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APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 5003160-03.2018.4.03.6141...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:37:27

E M E N T A APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sobre a matéria debatida nos autos, é pacífica a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída ao servidor público aposentado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, mormente porquanto não seria razoável impedir ao servidor o usufruto, ainda que pecuniário em caráter compensatório, por um direito decorrente de seu trabalho. Precedentes. 2. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003160-03.2018.4.03.6141, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 15/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003160-03.2018.4.03.6141

Relator(a)

Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
15/05/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2020

Ementa


E M E N T A

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RECURSODESPROVIDO.
1. Sobre a matéria debatida nos autos, é pacífica a possibilidade de conversão em pecúnia da
licença-prêmio não usufruída ao servidor público aposentado, sob pena de enriquecimento sem
causa da AdministraçãoPública, mormente porquanto não seria razoável impedir ao servidor
ousufruto, ainda que pecuniário em caráter compensatório, por um direito decorrente de seu
trabalho. Precedentes.
2. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003160-03.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: UNIAO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SONIA GOMES DA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

SILVA

Advogados do(a) APELADO: LORENA BARRETO DE OLIVEIRA - SP410867-A, JORGE LUIZ
FERREIRA DA SILVA - SP334583-A, YURI LESSA FERREIRA DA SILVA - SP345641-A, MARIA
MARCELINA RODRIGUES DO CARMO - SP334641-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003160-03.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: UNIAO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SONIA GOMES DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: LORENA BARRETO DE OLIVEIRA - SP410867-A, JORGE LUIZ
FERREIRA DA SILVA - SP334583-A, YURI LESSA FERREIRA DA SILVA - SP345641-A, MARIA
MARCELINA RODRIGUES DO CARMO - SP334641-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se deapelação interposta por INSSem face da r. sentença que julgou procedentes os
pedidos parareconhecer o direito da autora à conversão em pecúnia de quatro meses de licença
prêmio não gozados, nem computados para fins de aposentadoria;condenar o INSS ao
pagamento dos valores decorrentes, os quais devem ter como parâmetro os vencimentos líquidos
recebidos pela autora quando de sua aposentadoria, em fevereiro de 2012; e reconhecer a
natureza indenizatória de tais valores, afastando, assim, a incidência de imposto de renda e de
PSS.
Em suas razões de apelação, a parte ré sustenta, em síntese, que não há amparo legal para o
pagamento em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não considerada para a contagem de
tempo de aposentadoria, somente sendo possível em caso de falecimento do servidor. Requer,
assim, a reforma da r. sentença para que a ação seja julgada improcedente.
Com contrarrazões.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003160-03.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: UNIAO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SONIA GOMES DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: LORENA BARRETO DE OLIVEIRA - SP410867-A, JORGE LUIZ
FERREIRA DA SILVA - SP334583-A, YURI LESSA FERREIRA DA SILVA - SP345641-A, MARIA
MARCELINA RODRIGUES DO CARMO - SP334641-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Sobre a matéria debatida nos autos, é pacífica a possibilidade de conversão em pecúnia da
licença-prêmio não usufruída ao servidor público aposentado, sob pena de enriquecimento sem
causa da AdministraçãoPública, mormente porquanto não seria razoável impedir ao servidor
ousufruto, ainda que pecuniário em caráter compensatório, por um direito decorrente de seu
trabalho.
Nesse sentido é a jurisprudência do C. STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC/1973. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO COMPROVADO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO AJUIZADO PELO SINDICATO DA
CATEGORIA. APROVEITAMENTO EM DEMANDA INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA
EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. No que tange à alegada violação do art. 535 do CPC/1973, a parte insurgente não logrou êxito
em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro,
a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância
para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
2. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 284/STF (É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia).
3. A interrupção da prescrição operada pela ação de protesto ajuizada pelo sindicato da categoria
pode ser aproveitada em demanda individual, conforme jurisprudência consolidada desta
Corte.Precedentes.
4. O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a
conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para
aposentadoria, ainda que resultante de desaverbação, sob pena de enriquecimento ilícito da
administração. Precedentes.

5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
(REsp 1622539/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019,
DJe 07/11/2019)"
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE
MILITAR. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS.
LEGITIMIDADE. DEPENDENTES OU SUCESSORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO
INICIAL. DATA DO ÓBITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE
MULTA. EXCLUSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
1. O STJ já pacificou o entendimento de que os dependentes previdenciários (e na falta deles os
sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida
pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
2. Assim, a autora sendo "beneficiária dos proventos de aposentadoria do falecido, indicada em
certidão do órgão previdenciário" (fl. 138, e-STJ), tem legitimidade para postular a indenização
referente às férias não gozadas pelo de cujus.
3. Quanto à questão da prescrição, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do
Resp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que
a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e
qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal,
independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e
o particular.
4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição do
direito de pleitear indenizações referentes à licença-prêmio e a férias não gozadas tem início com
o ato de aposentadoria.
5. In casu, como o servidor faleceu antes de sua aposentadoria, a data do óbito é o marco inicial
para a contagem do prazo prescricional, e não a data do ato administrativo. Desse modo, deve
ser mantido o acórdão proferido na origem, tendo em vista estar em consonância com a
orientação do STJ.
6. No que se refere à multa estabelecida no art. 1.026 do CPC/2015, o recurso prospera,
consoante a orientação contida na Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com
notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório").
7. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa estatuída pelo artigo
1.026, § 2º, do CPC.
(REsp 1833851/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/10/2019, DJe 25/10/2019)"
"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.MILITAR.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONTAGEM EM DOBRO DESINFLUENTE PARA A
TRANSFERÊNCIA À RESERVA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro
para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
2. Muito embora o período da licença especial do militar tenha sido computado para a majoração
do adicional de tempo de serviço e do adicional de permanência, admite-se o pagamento da
indenização pleiteada quando estabelecida a compensação das vantagens financeiras já
recebidas. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1497458/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
08/10/2019, DJe 11/10/2019)"
"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE
SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA TODOS OS

EFEITOS.LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME
PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear
indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista,
alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único.
2. Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o
tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser
computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos
termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS, Rel. Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09;REsp 939.474/RS,
Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08.
3. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem
da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem
utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que
ocorreu a aposentadoria do servidor público.Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel. Min. Castro
Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma,
DJe 1/3/10; MS 12.291/DF, Rel. Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE),
Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE, Rel. Min.Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, DJ 15/5/06.
4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional
do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar
em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria,
ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso
de cinco anos.
5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo
543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/04/2012, DJe 02/05/2012)"
Diante do exposto, nego provimento àapelação, na forma da fundamentação acima.
É o voto.










E M E N T A

APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RECURSODESPROVIDO.
1. Sobre a matéria debatida nos autos, é pacífica a possibilidade de conversão em pecúnia da
licença-prêmio não usufruída ao servidor público aposentado, sob pena de enriquecimento sem
causa da AdministraçãoPública, mormente porquanto não seria razoável impedir ao servidor
ousufruto, ainda que pecuniário em caráter compensatório, por um direito decorrente de seu
trabalho. Precedentes.
2. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou
provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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