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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI 8. 213/91. BALCONISTA DE FARMÁCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PE...

Data da publicação: 16/07/2020, 04:35:59

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI 8.213/91. BALCONISTA DE FARMÁCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. PERÍCIA INCONCLUSIVA. LAUDO PERICIAL INCONSISTENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO I. Controvérsia quanto à possibilidade de reconhecimento de interstício de atividade especial reclamado pela autora como balconista de farmácia, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial. II. Requerida produção de prova técnica pericial com fins de comprovar a sujeição contínua da parte autora condições laborais insalubres, por vinte e cinco anos, até data do pedido administrativo. III. Laudo pericial inconsistente. Omitidas as atividades desempenhadas pela parte autora sob condições nocivas à saúde. IV. Sentença anulada, de ofício, para realização de nova perícia. Apelação autárquica prejudicada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2223384 - 0006454-54.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006454-54.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.006454-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE ANTONIO ULIAN
ADVOGADO:SP238259 MARCIO HENRIQUE BARALDO
No. ORIG.:30013921020138260311 1 Vr JUNQUEIROPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI 8.213/91. BALCONISTA DE FARMÁCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. PERÍCIA INCONCLUSIVA. LAUDO PERICIAL INCONSISTENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO
I. Controvérsia quanto à possibilidade de reconhecimento de interstício de atividade especial reclamado pela autora como balconista de farmácia, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
II. Requerida produção de prova técnica pericial com fins de comprovar a sujeição contínua da parte autora condições laborais insalubres, por vinte e cinco anos, até data do pedido administrativo.
III. Laudo pericial inconsistente. Omitidas as atividades desempenhadas pela parte autora sob condições nocivas à saúde.
IV. Sentença anulada, de ofício, para realização de nova perícia. Apelação autárquica prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, declarar, de ofício, a nulidade da r. sentença prolatada, e julgar prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006454-54.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.006454-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE ANTONIO ULIAN
ADVOGADO:SP238259 MARCIO HENRIQUE BARALDO
No. ORIG.:30013921020138260311 1 Vr JUNQUEIROPOLIS/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A parte autora ajuizou a presente ação em 23/10/2013 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em condições especiais, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.


Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 66).


Laudo técnico pericial elaborado por jusperito (fls. 100-110).


A r. sentença, prolatada em 03/08/2016, julgou procedente o pedido (fls. 121-125).


O INSS interpôs recurso de apelação. No mérito, sustenta que não restou comprovada a especialidade dos labores exercidos pela parte autora, pelo que requer a reforma integral da r. sentença (fls. 127-133).


Com contrarrazões (fls. 140-154), subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006454-54.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.006454-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE ANTONIO ULIAN
ADVOGADO:SP238259 MARCIO HENRIQUE BARALDO
No. ORIG.:30013921020138260311 1 Vr JUNQUEIROPOLIS/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


A controvérsia havida no presente feito refere-se à possibilidade de reconhecimento de interstício de atividade especial reclamado pela autora (de 01/11/1986 a 05/07/2013), isso com o intuito de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.


O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (artigo 5º, LV, da CF).


Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (artigo 60, § 4º, IV, da CF).


Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (artigo 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.


Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (artigo 5º, I, da CF).


Por isso, o princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser implementado, para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.


A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.


No caso dos autos, o demandante requereu a produção de prova técnica pericial com fins de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres durante vinte e cinco anos, até a data do pedido administrativo, 05/07/2013 (fls. 23-24).


A prova pericial foi realizada em 20/08/2015, na sede da empresa Farmácia São Paulo (Anjolete & Justi Ltda). No local, o expert foi recebido pelo proprietário do estabelecimento e farmacêutico, Sr. Cleber Justi (fls. 100-109).


Na sentença prolatada (fls. 121-129), o Juízo de Primeiro Grau procedeu ao reconhecimento da integralidade do período de atividade especial suscitado pelo requerente.


No entanto, ao analisar-se a referida prova constata-se a rasa ou senão, a total ausência da boa técnica pericial.


De início, verifica-se que o experto especificou apenas as atividades-fim da farmácia (pessoa jurídica): "A empresa refere-se ATENDIMENTO AO PÚBLICO/OFERECENDO SERVIÇOS DE SAÚDE/APLICAÇÃO DE INJEÇÕES E PEQUENOS CURATIVOS, sendo que por meio desta atividade a requerente desenvolve suas atividades, com enquadramento nas devidas Normas Regulamentadoras (NR) e possíveis adicionais." (g.n.).


Outrossim, não foram enumeradas as atividades exercidas pela parte autora; não foi esclarecido qual o período analisado, considerando que o autor trouxe aos autos CTPS que comprova dois vínculos de labor na mesma empresa supramencionada, sendo que em ambos os contratos consta o cargo de balconista, a saber, de 01/11/1986 a 31/10/2002, e de 01/09/2003 a 08/01/2013 (fl. 27); não há, ainda, no referido laudo, qualquer apontamento sobre a relação atividade desempenhada versus tempo de exposição a cada um dos fatores nocivos elencados no laudo: "(...) Agentes Biológicos, Agentes Ergonômicos e doenças psicossomáticas e alteração da saúde mental."


Por fim, considerando-se que se entende por exposição habitual e permanente aquela que é inerente à função exercida, deverá o expert perscrutar aquela para a qual o autor foi contratado - balconista, esclarecendo as razões dele exercer atividades privativas de farmacêutico inscrito no Conselho regional de Farmácia, tais como a aplicação de medicamentos injetáveis, a realização de curativos de pequeno porte, dentre outras, consoante Resolução nº 499, de 17/12/2008, do Conselho Federal de Farmácia, que dispõe sobre a prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias; e coligir aos autos toda a documentação pertinente à autorização para o exercício das atividades de farmacêutico pelo balconista de farmácia, incluindo-se cópia do livro (relativo ao ano de 2013) no qual o farmacêutico está obrigado a registrar as aplicações de medicamentos injetáveis realizadas, conforme art. 24 da Resolução supramencionada.

Assim, não estando claro, objetivo, devidamente fundamentado o laudo pericial, permitindo a formação da convicção, não há como aceitá-lo, ressaltando que o julgador pode determinar, de ofício, a realização de nova perícia, ou deixar de considerar as conclusões técnicas (artigos 479 e 480 do Novo CPC).


Ante o exposto, de ofício, declaro nula a r. sentença prolatada nos autos, ante imprestabilidade da prova pericial, determinando a remessa dos autos à primeira instância, para que seja realizada nova perícia e, posteriormente, seja exarada sentença. Prejudicado o julgamento da apelação autárquica.


É COMO VOTO.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/06/2017 17:06:33



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