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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA NO TRANSPORTE DE CARGAS. ENQUDRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. POSSIBILIDADE. APELO DO A...

Data da publicação: 17/07/2020, 05:35:45

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA NO TRANSPORTE DE CARGAS. ENQUDRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. POSSIBILIDADE. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. - A especialidade do interregno de 23/02/1987 a 02/06/1988 já foi reconhecida pelo ente previdenciário, restando, portanto, incontroversa. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/07/1975 a 24/07/1976 em que, conforme a CTPS, o demandante exerceu a função de motorista para "Comercial e Transportadora Sakaida Ltda"; 01/10/1976 a 30/10/1978, em que, conforme a CTPS, o demandante exerceu a função de motorista carreteiro, para a "Cooperativa de Laticínios de Águas"; 09/03/1983 a 04/01/1984, em que, conforme a CTPS , o demandante exerceu a função de motorista para "Empresa de Transportes São Luiz"; 01/08/1985 a 17/02/1987, em que, conforme a CTPS, o demandante exerceu a função de motorista, para Transminas Ltda - espécie de estabelecimento: transporte de cargas; 18/07/1988 a 04/11/1991 - em que, conforme CTPS, o autor exerceu a função de motorista carreteiro, na empresa Rodolinder Transportes Ltda; de 01/06/1992 a 12/02/1993, em que, conforme CTPS , o autor exerceu a função de motorista carreteiro de carga frigorífica, na empresa "Ernani O. Bruhm Transportes"; 01/05/1993 a 31/07/1993, em que, conforme CTPS, o autor exerceu a função de motorista, na empresa "Transnegrelli Transportadora Ltda"; 01/10/1993 a 28/04/1995, em que, conforme CTPS, o autor exerceu a função de motorista carreteiro de carga frigorífica, na empresa Ernani O. Bruhn Transportes. - O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão. - Por outro lado, os interregnos de 02/07/1973 a 31/10/1973 e de 02/11/1973 a 30/11/1974, em que exerceu a função de operador de máquina, não podem ser enquadrados como especiais, uma vez que não há nos autos qualquer documento que comprove efetivamente que o veículo dirigido era ônibus ou caminhão de carga, nos termos do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. - O autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. -Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2317066 - 0000030-25.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 18/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/04/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000030-25.2019.4.03.9999/SP
2019.03.99.000030-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOSE ANTONIO OLIVEIRA GRILO
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00051476420148260083 1 Vr AGUAI/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA NO TRANSPORTE DE CARGAS. ENQUDRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. POSSIBILIDADE. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- A especialidade do interregno de 23/02/1987 a 02/06/1988 já foi reconhecida pelo ente previdenciário, restando, portanto, incontroversa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/07/1975 a 24/07/1976 em que, conforme a CTPS, o demandante exerceu a função de motorista para "Comercial e Transportadora Sakaida Ltda"; 01/10/1976 a 30/10/1978, em que, conforme a CTPS, o demandante exerceu a função de motorista carreteiro, para a "Cooperativa de Laticínios de Águas"; 09/03/1983 a 04/01/1984, em que, conforme a CTPS , o demandante exerceu a função de motorista para "Empresa de Transportes São Luiz"; 01/08/1985 a 17/02/1987, em que, conforme a CTPS, o demandante exerceu a função de motorista, para Transminas Ltda - espécie de estabelecimento: transporte de cargas; 18/07/1988 a 04/11/1991 - em que, conforme CTPS, o autor exerceu a função de motorista carreteiro, na empresa Rodolinder Transportes Ltda; de 01/06/1992 a 12/02/1993, em que, conforme CTPS , o autor exerceu a função de motorista carreteiro de carga frigorífica, na empresa "Ernani O. Bruhm Transportes"; 01/05/1993 a 31/07/1993, em que, conforme CTPS, o autor exerceu a função de motorista, na empresa "Transnegrelli Transportadora Ltda"; 01/10/1993 a 28/04/1995, em que, conforme CTPS, o autor exerceu a função de motorista carreteiro de carga frigorífica, na empresa Ernani O. Bruhn Transportes.
- O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- Por outro lado, os interregnos de 02/07/1973 a 31/10/1973 e de 02/11/1973 a 30/11/1974, em que exerceu a função de operador de máquina, não podem ser enquadrados como especiais, uma vez que não há nos autos qualquer documento que comprove efetivamente que o veículo dirigido era ônibus ou caminhão de carga, nos termos do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
- O autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
-Apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de março de 2019.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 19/03/2019 14:42:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000030-25.2019.4.03.9999/SP
2019.03.99.000030-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOSE ANTONIO OLIVEIRA GRILO
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00051476420148260083 1 Vr AGUAI/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de aposentadoria especial.

A r. sentença de fls. 164, proferida em 18/06/2018, julgou improcedente o pedido. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça.

Inconformado, apela o requerente, sustentando, em síntese, a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos em que trabalhou como operador de máquinas e motorista, até 28/04/1995, por enquadramento por categoria profissional.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000030-25.2019.4.03.9999/SP
2019.03.99.000030-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:JOSE ANTONIO OLIVEIRA GRILO
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00051476420148260083 1 Vr AGUAI/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.

A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.

Inicialmente, tem-se que a especialidade do interregno de 23/02/1987 a 02/06/1988 já foi reconhecida pelo ente previdenciário, restando, portanto, incontroversa (documentos de fls. 16/19).

Na espécie, questionam-se os períodos de 02/07/1973 a 31/10/1973, 02/11/1973 a 30/11/1974, 01/07/1975 a 24/07/1976, 01/10/1976 a 30/10/1978, 09/03/1983 a 04/01/1984, 01/08/1985 a 17/02/1987, 18/07/1988 a 04/11/1991, 01/06/1992 a 12/02/1993, 01/05/1993 a 31/07/1993, 01/10/1993 a 28/04/1995 pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:

- 01/07/1975 a 24/07/1976 em que, conforme a CTPS a fls. 38, o demandante exerceu a função de motorista para "Comercial e Transportadora Sakaida Ltda";

- 01/10/1976 a 30/10/1978, em que, conforme a CTPS a fls. 38, o demandante exerceu a função de motorista carreteiro, para a "Cooperativa de Laticínios de Águas";

- 09/03/1983 a 04/01/1984, em que, conforme a CTPS a fls. 39, o demandante exerceu a função de motorista para "Empresa de Transportes São Luiz";

- 01/08/1985 a 17/02/1987, em que, conforme a CTPS a fls. 41, o demandante exerceu a função de motorista, para Transminas Ltda - espécie de estabelecimento: transporte de cargas;

- 18/07/1988 a 04/11/1991 - em que, conforme CTPS de fls. 41, o autor exerceu a função de motorista carreteiro, na empresa Rodolinder Transportes Ltda;

- de 01/06/1992 a 12/02/1993, em que, conforme CTPS de fls. 41, o autor exerceu a função de motorista carreteiro de carga frigorífica, na empresa "Ernani O. Bruhm Transportes";

- 01/05/1993 a 31/07/1993, em que, conforme CTPS de fls. 42, o autor exerceu a função de motorista, na empresa "Transnegrelli Transportadora Ltda";

- 01/10/1993 a 28/04/1995, em que, conforme CTPS de fls. 44, o autor exerceu a função de motorista carreteiro de carga frigorífica, na empresa Ernani O. Bruhn Transportes.

O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.

Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, nos lapsos mencionados.

Nesse sentido, destaco:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.

Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.

A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).

Por outro lado, os interregnos de 02/07/1973 a 31/10/1973 e de 02/11/1973 a 30/11/1974, em que exerceu a função de operador de máquina, não podem ser enquadrados como especiais, uma vez que não há nos autos qualquer documento que comprove efetivamente que o veículo dirigido era ônibus ou caminhão de carga, nos termos do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.

Assim, levando-se em conta os períodos de labor especial reconhecidos, tem-se que o autor não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.

Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do autor, apenas para reconhecer a especialidade dos interregnos de 01/07/1975 a 24/07/1976, 01/10/1976 a 30/10/1978, 09/03/1983 a 04/01/1984, 01/08/1985 a 17/02/1987, 23/02/1987 a 02/06/1988, 18/07/1988 a 04/11/1991, 01/06/1992 a 12/02/1993, 01/05/1993 a 31/07/1993, 01/10/1993 a 28/04/1995, além do período incontroverso, mantendo a denegação do benefício.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 19/03/2019 14:42:33



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