Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. MOTORISTA. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. NÃO PREENCHIDOS...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:36:32

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. MOTORISTA. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. - No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 12/03/1980 a 19/08/1980, de 01/03/1981 a 10/08/1981, de 01/09/1981 a 18/07/1983, de 06/02/1984 a 14/07/1985, de 12/02/1986 a 23/06/1987 - em que, conforme a CTPS a fls. 22/23 e o laudo judicial de fls. 92/105, o demandante exerceu atividades como soldador, passível de enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros. - Possível também o enquadramento do lapso de 18/02/1988 a 11/04/1988 - trabalhador rural, conforme CTPS a fls. 23 - Nome da empresa: AGRO-PECUÁRIA CFM Ltda, passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre. - Reconhecidos também os períodos de 01/08/1987 a 23/12/1987 - em que, conforme a CTPS a fls. 23 e o CNIS a fls. 64, o demandante exerceu a função de motorista de caminhão (antigo CBO - nº 98560); e de 01/07/1989 a 30/12/1989, de 15/01/1990 a 06/09/1990, de 01/04/1991 a 31/05/1991, de 01/06/1991 a 16/01/1992, de 01/03/1992 a 31/03/1992, de 01/04/1992 a 31/05/1992, de 01/06/1992 a 16/12/1992, de 01/06/1993 a 23/12/1993, de 02/05/1994 a 12/12/1994, em que, conforme a CTPS a fls. 24/27 e os PPP's de fls. 38/41, o demandante exerceu a função de motorista de caminhão. - O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão. - Reconhecidos, ainda, os interregnos de 02/05/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 16/01/2006, - agente agressivo: ruído 87,7 db (A), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial de fls. 92/105. - A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Quanto ao interregno de 01/06/1988 a 31/05/1989, em que exerceu a atividade de motorista, não pode ser enquadrado como especial, uma vez que não há nos autos qualquer documento que comprove efetivamente que o veículo dirigido era ônibus ou caminhão de carga, nos termos do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. - No que se refere aos períodos de 06/03/1997 a 12/05/2000 e de 01/11/2000 a 18/11/2003, o laudo técnico judicial aponta a exposição a ruído de 87,7 dB (A), portanto, abaixo do limite enquadrado como agressivo pela legislação à época - que exigia exposições acima de 90 dB (A), não configurando o labor nocente. - No que tange ao lapso de 08/04/2006 a 06/10/2011, impossível o reconhecimento da especialidade, uma vez que não restou comprovado no laudo judicial o contato direto com o agente agressivo (combustíveis) em condição de risco de insalubridade, nos termos da legislação previdenciária. - O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo autárquico. - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos. - Reexame necessário não conhecido. - Apelo do INSS provido em parte. - Cassada a tutela antecipada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2277583 - 0036699-48.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036699-48.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.036699-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE ROBERTO MARIOTO
ADVOGADO:SP225211 CLEITON GERALDELI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PITANGUEIRAS SP
No. ORIG.:00038238020118260459 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. MOTORISTA. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 12/03/1980 a 19/08/1980, de 01/03/1981 a 10/08/1981, de 01/09/1981 a 18/07/1983, de 06/02/1984 a 14/07/1985, de 12/02/1986 a 23/06/1987 - em que, conforme a CTPS a fls. 22/23 e o laudo judicial de fls. 92/105, o demandante exerceu atividades como soldador, passível de enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.
- Possível também o enquadramento do lapso de 18/02/1988 a 11/04/1988 - trabalhador rural, conforme CTPS a fls. 23 - Nome da empresa: AGRO-PECUÁRIA CFM Ltda, passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- Reconhecidos também os períodos de 01/08/1987 a 23/12/1987 - em que, conforme a CTPS a fls. 23 e o CNIS a fls. 64, o demandante exerceu a função de motorista de caminhão (antigo CBO - nº 98560); e de 01/07/1989 a 30/12/1989, de 15/01/1990 a 06/09/1990, de 01/04/1991 a 31/05/1991, de 01/06/1991 a 16/01/1992, de 01/03/1992 a 31/03/1992, de 01/04/1992 a 31/05/1992, de 01/06/1992 a 16/12/1992, de 01/06/1993 a 23/12/1993, de 02/05/1994 a 12/12/1994, em que, conforme a CTPS a fls. 24/27 e os PPP's de fls. 38/41, o demandante exerceu a função de motorista de caminhão.
- O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.
- Reconhecidos, ainda, os interregnos de 02/05/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 16/01/2006, - agente agressivo: ruído 87,7 db (A), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial de fls. 92/105.
- A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Quanto ao interregno de 01/06/1988 a 31/05/1989, em que exerceu a atividade de motorista, não pode ser enquadrado como especial, uma vez que não há nos autos qualquer documento que comprove efetivamente que o veículo dirigido era ônibus ou caminhão de carga, nos termos do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
- No que se refere aos períodos de 06/03/1997 a 12/05/2000 e de 01/11/2000 a 18/11/2003, o laudo técnico judicial aponta a exposição a ruído de 87,7 dB (A), portanto, abaixo do limite enquadrado como agressivo pela legislação à época - que exigia exposições acima de 90 dB (A), não configurando o labor nocente.
- No que tange ao lapso de 08/04/2006 a 06/10/2011, impossível o reconhecimento da especialidade, uma vez que não restou comprovado no laudo judicial o contato direto com o agente agressivo (combustíveis) em condição de risco de insalubridade, nos termos da legislação previdenciária.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo autárquico.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS provido em parte.
- Cassada a tutela antecipada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 21/02/2018 17:03:50



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036699-48.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.036699-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE ROBERTO MARIOTO
ADVOGADO:SP225211 CLEITON GERALDELI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PITANGUEIRAS SP
No. ORIG.:00038238020118260459 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor prestado pela parte autora de 12/03/1980 a 19/08/1980, de 01/03/1981 a 10/08/1981, de 01/09/1981 a 18/07/1983, de 06/02/1984 a 14/07/1985, de 12/02/1986 a 23/06/1987, de 01/08/1987 a 23/12/1987, de 18/02/1988 a 11/04/1988, de 01/06/1988 a 31/05/1989, de 01/07/1989 a 30/12/1989, de 15/01/1990 a 06/09/1990, de 01/04/1991 a 31/05/1991, de 01/06/1991 a 16/01/1992, de 01/03/1992 a 31/03/1992, de 01/04/1992 a 31/05/1992, de 01/06/1992 a 16/12/1992, de 01/06/1993 a 23/12/1993, de 02/05/1994 a 12/12/1994, de 02/05/1996 a 12/05/2000, de 01/11/2000 a 16/01/2006, de 08/04/2006 a 06/10/2011, e condenar o réu a conceder ao autor, desde a data da citação (11/11/2011), o benefício de aposentadoria especial, com correção monetária e juros legais. Concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação até a sentença.

A decisão foi submetida ao reexame necessário.

Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária, não fazendo a requerente jus à aposentadoria concedida. Pede, subsidiariamente, a alteração do termo inicial e dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 21/02/2018 17:03:43



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0036699-48.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.036699-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):JOSE ROBERTO MARIOTO
ADVOGADO:SP225211 CLEITON GERALDELI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE PITANGUEIRAS SP
No. ORIG.:00038238020118260459 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.

O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.

A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.

Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:


PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475 DO CPC. DISPENSA. 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI Nº 10.352/01. PROCESSO EM CURSO. INCIDÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM. AFERIÇÃO. MOMENTO DO JULGAMENTO.
Governa a aplicação de direito intertemporal o princípio de que a lei processual nova tem eficácia imediata, alcançando os atos processuais ainda não preclusos.
Este Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que a Lei nº 10.352/01, tendo natureza estritamente processual, incide sobre os processos já em curso.
O valor da condenação deve ser considerado aquele aferido no momento do julgamento, pois a intenção do legislador, ao inserir novas restrições à remessa necessária, com a edição da Lei nº 10.352/01, foi sujeitar a maior controle jurisdicional somente causas de maior monta ou que envolvam matéria que ainda não foi pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores.
Precedentes.
Recurso desprovido.(REsp 600.874/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 18/04/2005, p. 371, grifei).

No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.

No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.

A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.

Na espécie, questionam-se os períodos de 12/03/1980 a 19/08/1980, de 01/03/1981 a 10/08/1981, de 01/09/1981 a 18/07/1983, de 06/02/1984 a 14/07/1985, de 12/02/1986 a 23/06/1987, de 01/08/1987 a 23/12/1987, de 18/02/1988 a 11/04/1988, de 01/06/1988 a 31/05/1989, de 01/07/1989 a 30/12/1989, de 15/01/1990 a 06/09/1990, de 01/04/1991 a 31/05/1991, de 01/06/1991 a 16/01/1992, de 01/03/1992 a 31/03/1992, de 01/04/1992 a 31/05/1992, de 01/06/1992 a 16/12/1992, de 01/06/1993 a 23/12/1993, de 02/05/1994 a 12/12/1994, de 02/05/1996 a 12/05/2000, de 01/11/2000 a 16/01/2006, de 08/04/2006 a 06/10/2011, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:

- 12/03/1980 a 19/08/1980, de 01/03/1981 a 10/08/1981, de 01/09/1981 a 18/07/1983, de 06/02/1984 a 14/07/1985, de 12/02/1986 a 23/06/1987 - em que, conforme a CTPS a fls. 22/23 e o laudo judicial de fls. 92/105, o demandante exerceu atividades como soldador, passível de enquadramento no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.


- 18/02/1988 a 11/04/1988 - trabalhador rural, conforme CTPS a fls. 23 - Nome da empresa: AGRO-PECUÁRIA CFM Ltda, passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre;


- 01/08/1987 a 23/12/1987 - em que, conforme a CTPS a fls. 23 e o CNIS a fls. 64, o demandante exerceu a função de motorista de caminhão (antigo CBO - nº 98560);

- 01/07/1989 a 30/12/1989, de 15/01/1990 a 06/09/1990, de 01/04/1991 a 31/05/1991, de 01/06/1991 a 16/01/1992, de 01/03/1992 a 31/03/1992, de 01/04/1992 a 31/05/1992, de 01/06/1992 a 16/12/1992, de 01/06/1993 a 23/12/1993, de 02/05/1994 a 12/12/1994, em que, conforme a CTPS a fls. 24/27 e os PPP's de fls. 38/41, o demandante exerceu a função de motorista de caminhão.

O item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes; motoristas e cobradores de ônibus; motoristas e ajudantes de caminhão.

- 02/05/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 16/01/2006, - agente agressivo: ruído 87,7 db (A), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial de fls. 92/105.

A atividade desenvolvida pela autora enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.

Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".

A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

Assim, a requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.

Nesse sentido, destaco:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível - 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).

Quanto ao interregno de 01/06/1988 a 31/05/1989, em que exerceu a atividade de motorista, não pode ser enquadrado como especial, uma vez que não há nos autos qualquer documento que comprove efetivamente que o veículo dirigido era ônibus ou caminhão de carga, nos termos do item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79.

No que se refere aos períodos de 06/03/1997 a 12/05/2000 e de 01/11/2000 a 18/11/2003, o laudo técnico judicial aponta a exposição a ruído de 87,7 dB (A), portanto, abaixo do limite enquadrado como agressivo pela legislação à época - que exigia exposições acima de 90 dB (A), não configurando o labor nocente.

No que tange ao lapso de 08/04/2006 a 06/10/2011, impossível o reconhecimento da especialidade, uma vez que não restou comprovado no laudo judicial o contato direto com o agente agressivo (combustíveis) em condição de risco de insalubridade, nos termos da legislação previdenciária.

Assentados esses aspectos, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.

Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo autárquico.

Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.

Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário e dou parcial provimento ao apelo do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 01/06/1988 a 31/05/1989, de 06/03/1997 a 12/05/2000, de 01/11/2000 a 18/11/2003 e de 08/04/2006 a 06/10/2011, denegando a aposentação. Fixada a sucumbência recíproca. Casso a tutela anteriormente deferida. Mantido o reconhecimento do labor especial nos interregnos de 12/03/1980 a 19/08/1980, de 01/03/1981 a 10/08/1981, de 01/09/1981 a 18/07/1983, de 06/02/1984 a 14/07/1985, de 12/02/1986 a 23/06/1987, de 01/08/1987 a 23/12/1987, de 18/02/1988 a 11/04/1988, de 01/07/1989 a 30/12/1989, de 15/01/1990 a 06/09/1990, de 01/04/1991 a 31/05/1991, de 01/06/1991 a 16/01/1992, de 01/03/1992 a 31/03/1992, de 01/04/1992 a 31/05/1992, de 01/06/1992 a 16/12/1992, de 01/06/1993 a 23/12/1993, de 02/05/1994 a 12/12/1994, de 02/05/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 16/01/2006.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 21/02/2018 17:03:47



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora