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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE IN...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:16

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). PROCEDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Inicialmente, não merece prosperar a alegação da falta de interesse de agir que foi utilizada como fundamento da extinção parcial do processo sem resolução do mérito, pois ''o período posterior à impetração do mandado de segurança, deve ser exigido como efeito da sentença nele produzida. Assim, há inadequação desta via eleita para dedução do pedido de recebimento dos valores devidos após a impetração do mandado de segurança, isto é, entre 04/05/2015 e 01/02/2016 (data do início do pagamento'' (fls. 104 – id. 90373962 – p. 2). Isto porque remanesce o interesse da parte autora com relação ao pagamento integral dos valores em atraso, até a data do início do pagamento (DIP), efetuado pelo INSS. II- O exame dos autos revela que o autor requereu administrativamente, em 21/10/14, o benefício de aposentadoria especial, o qual foi indeferido pelo INSS, não reconhecendo alguns períodos como especiais, apurando-se tempo de serviço inferior ao necessário. Inconformado, impetrou o Mandado de Segurança nº 0002562-26.2015.4.03.6114 em 4/5/15, o qual tramitou perante a 1ª Vara Federal em São Bernardo do Campo/SP, tendo sido julgado procedente o pedido, com o reconhecimento de períodos especiais e a concessão da aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (21/10/14), em sentença proferida em 3/2/16. Deferiu a liminar para o fim de determinar ao INSS a implantação do benefício em favor do impetrante. III- Em 11/7/16, a apelação da autarquia foi improvida pela Oitava Turma deste Tribunal, mantida a DIB e a liminar concedida, esclarecendo, no entanto, não haver ''nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas administrativamente ou pela via judicial própria'' (fls. 68 – id. 90373948 – p. 9). IV- Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria especial NB 46/ 156.840.074-5, com data do início do benefício (DIB) em 21/10/14 (DER), data do início do pagamento (DIP) em 1º/2/16 e DDB em 23/2/16, consoante a cópia do ofício APSADJ/SBC nº 351/2015, datado de 26/2/16 e protocolado em 10/3/16, da Gerência da Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais de São Bernardo do Campo/SP acostado a fls. 59 (id. 90373947 – p.13), e extrato de consulta realizada no sistema Plenus / CONBAS juntado a fls. 60 (id. 90373948). V- O acórdão transitou em julgado em 17/8/16 para o impetrante, e em 6/10/16 para o INSS, com baixa definitiva dos autos de mandado de segurança à Seção Judiciária de Origem em 3/11/16, conforme certidões de fls. 72 (id. 90373948 – p. 13). VI- Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, para o recebimento dos valores atrasados, entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e a data de início do pagamento (DIP), ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo. Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento dos atrasados administrativamente. VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. IX- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório. X- Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001306-53.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001306-53.2017.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). PROCEDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Inicialmente, não merece prosperar a alegação da falta de interesse de agir que foi utilizada
como fundamento da extinção parcial do processo sem resolução do mérito, pois ''o período
posterior à impetração do mandado de segurança, deve ser exigido como efeito da sentença nele
produzida. Assim, há inadequação desta via eleita para dedução do pedido de recebimento dos
valores devidos após a impetração do mandado de segurança, isto é, entre 04/05/2015 e
01/02/2016 (data do início do pagamento'' (fls. 104 – id. 90373962 – p. 2). Isto porque remanesce
o interesse da parte autora com relação ao pagamento integral dos valores em atraso, até a data
do início do pagamento (DIP), efetuado pelo INSS.
II- O exame dos autos revela que o autor requereu administrativamente, em 21/10/14, o benefício
de aposentadoria especial, o qual foi indeferido pelo INSS, não reconhecendo alguns períodos
como especiais, apurando-se tempo de serviço inferior ao necessário. Inconformado, impetrou o
Mandado de Segurança nº 0002562-26.2015.4.03.6114 em 4/5/15, o qual tramitou perante a 1ª
Vara Federal em São Bernardo do Campo/SP, tendo sido julgado procedente o pedido, com o
reconhecimento de períodos especiais e a concessão da aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo (21/10/14), em sentença proferida em 3/2/16. Deferiu a liminar para o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

fim de determinar ao INSS a implantação do benefício em favor do impetrante.
III- Em 11/7/16, a apelação da autarquia foi improvida pela Oitava Turma deste Tribunal, mantida
a DIB e a liminar concedida, esclarecendo, no entanto, não haver ''nesta decisão determinação
alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs 269 e 271 do C. STF, devendo
as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas
administrativamente ou pela via judicial própria'' (fls. 68 – id. 90373948 – p. 9). IV-
Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria especial NB 46/
156.840.074-5, com data do início do benefício (DIB) em 21/10/14 (DER), data do início do
pagamento (DIP) em 1º/2/16 e DDB em 23/2/16, consoante a cópia do ofício APSADJ/SBC nº
351/2015, datado de 26/2/16 e protocolado em 10/3/16, da Gerência da Agência da Previdência
Social de Atendimento de Demandas Judiciais de São Bernardo do Campo/SP acostado a fls. 59
(id. 90373947 – p.13), e extrato de consulta realizada no sistema Plenus / CONBAS juntado a fls.
60 (id. 90373948).
V- O acórdão transitou em julgado em 17/8/16 para o impetrante, e em 6/10/16 para o INSS, com
baixa definitiva dos autos de mandado de segurança à Seção Judiciária de Origem em 3/11/16,
conforme certidões de fls. 72 (id. 90373948 – p. 13).
VI- Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, para o recebimento
dos valores atrasados, entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e a data de
início do pagamento (DIP), ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento
dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo.
Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento dos atrasados administrativamente.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente
do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido
pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque,
naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de
benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial,
previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei
8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." A
taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
IX- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi
parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.
X- Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.


Acórdao




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001306-53.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDNO MIGUEL ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDNO MIGUEL ALVES

Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001306-53.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDNO MIGUEL ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDNO MIGUEL ALVES
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em 17/7/17 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao
pagamento dos valores atrasados referentes ao período entre a data de entrada dorequerimento
administrativo (DER) e a data de início do pagamento (DIP), decorrentes da concessão de
aposentadoria especial em ação de mandado de segurança.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo, em 1º/10/18, declarou o autor carecedor da ação, em razão da parcial ausência de
interesse de agir por inadequação da via eleita, ''no tocante à cobrança dos valores devidos e não
pagos compreendidos entre 05/05/15 e 31/01/2016'', julgando extinto o feito sem julgamento do
mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do CPC/15, e julgou procedente o pedido,
condenando o INSS a pagar ''o benefício não pago no período de 21/10/2014 e 04/05/2015,
devidamente corrigido. As verbas vencidas e não adimplidas administrativamente serão pagas
corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (RE 870.947). Honorários advocatícios pelas partes, ora
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido, conforme acima

mencionado, a ser pago 50% pelo réu e 50% pelo autor, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código
de Processo Civil. Custas ex lege'' (fls. 104 – id. 90373962 – p. 2).
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em síntese:
- que a R. sentença proferida no mandado de segurança impetrado, determinou a concessão da
aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo (DER) em 21/10/14 e
- ser incabível a cobrança de valores atrasados em sede de mandado de segurança.
- Pleiteia a reforma da R. sentença, para que seja reconhecido o interesse de agir no ajuizamento
da presente ação de cobrança, a fim de receber os valores atrasados entre 21/10/14 (DER/DIB) e
1º/2/16 (DIP); a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual
mínimo de 10% sobre o proveito econômico, em razão da sucumbência mínima do requerente; a
fixação de juros moratórios no importe de 1% ao mês a contar da data em que deveriam ter sido
pagas as parcelas pelo INSS e, por fim, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais
recursais respeitado o limite máximo de 20% sobre o proveito econômico, nos termos do disposto
no § 11 do art. 85, do CPC/15.

Por sua vez, apelou, também, a autarquia, requerendo em síntese:
- a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante aos juros moratórios, com a incidência dos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança e
- a incidência da TR (Taxa Referencial) como índice de correção monetária, salientando que
houve a suspensão dos efeitos do RE nº 870.947, valendo portanto a Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões do demandante, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001306-53.2017.4.03.6126
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EDNO MIGUEL ALVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDNO MIGUEL ALVES
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O


O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente,
não merece prosperar a alegação da falta de interesse de agir que foi utilizada como fundamento
da extinção parcial do processo sem resolução do mérito, pois ''o período posterior à impetração
do mandado de segurança, deve ser exigido como efeito da sentença nele produzida. Assim, há
inadequação desta via eleita para dedução do pedido de recebimento dos valores devidos após a

impetração do mandado de segurança, isto é, entre 04/05/2015 e 01/02/2016 (data do início do
pagamento'' (fls. 104 – id. 90373962 – p. 2). Isto porque remanesce o interesse da parte autora
com relação ao pagamento integral dos valores em atraso, até a data do início do pagamento
(DIP), efetuado pelo INSS.
No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15, entendo que o presente feito
reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte.
Passo, então, à análise do mérito.
O exame dos autos revela que o autor requereu administrativamente, em 21/10/14, o benefício de
aposentadoria especial, o qual foi indeferido pelo INSS, não reconhecendo alguns períodos como
especiais, apurando-se tempo de serviço inferior ao necessário. Inconformado, impetrou o
Mandado de Segurança nº 0002562-26.2015.4.03.6114 em 4/5/15, o qual tramitou perante a 1ª
Vara Federal em São Bernardo do Campo/SP, tendo sido julgado procedente o pedido, com o
reconhecimento de períodos especiais e a concessão da aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo (21/10/14), em sentença proferida em 3/2/16. Deferiu a liminar para o
fim de determinar ao INSS a implantação do benefício em favor do impetrante.
Em 11/7/16, a apelação da autarquia foi improvida pela Oitava Turma deste Tribunal, mantida a
DIB e a liminar concedida, esclarecendo, no entanto, não haver ''nesta decisão determinação
alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs 269 e 271 do C. STF, devendo
as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas
administrativamente ou pela via judicial própria'' (fls. 68 – id. 90373948 – p. 9).
Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria especial NB 46/
156.840.074-5, com data do início do benefício (DIB) em 21/10/14 (DER), data do início do
pagamento (DIP) em 1º/2/16 e DDB em 23/2/16, consoante a cópia do ofício APSADJ/SBC nº
351/2015, datado de 26/2/16 e protocolado em 10/3/16, da Gerência da Agência da Previdência
Social de Atendimento de Demandas Judiciais de São Bernardo do Campo/SP acostado a fls. 59
(id. 90373947 – p.13), e extrato de consulta realizada no sistema Plenus / CONBAS juntado a fls.
60 (id. 90373948).
O acórdão transitou em julgado em 17/8/16 para o impetrante, e em 6/10/16 para o INSS, com
baixa definitiva dos autos de mandado de segurança à Seção Judiciária de Origem em 3/11/16,
conforme certidões de fls. 72 (id. 90373948 – p. 13).
Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, para o recebimento dos
valores atrasados, entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e a data de
início do pagamento (DIP), ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento
dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo.
Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento dos atrasados administrativamente.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária." Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto

Silveira: "Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação." (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente
o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava
Turma.
Por fim, não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi
parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a pagar
as diferenças referentes à aposentadoria especial NB 46/ 156.840.074-5, desde o dia seguinte à
data do ajuizamento da ação mandamental em 4/5/15 até o dia anterior à data do início do
pagamento (DIP) em 1º/2/16, além do direito aos valores atrasados referentes ao período da data
de entrada do requerimento administrativo (DER) em 21/10/14 a 4/5/15, acrescidas de juros
moratórios e honorários advocatícios nos termos da fundamentação, e dou parcial provimento à
apelação do INSS para determinar a incidência da correção monetária e juros na forma acima
explicitada.
É o meu voto.


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA EM MANDADO DE
SEGURANÇA. VALORES ATRASADOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO (DER) E A DATA DE INÍCIO DO PAGAMENTO (DIP). PROCEDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Inicialmente, não merece prosperar a alegação da falta de interesse de agir que foi utilizada
como fundamento da extinção parcial do processo sem resolução do mérito, pois ''o período
posterior à impetração do mandado de segurança, deve ser exigido como efeito da sentença nele
produzida. Assim, há inadequação desta via eleita para dedução do pedido de recebimento dos
valores devidos após a impetração do mandado de segurança, isto é, entre 04/05/2015 e
01/02/2016 (data do início do pagamento'' (fls. 104 – id. 90373962 – p. 2). Isto porque remanesce
o interesse da parte autora com relação ao pagamento integral dos valores em atraso, até a data
do início do pagamento (DIP), efetuado pelo INSS.
II- O exame dos autos revela que o autor requereu administrativamente, em 21/10/14, o benefício
de aposentadoria especial, o qual foi indeferido pelo INSS, não reconhecendo alguns períodos
como especiais, apurando-se tempo de serviço inferior ao necessário. Inconformado, impetrou o
Mandado de Segurança nº 0002562-26.2015.4.03.6114 em 4/5/15, o qual tramitou perante a 1ª
Vara Federal em São Bernardo do Campo/SP, tendo sido julgado procedente o pedido, com o
reconhecimento de períodos especiais e a concessão da aposentadoria especial, desde a data do

requerimento administrativo (21/10/14), em sentença proferida em 3/2/16. Deferiu a liminar para o
fim de determinar ao INSS a implantação do benefício em favor do impetrante.
III- Em 11/7/16, a apelação da autarquia foi improvida pela Oitava Turma deste Tribunal, mantida
a DIB e a liminar concedida, esclarecendo, no entanto, não haver ''nesta decisão determinação
alguma para pagamento de atrasados, conforme as Súmulas nºs 269 e 271 do C. STF, devendo
as parcelas relativas ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas
administrativamente ou pela via judicial própria'' (fls. 68 – id. 90373948 – p. 9). IV-
Em cumprimento à decisão judicial, o INSS implementou a aposentadoria especial NB 46/
156.840.074-5, com data do início do benefício (DIB) em 21/10/14 (DER), data do início do
pagamento (DIP) em 1º/2/16 e DDB em 23/2/16, consoante a cópia do ofício APSADJ/SBC nº
351/2015, datado de 26/2/16 e protocolado em 10/3/16, da Gerência da Agência da Previdência
Social de Atendimento de Demandas Judiciais de São Bernardo do Campo/SP acostado a fls. 59
(id. 90373947 – p.13), e extrato de consulta realizada no sistema Plenus / CONBAS juntado a fls.
60 (id. 90373948).
V- O acórdão transitou em julgado em 17/8/16 para o impetrante, e em 6/10/16 para o INSS, com
baixa definitiva dos autos de mandado de segurança à Seção Judiciária de Origem em 3/11/16,
conforme certidões de fls. 72 (id. 90373948 – p. 13).
VI- Dessa forma, houve a necessidade de o autor obter a tutela jurisdicional, para o recebimento
dos valores atrasados, entre a data de entrada do requerimento administrativo (DER) e a data de
início do pagamento (DIP), ante a impossibilidade de a ação mandamental albergar o pagamento
dessas parcelas, por sua natureza processual de reconhecimento de direito líquido e certo.
Outrossim, a autarquia não procedeu ao pagamento dos atrasados administrativamente.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente
do voto do Recurso Repetitivo que "a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido
pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque,
naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de
benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial,
previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei
8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária." A
taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma.
IX- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários
advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi
parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.
X- Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por

unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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