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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS – SOLDADOR. RUÍDO – EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TRF3. 5004274-45.2018.4.03.6183...

Data da publicação: 13/07/2020, 12:36:19

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS – SOLDADOR. RUÍDO – EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis. III. A natureza especial das atividades de 01.06.1987 a 28.09.1988 pode ser reconhecida, pois a função de soldador está enquadrada na legislação especial até 28.04.1995. IV. A partir de 28.04.1995 os documentos mostram que a exposição a agente agressivo se dava de forma intermitente, o que afasta o reconhecimento pretendido, pois a exposição deve se dar de forma habitual e permanente. V. Até o pedido administrativo – 25.08.2009, o autor tem 12 anos, 9 meses e 29 dias de atividades exercidas sob condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial. Até aquela data, tem 34 anos, 3 meses e 14 dias, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pois já cumprido o “pedágio” constitucional. VI. Com o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 01.06.1987 a 28.09.1988 faz jus à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 01.09.2011. VII. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20.09.2017. VIII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente. IX. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ). X. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004274-45.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 31/08/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004274-45.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
31/08/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2018

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS – SOLDADOR.
RUÍDO – EXPOSIÇÃO INTERMITENTE.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo -
código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que
encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser
aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o
nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o
limite vigente para 85 decibéis.
III. A natureza especial das atividades de 01.06.1987 a 28.09.1988 pode ser reconhecida, pois a
função de soldador está enquadrada na legislação especial até 28.04.1995.
IV. A partir de 28.04.1995 os documentos mostram que a exposição a agente agressivo se dava
de forma intermitente, o que afasta o reconhecimento pretendido, pois a exposição deve se dar
de forma habitual e permanente.
V. Até o pedido administrativo – 25.08.2009, o autor tem 12 anos, 9 meses e 29 dias de
atividades exercidas sob condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da
aposentadoria especial. Até aquela data, tem 34 anos, 3 meses e 14 dias, tempo suficiente para a
concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pois já cumprido o “pedágio”
constitucional.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

VI. Com o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 01.06.1987 a
28.09.1988 faz jus à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em
01.09.2011.
VII. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017.
VIII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
IX. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
X. Apelação do autor parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5004274-45.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: SEBASTIAO FLORIANO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA JULIAN SZULC - SP1134240A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5004274-45.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: SEBASTIAO FLORIANO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL






R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das
atividades indicadas na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria especial, desde o
pedido administrativo - 22.05.2009.

O Juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido, fixando os honorários advocatícios em 10% do
valor da causa, ressalvando a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Sentença proferida em 31.05.2017, não submetida ao reexame necessário.

Apela o autor, requerendo o reconhecimento das condições especiais de 02.03.1981 a
15.10.1981, de 01.06.1987 a 28.09.1988, de 03.01.1983 a 30.06.1984 e de 29.04.1995 até a DER
- 22.05.2009, com a concessão da aposentadoria especial.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.














APELAÇÃO (198) Nº 5004274-45.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: SEBASTIAO FLORIANO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA JULIAN SZULC - SP113424

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL




V O T O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das
atividades indicadas na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria especial, desde o
pedido administrativo - 22.05.2009.

Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:

"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus
valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior,
se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidas em lei;"

Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52
e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e
segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar
25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um
patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30
anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.

A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº
8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.

Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de
transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na
Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no
ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado
art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.

Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à
concessão de aposentadoria por tempo de serviço:

"Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a
aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é
assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de
previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender
aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de
idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na
data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea
anterior."

Ineficaz o dispositivo em questão desde a origem, por ausência de aplicabilidade prática, razão
pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a
aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já
inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art.
109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:

"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os
oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida,
atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo
de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem
por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher."

A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se
comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da
prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra
eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por
meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão
segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o
império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.

Realço, também, que a atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste
em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial,
conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula 198:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95.
DESNECESSIDADE. PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA LEI COMPROVADO MEDIANTE
LAUDO ESPECÍFICO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil,
consubstanciam instrumento processual apto a sanar omissão, obscuridade ou contradição, e
corrigir eventual erro material.
2. Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes
nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade
profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de
informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a
data da publicação do Decreto 2.172/97. In casu, apesar da correta fundamentação, foi
reconhecido, pela atividade profissional, o tempo de serviço até 5/3/97, verificando-se, dessa
forma, a apontada contradição no voto do recurso especial.
4. A constatação do alegado vício, entretanto, em nada prejudica a conclusão alcançada pelo

aresto ora embargado, uma vez que o restante do tempo considerado especial - entre 29/4/95 e
5/3/97 - foi devidamente comprovado mediante formulários emitidos pela empresa, na forma
estabelecida pelo INSS.
5. Embargos de declaração acolhidos para suprir a contradição, sem a atribuição de efeitos
infringentes.
(EDcl no REsp 415298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.04.2009)

Posto isto, impõe-se verificar se cumpridas as exigências legais para a caracterização da
natureza especial das atividades citadas na inicial.

Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial
era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a
classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº
53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357,
de 07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292
do Decreto nº 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da
legislação posterior".

Com a edição da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do
segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art.
57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:

"§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos
químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade
física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício."

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E
INSALUBRES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. A decisão está em sintonia com a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção,
segundo a qual é direito do servidor público, ex-celetista, contar o tempo de serviço prestado em
condições perigosas e insalubres de acordo com a legislação vigente à época de prestação do
serviço.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg Resp 929774/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 31.03.2008).

Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa Ordem de Serviço 600/98, alterada pela OS
612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum, quais
sejam:

a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da
edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;

b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu tempo

de serviço seria computado segundo a legislação anterior;

c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05.03.1997 -
Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia
ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova
relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes
agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.

Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências
da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial.

E com fundamento nesta norma infralegal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão
dos períodos de trabalho em condições especiais.

Ocorre que, com a edição do Decreto 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do
Decreto 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial
alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate, não mais subsistindo, a partir de
então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência.

Isso é o que se dessume da norma agora posta no citado art. 70 do Decreto nº 3.048/99:

"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."

Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do STJ firmado orientação no sentido da
viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade
prestada após 28.05.1998:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO
TRABALHADO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em
qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Precedentes desta 5.ª Turma.
2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora
agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo desprovido.
(AgRg Resp 1087805/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje 23.03.2009)

Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto 4.882, de 18.11.2003, que "Altera dispositivos do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.0480, de 6 de maio de 1999".

A partir de então, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do
rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto

3.048/99:

"Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido
de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador
avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela
legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de
salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo
atividade considerada especial."

Quanto ao ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por
agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como
especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS).
Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se
passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de
18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.

Ressalvo que o INSS já reconheceu a natureza especial das atividades exercidas de 15.05.1982
a 16.12.1982, de 03.01.1983 a 08.05.1987 e de 06.10.1988 a 28.04.1995, sendo os períodos
incontroversos.

Para comprovar a natureza especial das atividades exercidas de 02.03.1981 a 15.10.1981, o
autor juntou cópias da CTPS com anotação de vínculo de trabalho na condição de “½ oficial
pintor”.

Não foram apresentados formulário específico, laudo técnico ou PPP indicando exposição a
qualquer agente agressivo e, considerando que a função não está enquadrada na legislação
especial, inviável o reconhecimento das condições especiais das atividades.

O vínculo de trabalho de 01.06.1987 a 28.09.1988 foi exercido na condição de “soldador de
plástico” e, embora ausentes outros documentos, a natureza especial das atividades pode ser
reconhecida, pois a função de soldador está enquadrada na legislação especial até 28.04.1995.

Para comprovar a especialidade a partir de 29.04.1995, o autor juntou PPPs e LTCATs da
empresa que, intimada a esclarecer as divergências dos laudos técnicos, apresentou PPP emitido
em 28.05.2015 e PPRAs confeccionados em 2008, 2010, 2011 e 2012, todos indicando que a
exposição a agente agressivo se dava de forma intermitente, o que afasta o reconhecimento
pretendido, pois a exposição deve se dar de forma habitual e permanente.

No processo administrativo, a empresa esclareceu (fls. 163 dos autos) que a exposição era
intermitente, e não habitual e permanente.

O PPRA (fls. 387 dos autos) aponta que os níveis de ruído oscilavam acima e abaixo do limite
legal e o nível máximo de 94,6 dB era alcançado com o uso da lixadeira elétrica manual, mas
destaca que a máquina era utilizada “algumas vezes ao dia, por tempo máximo de 5 minutos e de
forma descontinuada”.


Dessa forma, inviável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas após
28.04.1995.

Conforme tabela anexa, até o pedido administrativo – 25.08.2009, o autor tem 12 anos, 9 meses
e 29 dias de atividades exercidas sob condições especiais, tempo insuficiente para a concessão
da aposentadoria especial.

Até aquela data, tem 34 anos, 3 meses e 14 dias, tempo suficiente para a concessão da
aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pois já cumprido o “pedágio”
constitucional.

Com o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 01.06.1987 a
28.09.1988 faz jus à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em
01.09.2011.

As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos
vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.

A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017.

Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação,
e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E
serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na
forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.

Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do
CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).

DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do autor para reformar a sentença, reconhecer as
condições especiais de 01.06.1987 a 28.09.1988 e fixar os consectários nos termos da
fundamentação.

É o voto.Tempo de AtividadeAtividades profissionaisEspPeríodoAtividade comumAtividade
especialadmissãosaídaamdamd114/01/198027/02/1980 - 1 14 - - -218/03/198019/12/1980 - 9 2 - -
-308/01/198106/02/1981 - - 29 - - -402/03/198115/12/1981 - 9 14 - - -503/02/198203/05/1982 - 3 1
- - -6Esp15/05/198216/12/1982 - - - - 7 27Esp03/01/198330/06/1986 - - - 3 5
288Esp01/07/198608/05/1987 - - - - 10 89Esp01/06/198728/09/1988 - - - 1 3
2810Esp06/10/198828/04/1995 - - - 6 6 231129/04/199515/12/1998 3 7 17 - - -
1216/12/199825/08/2009 10 8 10 - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - -

- -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -- - - - - - -Soma:133787103189Correspondente ao número de
dias:5.8774.619Tempo total :1632712929Conversão:1,401711176.466,600000Tempo total de
atividade (ano, mês e dia):34314











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS – SOLDADOR.
RUÍDO – EXPOSIÇÃO INTERMITENTE.
I. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em
condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
II. O Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo -
código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que
encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser
aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o
nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o
limite vigente para 85 decibéis.
III. A natureza especial das atividades de 01.06.1987 a 28.09.1988 pode ser reconhecida, pois a
função de soldador está enquadrada na legislação especial até 28.04.1995.
IV. A partir de 28.04.1995 os documentos mostram que a exposição a agente agressivo se dava
de forma intermitente, o que afasta o reconhecimento pretendido, pois a exposição deve se dar
de forma habitual e permanente.
V. Até o pedido administrativo – 25.08.2009, o autor tem 12 anos, 9 meses e 29 dias de
atividades exercidas sob condições especiais, tempo insuficiente para a concessão da
aposentadoria especial. Até aquela data, tem 34 anos, 3 meses e 14 dias, tempo suficiente para a
concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, pois já cumprido o “pedágio”
constitucional.
VI. Com o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 01.06.1987 a
28.09.1988 faz jus à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em
01.09.2011.
VII. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da
Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE
870.947, em 20.09.2017.
VIII. Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da
citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a
citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219
do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês,
na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros
moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n.

9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida
na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
IX. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
X. Apelação do autor parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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