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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. TRF3. 0002314-30...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:06:24

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. (TRF 3ª Região, 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002314-30.2020.4.03.6326, Rel. Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 24/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002314-30.2020.4.03.6326

Relator(a)

Juiz Federal FLAVIA DE TOLEDO CERA

Órgão Julgador
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA
MANTIDA.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002314-30.2020.4.03.6326
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: DORIVAL ARGEO

Advogado do(a) RECORRIDO: VINICIUS DEL BEL LOPES - SP372677-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002314-30.2020.4.03.6326
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DORIVAL ARGEO
Advogado do(a) RECORRIDO: VINICIUS DEL BEL LOPES - SP372677-N
OUTROS PARTICIPANTES:


R E L A T Ó R I O

1. Ação de concessão de aposentadoria proposta em face do INSS com reconhecimento de
atividade especial. Sentença de procedência que reconheceu como especiais períodos
laborados com exposição a agente nocivo ruído e averbou tempo de labor comum anotado em
CTPS.
2. Recorre a Autarquia requerendo seja afastada a especialidade dos períodos reconhecidos
em sentença alegando, em síntese, que a técnica de medição utilizada não é adequada.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002314-30.2020.4.03.6326
RELATOR:2º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DORIVAL ARGEO
Advogado do(a) RECORRIDO: VINICIUS DEL BEL LOPES - SP372677-N
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O


3. Cerceamento de defesa. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos
autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de
produção de prova. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu
entendimento. Nesse sentido - STJ - AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - 315048, Relator ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA,
Fonte DJE 29/10/2013.
4. E, não obstante o entendimento predominante na jurisprudência de que “a realização de
perícia por similaridade é possível quando restar comprovada a inexistência da empresa
empregadora, a demonstração do mesmo objeto social e que as condições ambientais da
empresa vistoriada e a tomada como paradigma eram similares” (APELREEX - 1550986/SP,
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, DJF3 Judicial 1 DATA:
04/11/2016)”, nos termos do CPC, é ônus da parte autora a instrução dos autos com todos os
documentos pertinentes à demanda quando da sua distribuição – artigo 373 NCPC.
5. Nesse sentido, o autor não se desincumbiu do seu ônus probandi e, não é papel do Judiciário
substituir-se às partes naquilo que exclusivamente lhes compete, na tentativa de comprovação
do seu direito.
6. No mérito, quanto ao reconhecimento do tempo especial. Nos termos da legislação de
regência, o reconhecimento da especialidade por enquadramento da atividade por categoria
profissional é possível durante a vigência do Decreto 53.831/64 até a regulamentação da Lei n.
9.032/95, pelo Decreto 2.172/97, exceto para ruído.
7. Desnecessária a apresentação conjunta do PPP e do laudo técnico, salvo nos casos de
dúvida fundamentada. Nesse sentido já se posicionou a TNU, segundo a qual: “O PPP é
preenchido com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho. A validade do conteúdo do PPP depende da congruência
com o laudo técnico. Essa congruência é presumida. A presunção relativa de congruência do
PPP com o laudo técnico dispensa, em regra, que este documento tenha que ser apresentado
conjuntamente com o PPP. Circunstancialmente pode haver dúvidas objetivas sobre a
compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico. Nesses casos, é legítimo que o juiz condicione a
valoração do PPP à exibição do laudo técnico ambiental” (PEDILEF 50379486820124047000,
TNU, JUIZ FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, DOU 31/05/2013 pág. 133/154).
8. Quanto à possibilidade de conversão de tempo comum em especial e vice-versa, o
posicionamento firme dos Tribunais Superiores é de que deve ser aplicada a regra jurídica
vigente quando do implemento dos requisitos necessários à aposentadoria.
9. Nesse sentido, alinhando seu posicionamento ao do STJ, recente julgado da TNU, proferido
no PEDILEF 5011911-98.2012.4.04.7001, Rel. JUIZ FEDERAL SÉRGIO MURILO
WANDERLEY QUEIROGA, julgamento unânime, na sessão de 14 de abril de 2016: ‘(...) 11.
Nos termos em que decidido pelo STJ no RESP. 1.310.034/PR, reconheceu-se que, no que se
refere ao direito à conversão de tempo de trabalho prestados sob regimes jurídicos distintos
(especial e comum), prevalece a legislação em vigor quando do implemento dos requisitos da
aposentadoria, e não a legislação em vigor quando da prestação do serviço. 12. Extrai-se do
julgado da Corte Especial que são fenômenos distintos a conversão entre regimes jurídicos e a

qualificação da natureza do trabalho, cada um (fenômeno) disciplinado diferentemente quando
à questão do direito intertemporal. 13. Em outras palavras, no que se refere ao direito à
conversão de tempo especial em comum, e vice e versa, decidiu o STJ que prevalece o direito
vigente à época do implemento dos requisitos à aposentadoria. Já quanto à qualificação da
natureza do trabalho prestado (se especial ou comum) prevalece o direito vigente à época do
momento do labor”.
10.Uso de EPI. Descaracterização da atividade especial. A TNU firmou entendimento de que o
seu uso não elide o reconhecimento do tempo especial. Súmula n° 9 - “O uso de Equipamento
de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído,
não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entendimento confirmando pela
Suprema Corte no ARE 664.335, proferido sob a sistemática de repercussão geral.
11. Há que de se observar, contudo, o direito adquirido à consideração do tempo de serviço
conforme a lei vigente à época de sua prestação, já que até 02/12/1998 não havia no âmbito do
direito previdenciário a exigência do uso de EPI, o que ocorreu somente com a edição da
medida Provisória 1.729, publicada em 03/12/98, convertida na Lei 9.732/98. Logo, a
informação do uso de EPI eficaz somente pode ser considerada para afastar a especialidade a
partir de 03/12/98 (data da publicação da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98).
12. Quanto à metodologia utilizada para medição do ruído enfatizo que, até a entrada em vigor
do Decreto 4.882/2003 (19/11/2003) aplicava-se a Norma Regulamentadora 15 (contida na
Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho) para definição da metodologia de apuração dos
limites de exposição aos agentes identificados pela legislação como sendo capazes de ofender
a integridade física do segurado”. E especificamente em relação à metodologia de apuração do
ruído, dispunha a NR15 que "Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos
em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de
compensação ‘A’ e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao
ouvido do trabalhador." Além disso a NR15 estabelecia sistemática própria de cálculo da
pressão sonora.
A partir de 19/11/2003 aplica-se a Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO01), expedida pela
FUNDACENTRO, que determina o uso do equipamento de "dosímetro do ruído" e impõe nova
metodologia de cálculo para a pressão sonora(TRF3 - APELREEX 2087666 - 8ª Turma -
Relator: Desembargador Federal Luiz Stefanini - Publicado no DJF3 de 8/3/2017). A partir de
então, deve ser utilizada a técnica NH01 da Fundacentro. Nesse sentido o Pedido de
Uniformização de Interpretação de Lei nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174).

13. Sendo assim, da análise dos PPP’s do evento 02, fls. 55/56, verifico que a parte autora ficou
exposta a níveis de pressão sonora em patamares superiores aos legalmente permitidos,
durante sua jornada de trabalho, de forma habitual e permanente. Verifico, também que a
técnica utilizada para medição do ruído seguiu os parâmetros da NR-15, com dosímetro.
14. Pois bem. Nos termos da jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região,
“A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01
da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a
partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU”.

Ou seja, a dosimetria é técnica de medição aceitável de acordo com a legislação aplicável, até
mesmo a partir de 19/11/2003, pelo que deve ser considerada especial a atividade
desempenhada com exposição a ruído em limites superiores aos determinados pela legislação,
inclusive os medidos pela técnica da dosimetria.
15. Sendo assim, é de se manter o caráter especial de todos os períodos reconhecidos na r.
sentença.
16. Ressalto que há precedente, recente da TNU, que deu interpretação mais detalhada acerca
do tema, adotando o entendimento de que é irrelevante o número de contribuições vertidas no
período intercalado, bem como a que título foi realizada a contribuição ou, ainda, o período
entre o recebimento do benefício e a retomada das contribuições, haja vista que se a lei
previdenciária não fez tal distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo, mormente quando se trata
de restringir direitos fundamentais sociais. Vejamos:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO.
POSSIBILIDADE DE O SEGURADO UTILIZAR O TEMPO INTERCALADO EM QUE ESTEVE
EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COMO TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. SÚMULA 73 DA TNU. REAFIRMAÇÃO DA
TESE DE QUE: "O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO DEVE SER COMPUTADO
PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA, QUANDO INTERCALADO COM
PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE
CONTRIBUIÇÕES VERTIDO E O TÍTULO A QUE REALIZADAS", COM RESSALVA DE
ENTENDIMENTO PESSOAL. INCIDENTE PROPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO
E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000836-
43.2019.4.04.7122, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO,
publicação em 05.05.2020.)

17. Consoante extrato do CNIS – evento 02, fls. 86 - o período reconhecido pelo Juízo de
origem em que esteve em gozo de auxílio-doença está intercalado com períodos contributivos
na qualidade de segurado empregado e também deve ser reconhecido como especial.
18. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
19. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, nos
termos do artigo 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015.
É o voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA
MANTIDA. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma

Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
- por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Flávia de Toledo
Cera, relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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