.01.1997 a 26.02.2005, 07.03.2005 a
12.12.2005, 14.01.2006 a 12.12.2006, 05.02.2007 a 14.12.2007, 11.02.2008 a 21.12.2008,
02.03.2009 a 21.12.2009, 06.02.2010 a 18.12.2010, 21.01.2011 a 11.11.2011 e 06.02.2012 a
19.01.2017, verifica-se que a parte autora esteve exposta a intensidade de ruídos acima dos
limites legalmente admitidos, conforme PPP’s e laudo pericial anexado aos autos, exercendo,
portanto, atividadesnocivasà saúde, nos moldes do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código
1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e códigos 2.0.1 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 08 (oito)
meses e 07 (sete) dias de tempo especial, na data do requerimento administrativo (DER
19.01.2017).
9.O marco inicial da concessão do benefício previdenciário deverá ser a data do preenchimento
dos requisitos legais, anteriormente ao término do processo administrativo. Isso porque, no caso
em tela, a comprovação da situação jurídica – especialidade do trabalho – posteriormente ao
pedido administrativo, nos termos da jurisprudência do C. STJ, possui natureza declaratória,
sendo incorporado o direito ao patrimônio jurídico da parte autora quando da efetiva exposição
aos agentes prejudiciais à saúde: “[...]a comprovação extemporânea da situação jurídica
consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado,
impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento
administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria”. (STJ –
Primeira Seção - Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.09.2015).
10. Afastada a aplicação do Tema 1124/STJ, uma vez que o laudo pericial produzido em Juízo
corroborou as informações expressas em prova documental apresentada ao INSS em sede
administrativa.
11.Assinala-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961 (TEMA 709), pelo
Tribunal Pleno – Sessão Virtual, entendeu pela impossibilidade da percepção de aposentadoria
especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à
saúde (Data da Publicação DJE 19/08/2020).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que
já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº
113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação
de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida
expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art.
85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento
administrativo (DER 19.01.2017).
15. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5242988-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAIR ANTONIO TROES
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5242988-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR ANTONIO TROES
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de pedido de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Jair Antonio Troes em face
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Sentença pela parcial procedência do pedido.
Apelações interpostas por ambas as partes.
Decisão proferida no âmbito deste E. Tribunal anulou a sentença, em razão do cerceamento de
defesa, decorrente da não produção de necessária prova pericial.
Laudo pericial anexado aos autos.
O pedido foi julgado parcialmente procedente para, “[...] (i) RECONHECER os períodos: de
13/10/1986 a 20/06/1996; 02/01/1997 a 26/02/2005; 07/03/2005 a 12/12/2005; 14/01/2006 a
12/12/2006; 05/02/2007 a 14/12/2007; 11/02/2008 a 21/12/2008; 02/03/2009 a 21/12/2009;
06/02/2010 a 18/12/2010; 21/01/2011 a 11/11/2011; e 06/02/2012 a 19/01/2017 , como

trabalhados em condições especiais; e (ii) CONDENAR o requerido a implantar o benefício de
aposentadoria especial em favor da parte autora, CONDENANDO o requerido a pagar ao autor
todo o atrasado desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição
quinquenal, incidirão juros segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, bem como o fator de correção
monetária a ser utilizado é o IPCA-E, tudo em conformidade com os critérios estabelecidos na
tese firmada no Tema 810 do STF (STF - RE nº 870.947-SE, Pleno, 20.09-2017 - rel. Min. Luiz
Fux) [...] ” (ID 285869475 – pág. 3).
Apelação interposta pelo INSS, na qual busca, preliminarmente, a submissão da r. sentença à
remessa necessária. No mérito, afirma não ter a parte autora comprovado o exercício de
atividades especiais nos períodos reconhecidos pela decisão de primeiro grau. Pugna, portanto,
pela improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.


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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5242988-20.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR ANTONIO TROES
Advogado do(a) APELADO: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429-N
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Pretende a parte autora, nascida em
02.04.1971, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 13.10.1986
a 20.06.1996, 02.01.1997 a 26.02.2005, 07.03.2005 a 12.12.2005, 14.01.2006 a 12.12.2006,
05.02.2007 a 14.12.2007, 11.02.2008 a 21.12.2008, 02.03.2009 a 21.12.2009, 06.02.2010 a
18.12.2010, 21.01.2011 a 11.11.2011 e 06.02.2012 a 19.01.2017, e a concessão do benefício
de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do
requerimento administrativo (DER 19.01.2017).
Da remessa necessária.
Anoto que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei
13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos
autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte
autora não superará o valor de 1.000 salários-mínimos.
Neste sentido observo que a 1ª Turma do C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em
decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em

causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie
absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos.
Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações
previdenciárias não alcança o valor de mil salários-mínimos, observada a prescrição
quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de
sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
Não é o caso, portanto, de submissão da sentença à remessa necessária.
Do laudo pericial.
Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade do laudo pericial, tendo em vista que o perito,
equidistante das partes, levou em consideração as funções desenvolvidas pela parte autora,
bem como analisou o local em que exercidas tais atividades. Além disso, não foram apontados
quaisquer vícios que possam afastar suas conclusões. Rejeito, portanto, a preliminar de
nulidade da perícia.
Do mesmo modo, afasto a preliminar arguida pelo INSS de competência da Justiça do Trabalho
para discussão quanto às condições de desempenho das atividades, pois, no presente feito, a
relação jurídica possui caráter essencialmente previdenciário, qual seja, a existência de
condições especiais de trabalho a justificar a concessão de aposentadoria especial ou a
contagem do tempo com o fator de conversão correspondente. Embora exista nítida intersecção
entre as esferas previdenciárias e laboral, isto não basta para a consolidação da competência
da Justiça Trabalhista. Note-se que o INSS atua no feito como ente responsável pelo
cumprimento da obrigação previdenciária e não como empregador, o que afasta a regra
excepcionalconstante na parte final do inciso I, do art. 109 da Constituição da República.
Em relação à competência da Justiça do Trabalho para retificação do Perfil Profissiográfico
Previdenciário – PPP, ressalto não se tratar da matéria analisada no presente processo.
A realização de prova técnica, a fim de constatar a especialidade do trabalho, para efeitos
previdenciários, não implica a alteração das informações do PPP. Nesse sentido já decidiu este
E. Tribunal:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
RUÍDO. CALOR. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.
CONSECTÁRIOS.
(...)
- Não há que se falar em incompetência da Justiça Federal, porquanto o pedido formulado pela
parte autora consiste no reconhecimento da especialidade de períodos não enquadrados
administrativamente, para fins de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial, e não de retificação de informações contidas em formulário (Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP). Precedentes desta corte.
(...)
(TRF 3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000521-37.2020.4.03.6110, Desembargadora
Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, Data do Julgamento:
16/02/2022, Data da Publicação/Fonte: DJEN 22/02/2022).
Nessa direção, também não há que se falar em sobrestamento do feito pela discussão acerca

da possível eficácia do EPI, uma vez que as provas contidas nos autos resolvem
suficientemente a controvérsia.
Do mérito.
Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria
especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição,
prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe
o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido
esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-
de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou
seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator
previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por
tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade
comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum
aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado
preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98.
Da atividade especial.
No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a
legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser
avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a
Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que (...)Art. 58. A relação de
atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei
específica(...).
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o dispositivo legal acima mencionado teve sua
redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue:
"Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
§ 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a
existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a
limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos
existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de
comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à
penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

§ 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as
atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de
trabalho, cópia autêntica deste documento (...)".
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na
estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 -
republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não
foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida
com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir
da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a
partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico.
No mesmo sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI
8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.
(...)
- A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º,
permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria
especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de
serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.
- A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida
após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na
Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a
exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante
formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base
em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do
direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a
atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita
à restrição legal.
- Precedentes desta Corte.
- Recurso conhecido, mas desprovido (...)".(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge
Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser
considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a
apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não
havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre
as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em

período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a
redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava
expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer
este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível
de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o
referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo
à saúde.
Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º,
que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o
disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a
exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo Superior Tribunal de Justiça
que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do
art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso especial Repetitivo), fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o
patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB
NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB.
RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para
figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito
do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do
pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido (...)".(REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a
80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de
então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo,
assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei
nº 8.213/91 (incluído pela Lei n. 9.528/97), é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação
das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições
especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado
posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente
que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar
com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições
ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da
execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com
repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento
de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira
refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-
se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto
a ruído, que podem ser assim sintetizadas:i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria
especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo
que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a
nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii)
tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não
descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído,
pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
NO CASO DOS AUTOS, após decisão de primeiro grau, impugnada por recursos de apelação
de ambas as partes, a controvérsia se limita à natureza dos trabalhos exercidos pelo autor nos
períodos de 13.10.1986 a 20.06.1996, 02.01.1997 a 26.02.2005, 07.03.2005 a 12.12.2005,
14.01.2006 a 12.12.2006, 05.02.2007 a 14.12.2007, 11.02.2008 a 21.12.2008, 02.03.2009 a
21.12.2009, 06.02.2010 a 18.12.2010, 21.01.2011 a 11.11.2011 e 06.02.2012 a 19.01.2017.
Pois bem.
Em relação aos períodos controversos, verifico que a parte autora esteve exposta a intensidade
de ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme PPP’s e laudo pericial anexado aos
autos (ID 131343809 – págs. 23/32 e ID 131343838, ID 131343851 e ID 285869468),
exercendo, portanto, atividadesnocivasà saúde, nos moldes do código 1.1.6 do Decreto nº

53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e códigos 2.0.1 dos Decretos nºs 2.172/97 e
3.048/99.
Ressalta-se que o C. STJ, no tocante à metodologia adequada para aferição do agente ruído,
ao julgar os recursos especiais representativos de controvérsia nºs 1.886.795/RS e
1.890.010/RS, fixou a seguinte tese (TEMA 1.083):
“O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente
nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por
meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado
como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial
comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem
ou na prestação do serviço.”.
A fim de melhor visualização da tese definida, colaciono abaixo a ementa do voto proferido pelo
Relator, Ministro GURGEL DE FARIA:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE
INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL
DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO
(PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.
1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar
tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo
certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.
2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do
exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando
constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo
aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição
Normalizado (NEN).
3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição
do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nos termos da legislação trabalhista.
4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado –
NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a
fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que
alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN,
visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em
vigor por ocasião do desempenho das atividades.
6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética
simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o

tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.
7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do
NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia
técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência
pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o
critério do pico de ruído.
8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do
exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando
constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de
Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o
nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a
habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na
prestação do serviço."
9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a
aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por
exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver
informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo
pelo qual merece ser mantido.
10. Recurso da autarquia desprovido.”.
(STJ – Primeira Seção – REsp nº 1.886.795/RS, julgado em 18.11.2021, com publicação do
acórdão em 25.11.2021).
Em resumo, decidiu o C. STJ não haver imposição normativa de técnica específica para
medição da intensidade de ruído antes de 18.11.2003, quando foi editado o Decreto nº
4.882/2003. A partir de tal data, contudo, passou-se a exigir que o ruído fosse aferido pelo Nível
de Exposição Normalizado (NEN). Todavia, no caso de inexistir no PPP ou no LTCAT, após
18.11.2003, a indicação do nível de ruído, pela técnica adequada, deverá ser produzida prova
pericial, aplicando o perito do juízo critério diverso, qual seja, o pico de ruído.
Dessa forma, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco)
anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de tempo especial, na data do requerimento
administrativo (DER 19.01.2017).
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e
seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do
salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela
média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na
redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O marco inicial da concessão do benefício previdenciário deverá ser a data do preenchimento
dos requisitos legais, anteriormente ao término do processo administrativo. Isso porque, no
caso em tela, a comprovação da situação jurídica – especialidade do trabalho – posteriormente
ao pedido administrativo, nos termos da jurisprudência do C. STJ, possui natureza declaratória,

sendo incorporado o direito ao patrimônio jurídico da parte autora quando da efetiva exposição
aos agentes prejudiciais à saúde: “[...]a comprovação extemporânea da situação jurídica
consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado,
impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do
requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria”. (STJ – Primeira Seção - Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, DJe 16.09.2015).
Afasto a aplicação do Tema 1124/STJ, uma vez que o laudo pericial produzido em Juízo
corroborou as informações expressas em prova documental apresentada ao INSS em sede
administrativa.
Assinala-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961 (TEMA
709), pelo Tribunal Pleno – Sessão Virtual, entendeu pela impossibilidade da percepção de
aposentadoria especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades
laborais nocivas à saúde (Data da Publicação DJE 19/08/2020).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que
já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº
113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de
liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte.
Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Acaso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas
as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma
acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais, tudo
na forma acima explicitada., tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS. RUÍDOS. TEMPO DE TRABALHO

ESPECIAL, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes
nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode
ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então,
era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos
informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de
06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição
a ruídos de 85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de
insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em
níveis superiores aos permitidos em lei.
7. Em relação aos períodos de 13.10.1986 a 20.06.1996, 02.01.1997 a 26.02.2005, 07.03.2005
a 12.12.2005, 14.01.2006 a 12.12.2006, 05.02.2007 a 14.12.2007, 11.02.2008 a 21.12.2008,
02.03.2009 a 21.12.2009, 06.02.2010 a 18.12.2010, 21.01.2011 a 11.11.2011 e 06.02.2012 a
19.01.2017, verifica-se que a parte autora esteve exposta a intensidade de ruídos acima dos
limites legalmente admitidos, conforme PPP’s e laudo pericial anexado aos autos, exercendo,
portanto, atividadesnocivasà saúde, nos moldes do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e códigos 2.0.1 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99.
8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 08
(oito) meses e 07 (sete) dias de tempo especial, na data do requerimento administrativo (DER
19.01.2017).
9.O marco inicial da concessão do benefício previdenciário deverá ser a data do preenchimento
dos requisitos legais, anteriormente ao término do processo administrativo. Isso porque, no
caso em tela, a comprovação da situação jurídica – especialidade do trabalho – posteriormente
ao pedido administrativo, nos termos da jurisprudência do C. STJ, possui natureza declaratória,
sendo incorporado o direito ao patrimônio jurídico da parte autora quando da efetiva exposição
aos agentes prejudiciais à saúde: “[...]a comprovação extemporânea da situação jurídica
consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado,
impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do
requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da
aposentadoria”. (STJ – Primeira Seção - Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia

Filho, DJe 16.09.2015).
10. Afastada a aplicação do Tema 1124/STJ, uma vez que o laudo pericial produzido em Juízo
corroborou as informações expressas em prova documental apresentada ao INSS em sede
administrativa.
11.Assinala-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961 (TEMA 709),
pelo Tribunal Pleno – Sessão Virtual, entendeu pela impossibilidade da percepção de
aposentadoria especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades
laborais nocivas à saúde (Data da Publicação DJE 19/08/2020).
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que
já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº
113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de
liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do
PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte.
Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
13. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
14. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento
administrativo (DER 19.01.2017).
15. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, fixando, de ofício, os consectários legais,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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