D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento à apelação da parte autora e da Autarquia Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000924-51.2013.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a concessão da aposentadoria especial ou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença de fls. 715/723, proferida em 25/01/2017, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, com relação aos vínculos já reconhecidos, computados e computados como especiais, a saber: 29/11/1988 a 05/03/1997 e de 24/08/1992 a 30/09/1994.A seguir, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do Sr. LUCIMAR DONIZETE GOUVEIA para RECONHECER como período de atividade exercido em caráter especial e, CONVERTER deste para comum, o vínculo empregatício compreendido entre 01/05/1998 a 24/04/2012 e de 01/09/1998 a 08/10/2004. Com o acréscimo do lapso temporal ora discriminado o autor não atingiu o tempo mínimo necessário para a concessão de aposentadoria especial, mas atingiu o tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral; motivo pelo qual deverá o INSS atualizar os dados do Cadastro Nacional de Informações da parte autora. CONDENOU o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/156.364.966-4 a partir da DER em 24/04/2012. CONDENOU ainda ao pagamento de valores em atraso acrescidos de juros de mora desde a citação, pelos critérios previstos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, dada a modulação dos efeitos dos acórdãos proferidos no bojo das ADIs 4357 e 4425 em 25/03/2015. Quanto a correção monetária deve ser observado os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução n.º 267/2013 do Conselho da Justiça Federal; após o trânsito em julgado da presente ação e respeitada a prescrição quinquenal. Não há que se falar em sucumbência recíproca das partes (artigo 85, 14 do Novo Código de Processo Civil) já que a demandada foi vencida na maior parte de seu pleito; mas sim sucumbência mínima. Assim sendo, condenou-a (INSS) ao pagamento de dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes dos 2º e Incisos, 3º, Inciso I e 6º, todos do artigo 85 do CPC/2015 a título de honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Deixou de sujeitar a sentença ao duplo grau de jurisdição, com base na redação do Inciso I, do 3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Em razões recursais de fls. 743/760, a parte autora argui, em preliminar, a necessidade de produção de prova pericial por similaridade, para comprovar a especialidade da atividade nos lapsos em que trabalhou como ferreiro. No mérito, sustenta que restou demonstrada a exposição aos agentes agressivos nos períodos de 25/07/1980 a 22/12/1980, 26/01/1981 a 13/02/1981, 30/04/1981 a 01/02/1982, 08/07/1982 a 01/08/1982, 26/07/1982 a 31/03/1983, 17/05/1983 a 31/12/1984 e de 13/07/1987 a 14/10/1987, em que trabalhou como trabalhador rural; de 01/10/1986 a 05/06/1987 e de 03/11/1987 a 12/07/1988, como ferreiro; de 17/06/1987 a 29/06/1987, como servente e de 06/03/1997 a 30/04/1998, como auxiliar de enfermagem, fazendo jus à aposentadoria especial.
Por sua vez, a Autarquia Federal em seu apelo de fls. 763/768 sustenta, em síntese, que não foi demonstrada a exposição aos agentes agressivos e que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI eficaz descaracteriza a insalubridade do labor. Pede, caso mantida a condenação, a incidência dos juros de mora e da correção monetária, de acordo com a Lei nº 11.960/09.
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
4. AGENTES INSALUBRES
FERREIRO
A profissão de ferreiro é considerada insalubre em face do enquadramento profissional do trabalhador no código 2.5.2 do anexo II, do Decreto nº 83.080/79, que prevê a natureza especial das atividades realizadas por ferreiros, marteleiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores, independentemente de prova da efetiva exposição aos agentes agressivos até 28/04/1995.
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
5. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e Súmula/TRF3 n. 9.
Inicialmente, verifica-se que a Autarquia Federal enquadrou os interstícios de 29/11/1988 a 28/12/1988, 29/12/1988 a 05/03/1997 e de 24/08/1992 a 30/09/1994, de acordo com o resumo para cálculo de tempo de contribuição de fls. 240/241, restando, portanto, incontroversos.
In casu, o autor objetiva o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 25/07/1980 a 22/12/1980, 26/01/1981 a 13/02/1981, 30/04/1981 a 01/02/1982, 08/07/1982 a 01/08/1982, 26/07/1982 a 31/03/1983, 17/05/1983 a 31/12/1984 e de 13/07/1987 a 14/10/1987, em que trabalhou como trabalhador rural; de 01/10/1986 a 05/06/1987 e de 03/11/1987 a 12/07/1988, como ferreiro; de 17/06/1987 a 29/06/1987, como servente, de 29/11/1988 a 28/12/1988, como atendente de enfermagem, de 06/03/1997 a 05/06/2013 (data do ajuizamento), como técnico de radiologia, de 24/08/1992 a 30/09/1994, como auxiliar de enfermagem, 01/09/1988 a 08/10/2004, como técnico em radiologia, 01/08/2006 a 14/02/2007, como ferreiro e de 01/09/2009 a 21/01/2010, como auxiliar de produção e a concessão da aposentadoria especial ou a aposentadoria por tempo de contribuição.
De se observar que, o magistrado reconheceu os períodos exercidos em atividade especial de 01/05/1998 a 24/04/2012 e de 01/09/1998 a 08/10/2004.
Assim, tendo em vista que em seu apelo, a parte autora se insurge quanto ao enquadramento dos períodos de 25/07/1980 a 22/12/1980, 26/01/1981 a 13/02/1981, 30/04/1981 a 01/02/1982, 08/07/1982 a 01/08/1982, 26/07/1982 a 31/03/1983, 17/05/1983 a 31/12/1984 e de 13/07/1987 a 14/10/1987, em que trabalhou como trabalhador rural; de 01/10/1986 a 05/06/1987 e de 03/11/1987 a 12/07/1988, como ferreiro; de 17/06/1987 a 29/06/1987, como servente e de 06/03/1997 a 30/04/1998, como auxiliar de enfermagem, cumprindo examiná-los além dos interregnos de 01/05/1998 a 24/04/2012 e de 01/09/1998 a 08/10/2004, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
Do compulsar dos autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, dos interstícios de:
- 01/10/1986 a 05/06/1987 e de 03/11/1987 a 12/07/1988 - Atividade de ferreiro - CTPS (fl. 134);
A profissão de ferreiro é considerada insalubre em face do enquadramento profissional do trabalhador no código 2.5.2 do anexo II, do Decreto nº 83.080/79, que prevê a natureza especial das atividades realizadas por ferreiros, marteleiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores, independentemente de prova da efetiva exposição aos agentes agressivos até 28/04/1995.
- 17/06/1987 a 29/06/1987 - Agente agressivo ruído de 87db(A), de modo habitual e permanente - Perfil profissiográfico previdenciário (fl. 632);
Admite-se o enquadramento no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que elenca a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, classificando-a como insalubre.
- 06/03/1997 a 30/04/1998 - Atividade de auxiliar de enfermagem, na Santa Casa de Misericórdia de Barretos, estando exposto a vírus, fungos e bactérias, de modo habitual e permanente - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 578/579);
- 01/09/1998 a 08/10/2004 - Atividade de técnico em radiologia, na Soc. Filantrópica Hospital José Venâncio, submetido a vírus e bactérias, de modo habitual e permanente - Perfil profissiográfico previdenciário (fls. 602/603);
- 01/05/1998 a 24/04/2012 - Atividade de técnico em radiologia, na Santa Casa de Misericórdia de Barretos, com exposição a vírus, fungos e bactérias, de modo habitual e permanente - Perfil profissiográfico previdenciário (fls. 578/579);
A exposição ao agente biológico é considerada prejudicial à saúde, estando prevista no item 1.3.2 do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, assim, são considerados insalubres os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos de 29/11/1988 a 28/12/1988, 29/12/1988 a 05/03/1997 e de 24/08/1992 a 30/09/1994 (reconhecidos na esfera administrativa), 01/10/1986 a 05/06/1987 e de 03/11/1987 a 12/07/1988, 17/06/1987 a 29/06/1987, 06/03/1997 a 30/04/1998, 01/09/1998 a 08/10/2004 e de 01/05/1998 a 24/04/2012.
De se observar que não é possível o enquadramento do labor nos períodos em que trabalhou como rurícola.
O Decreto nº 53.831/64 contemplava a especialidade, no item 2.2.1, da atividade exercida exclusivamente na agropecuária, situação diversa daquela do trabalhador rural (rurícola), a qual não registra previsão normativa específica.
Esta Turma, sobre o tema, firmou o seguinte entendimento:
'PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. RURÍCOLA. TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PERÍODO. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE RURAL NÃO CONSIDERADA DE NATUREZA ESPECIAL. MP Nº 1523/96 - ALTERAÇÃO DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 8213/91 NÃO CONVALIDADA PELA LEI Nº 9528/97.
(...)
X - O Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, não define o trabalho desempenhado na lavoura como insalubre, sendo específica a alínea que prevê 'Agricultura - Trabalhadores na agropecuária', não abrangendo todas as espécies de trabalhadores rurais, motivo pelo qual a atividade exercida pelo autor como rurícola não pode ser considerada de natureza especial.
(...)
XIX - Agravo retido improvido.
XX - Apelação do INSS e remessa oficial providas.'
(9ª Turma - AC nº 97.03.072049-8/SP - Rel. Des. Fed. Marisa Santos - DJU 20.05.2004 - p. 442).
No mesmo sentido, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
'AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TRABALHO DESENVOLVIDO NA LAVOURA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. IMPOSSIBILIDADE. INSALUBRIDADE NÃO CONTEMPLADA NO DECRETO Nº 53.831/1964. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ.
1. O Decreto nº 53.831/1964 não contempla como insalubre a atividade rural exercida na lavoura.
2. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.'
(AGRESP nº 909036/SP - 6ª Turma - Rel. Min. Paulo Gallotti - j. 16/10/2007 - DJ 12/11/2007 - p. 329).
Assentados esses pontos, resta analisar a possibilidade de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
Tem-se que com a somatória da atividade especial reconhecida pela Autarquia Federal e dos períodos especiais ora enquadrados, com a exclusão dos períodos concomitantes, o requerente totalizou 24 anos, 09 meses e 26 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial, que exige, pelo menos, 25 anos de serviço, nos moldes do artigo 57, da Lei nº 8.213/91.
Por seu turno, quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, verifica-se que o autor totalizou até 24/04/2012, data do requerimento administrativo, 38 anos, 05 meses e 22 dias, fazendo jus ao benefício.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
6. CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
VERBA HONORÁRIA
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
7. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 01/10/1986 a 05/06/1987, de 03/11/1987 a 12/07/1988, de 17/06/1987 a 29/06/1987 e de 06/03/1997 a 30/04/1998 e dou parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, para determinar a aplicação dos juros de mora e da correção monetária, nos moldes acima explicitados, observando-se no que tange à verba honorária o disposto no presente julgado.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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Data e Hora: | 08/03/2018 21:03:19 |