Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2265491 / SP
0010368-36.2014.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2019
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
FATOR REDUTOR. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Tendo em vista que o requerimento administrativo do autor é posterior ao advento da Lei nº
9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de
atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados, para fins de
compor a base de aposentadoria especial.
II. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes em sentença como especiais.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se
que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche
os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da
Lei nº 8.213/91.
IV. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria
especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o
INSS tomou ciência da sua pretensão.
V. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivod do autor improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à
apelação do INSS e negar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.