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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGA...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:06:48

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005684-19.2020.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 11/05/2021, Intimação via sistema DATA: 14/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5005684-19.2020.4.03.6103

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005684-19.2020.4.03.6103
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: FILEMON KINICHI OGAWA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FILEMON KINICHI OGAWA

Advogado do(a) APELADO: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A

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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005684-19.2020.4.03.6103
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INSS
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R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interposto pelo INSS em face da decisão que negou provimento ao seu
apelo e deu provimento à apelação da parte autora.
O ente autárquico, ora agravante, afirma que não restaram preenchidos todos os requisitos
necessários à implantação do benefício de aposentadoria especial.
Com contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado, bem como requer a aplicação do
disposto no artigo 1.021, parágrafo 4, do Código de Processo Civil.
É o Relatório.





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005684-19.2020.4.03.6103

RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: FILEMON KINICHI OGAWA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: SUEINE GOULART PIMENTEL - RS52736-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FILEMON KINICHI OGAWA
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V O T O


O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo
932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante,
ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.


Em todos estes interstícios -29.04.1995 a 02.08.2006 e de 15.03.2007 a 30.09.2012 - a parte
autora exerceu a atividade de Comissário de Bordo. Entendo que a atividade pode ser
considerada especial até edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para
a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Com efeito, a atividade está prevista nos códigos 2.4.1 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.3 do
Decreto 83.080/79.
No primeiro interstício, a parte autora trouxe aos autos o PPP fornecido por seu ex empregador
(Varig) em situação de falência. Apontou-se a exposição de forma habitual e permanente a
“desgaste orgânico devido a atitudes elevadas com atmosfera mais refeita em menor
quantidade de oxigénio variações de pressão atmosférica em pousos e decolagens e baixa
umidade relativa do ar sujeito a barotraumas, hipóxia relativa constante e implicações sobre a
homeostase alterações do Ritmo Cardíaco ...”
Para o segundo interstício trabalhado em outra empresa do setor aéreo (TAM) e na mesma
atividade, o PPP indica a presença agente agressivo ruído abaixo dos limites de tolerância e
não indica o fator de risco relacionado ao trabalho em condições anormais de pressão e
atmosfera.

Com a devida vênia, não é razoável fazer distinção entre duas situações idênticas, restando
evidenciado que os documentos fornecidos pela ex empregadora TAM, não refletem as reais
condições do trabalho exercido pela parte autora dentro das aeronaves, notadamente em
relação aos agente físicos agressivos identificados.
Friso que os laudos paradigmas apontam que o trabalho do Comissário de Bordo é exercido em
condições anormais de pressão e atmosfera e se assemelha as condições encontradas no
interior de caixões ou câmaras hiperbáricas, conforme prevê o código 2.05, do Decreto
3.048/79.
Apenas as título de esclarecimento, a pressão anormal sofrida pelos trabalhadores em
aeronaves que, em altitudes de cruzeiro de 30 a 34 mil pés (10.000 metros) equivalem a uma
pressão atmosférica terrena de 8 mil pés (2.400 metros), superam a pressão externa da
aeronave em aproximadamente 170%, gerando condições inapropriadas de temperatura e
oxigenação. Via de consequência o ambiente no interior da aeronave, em voo de cruzeiro é tido
como hipobárico em relação à pressão atmosférica ao nível do mar e hiperbárico em relação à
atmosfera exterior. Tal situação por ser fonte de várias doenças tais como otites
barotraumáticas, sinusobaropatias, odontobaropatias, gastrobaropatias e enteropatias (doenças
previstas na Portaria 1339/99 do Ministério da Saúde)
Reconheço, portanto a nocividade do labor nos interstícios de 29.04.1995 a 02.08.2006 e de
15.03.2007 a 30.09.2012.
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não

do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
De outra parte não se encontram presentes os requisitos para a aplicação ao recorrente da
multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC. A proposição do agravo, julgado improcedente,
somente implica na citada imputação desde que o recurso seja manifestamente inadmissível.
Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS,mantendo-se, integralmente, a
decisão agravada.
É O VOTO.












E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMISSÁRIO DE BORDO. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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