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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REQUISITOS CUMPRIDOS. NEGADO PROVIMETNO AO RECURSO DO INSS. TRF3. 0001588-47.2020.4.03.6329...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:07:52

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REQUISITOS CUMPRIDOS. NEGADO PROVIMETNO AO RECURSO DO INSS. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001588-47.2020.4.03.6329, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 05/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001588-47.2020.4.03.6329

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
05/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REQUISITOS CUMPRIDOS.
NEGADO PROVIMETNO AO RECURSO DO INSS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001588-47.2020.4.03.6329
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


RECORRIDO: LEILA APARECIDA DIONYSIO PINTO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE BULGARI PIAZZA - SP208595-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001588-47.2020.4.03.6329
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: LEILA APARECIDA DIONYSIO PINTO
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE BULGARI PIAZZA - SP208595-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Recurso do INSS em face de sentença que assim dispôs (ID: 186529882):

“Ante o exposto, declaro a inconstitucionalidade do art. 5º da Lei nº 11.960/2009 na parte em
que estabelece que a atualização monetária seja equivalente à remuneração básica aplicada à
caderneta de poupança e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para declarar como
tempo de serviço exercido em atividade de magistério o período de 01/03/1978 a 31/05/ 1987
(2331 dias líquidos), condenando o INSS a averbar este período no tempo de contribuição da
parte autora e implantar a Aposentadoria de professor (espécie 57), a partir de 18/01/2019
(DER); resolvendo o mérito da ação, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo
Civil.”

Destaca em suas razões (ID: 186529883):

“E, NO CASO DOS AUTOS, JUSTAMENTE POR CONTA DA AUSÊNCIA DOS
DOCUMENTOS ACIMA REFERENCIADOS QUE OS PERÍODOS PRETENDIDOS NA INICIAL

(de 03/78 a 12/78;01/79 a 12/79;02/80 a 03/80;03/82 a 12/82;01/83 a 12/83;01/84 a 12/84;01/85
a 12/85;01/86 a 02/86; 10/86 a 12/86 e 01/87 a 05/87) NÃO PODERÃO SER CONSIDERADOS
PARA A CONTAGEM DO TEMPO DECONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA, TAL COMO BEM
DECIDIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, QUE DEVERÁ, PORTANTO, TER SUA
DECISÃO MANTIDA.”.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001588-47.2020.4.03.6329
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECORRIDO: LEILA APARECIDA DIONYSIO PINTO
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE BULGARI PIAZZA - SP208595-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Os artigos 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei 9099/95, facultam à Turma Recursal dos
Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos
fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação
28/11/2008).

No caso em tela, tenho que a sentença não comporta reforma, assim examinando a questão
trazida a juízo:

“No caso concreto, a parte autora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição (especial
de professor), que foi indeferida pelo INSS ao deixar de reconhecer os seguintes períodos como
tempo exercido nas funções de magistério:
[1] PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/03/1978 a 31/05/1987

Empresa: Prefeitura Municipal de Amparo
Pedido: Reconhecimento de tempo de magistério
Este período deve ser reconhecido, pois a atividade de professora foi adequadamente
comprovada por Certidão de Tempo de Contribuição expedida pela Prefeitura Municipal de
Amparo (Evento 18 - fls. 27 a 31), com detalhamento da frequência e apontando 2331 dias
líquidos trabalhados na função de monitora de alfabetização de jovens e adultos no MOBRAL –
Movimento Brasileiro de Alfabetização, vinculado à Prefeitura Municipal de Amparo. Referido
período corresponde a 6 anos, 5 meses e 21 dias, conforme apurado pela Contadoria do Juízo.
Por conseguinte, realizo a inclusão do período de 6 anos, 5 meses e 21 dias como tempo
exercido em atividade de magistério, em acréscimo ao período de 18 anos, 10 meses e 16 dias
laborado como Professora de Primeiro Grau no Município de Amparo, já computado na
contagem de tempo do INSS (Evento 18 - fl. 42):
(...)
Observa-se, então, que a parte autora completou na DER (18/01/2019), um total de 25 anos, 4
meses e 7 dias de magistério, fazendo jus à aposentadoria especial de professora.”.

Comungo da mesma análise acima, verificando também que no recurso o INSS apenas se
reporta à análise administrativa, que foi afastada pela sentença, ora mantida por seus próprios
fundamentos - artigo 46, da Lei n. 9.099/95. Negado provimento ao recurso.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não sendo a
condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em
especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da
Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. REQUISITOS CUMPRIDOS.
NEGADO PROVIMETNO AO RECURSO DO INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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