D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000030-25.2019.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de aposentadoria especial.
A r. sentença de fls. 164, proferida em 18/06/2018, julgou improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça.
Inconformado, apela o requerente, sustentando, em síntese, a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos em que trabalhou como operador de máquinas e motorista, até 28/04/1995, por enquadramento por categoria profissional.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000030-25.2019.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Inicialmente, tem-se que a especialidade do interregno de 23/02/1987 a 02/06/1988 já foi reconhecida pelo ente previdenciário, restando, portanto, incontroversa (documentos de fls. 16/19).
Na espécie, questionam-se os períodos de 02/07/1973 a 31/10/1973, 02/11/1973 a 30/11/1974, 01/07/1975 a 24/07/1976, 01/10/1976 a 30/10/1978, 09/03/1983 a 04/01/1984, 01/08/1985 a 17/02/1987, 18/07/1988 a 04/11/1991, 01/06/1992 a 12/02/1993, 01/05/1993 a 31/07/1993, 01/10/1993 a 28/04/1995 pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/07/1975 a 24/07/1976 em que, conforme a CTPS a fls. 38, o demandante exerceu a função de motorista para "Comercial e Transportadora Sakaida Ltda";
- 01/10/1976 a 30/10/1978, em que, conforme a CTPS a fls. 38, o demandante exerceu a função de motorista carreteiro, para a "Cooperativa de Laticínios de Águas";
- 09/03/1983 a 04/01/1984, em que, conforme a CTPS a fls. 39, o demandante exerceu a função de motorista para "Empresa de Transportes São Luiz";
- 01/08/1985 a 17/02/1987, em que, conforme a CTPS a fls. 41, o demandante exerceu a função de motorista, para Transminas Ltda - espécie de estabelecimento: transporte de cargas;
- 18/07/1988 a 04/11/1991 - em que, conforme CTPS de fls. 41, o autor exerceu a função de motorista carreteiro, na empresa Rodolinder Transportes Ltda;
- de 01/06/1992 a 12/02/1993, em que, conforme CTPS de fls. 41, o autor exerceu a função de motorista carreteiro de carga frigorífica, na empresa "Ernani O. Bruhm Transportes";
- 01/05/1993 a 31/07/1993, em que, conforme CTPS de fls. 42, o autor exerceu a função de motorista, na empresa "Transnegrelli Transportadora Ltda";
- 01/10/1993 a 28/04/1995, em que, conforme CTPS de fls. 44, o autor exerceu a função de motorista carreteiro de carga frigorífica, na empresa Ernani O. Bruhn Transportes.
O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, nos lapsos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Por outro lado, os interregnos de 02/07/1973 a 31/10/1973 e de 02/11/1973 a 30/11/1974, em que exerceu a função de operador de máquina, não podem ser enquadrados como especiais, uma vez que não há nos autos qualquer documento que comprove efetivamente que o veículo dirigido era ônibus ou caminhão de carga, nos termos do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
Assim, levando-se em conta os períodos de labor especial reconhecidos, tem-se que o autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do autor, apenas para reconhecer a especialidade dos interregnos de 01/07/1975 a 24/07/1976, 01/10/1976 a 30/10/1978, 09/03/1983 a 04/01/1984, 01/08/1985 a 17/02/1987, 23/02/1987 a 02/06/1988, 18/07/1988 a 04/11/1991, 01/06/1992 a 12/02/1993, 01/05/1993 a 31/07/1993, 01/10/1993 a 28/04/1995, além do período incontroverso, mantendo a denegação do benefício.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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