D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042646-20.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face do v. acórdão proferido pela 9ª Turma que rejeitou a matéria preliminar e negou provimento ao seu apelo, em ação de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de omissão na r. decisão ante a ausência de menção à gratuidade da justiça a ela concedida.
É o relatório.
VOTO
No tocante aos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal majoro em 100% o valor fixado em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa sua execução, em razão de ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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